TRT1 - 0100946-86.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 018d794 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Em virtude do não cumprimento integral da determinação de Id 27848d9 e visando a evitar prejuízo à celeridade processual, decido por adiar a cobrança do valor da multa prevista, R$$10.000,00, a fim de que seja incluído na decisão homologatória de cálculos.
Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da planilha de Id b66a09a, em 10 dias, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de discordância, deverão apresentar planilha com os valores que entenderem devidos.
Transcorrido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da parte Ré.
Em havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILSON BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27848d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Por ora, intime-se a reclamada para que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na concessão de 11 referências ao reclamante, bem como ao pagamento dos valores retroativos financeiros correspondentes à diferença salarial entre a sua referência e a referência que deveria estar lotado, desde outubro de 2018 até a data do efetivo reenquadramento, com reflexos nas férias acrescidas de 70%, 13ºs salários, anuênios, horas extras porventura pagas, adicional noturno e FGTS, nos termos do acórdão de Id 60adcf5, que deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré.
O cumprimento da determinação supra deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 a ser revertida em benefício do exequente, com fulcro no artigo 537 do CPC.
Cumprida a determinação da obrigação de fazer pela ré, intime-se o autor para manifestações.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/04/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/04/2025 21:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/01/2025 10:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/01/2025 16:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/01/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) WILSON BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA
-
16/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
09/12/2024 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/11/2024 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/11/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 12:28
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 20:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de WILSON BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) WILSON BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA
-
08/07/2024 09:55
Conhecido o recurso de WILSON BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *93.***.*43-27 e provido em parte
-
14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
-
13/06/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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