TRT1 - 0100469-64.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao Recurso Ordinário)
-
23/06/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/06/2025
-
10/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a287a87 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 20/5/2025, id fc1de0c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 09 de junho de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA -
09/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
09/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
09/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA
-
09/06/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA sem efeito suspensivo
-
08/06/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA em 26/05/2025
-
20/05/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4cba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA e UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/12/2004 e 01/08/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Renúncia A parte autora renunciou à presente reclamatória em face da 2ª ré, em audiência de ID. dabcf41 - Pág. 1.
Não havendo estipulação de qualquer condicionalidade à renúncia, foi procedida a homologação, cujos efeitos transitaram em julgado.
Exclua-se a 2ª ré do polo passivo. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 29/04/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 29/04/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Equiparação Salarial Pretende a parte autora a equiparação salarial apontando como paradigma Rosa Maria de Andrade Rosa, porque exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, aduzindo preencher os requisitos do art. 461 da CLT.
A reclamada contesta a pretensão deduzida, afirmando, em síntese, que a parte autora e a paradigma apontada não possuíam a mesma função/atividades.
A ré anexa a documentação da parte autora e dos paradigmas apontados, que demonstram que, no período imprescrito, a parte autora e a paradigma Rosa Maria de Andrade Rosa eram assistentes III.
A equiparação salarial é instituto ligado ao princípio da isonomia, de modo a corrigir eventuais distorções salariais calcadas em critérios ilegais, discriminatórios ou mesmo injustos.
O artigo 5º da CLT assevera que todo aquele que exerce igual função tem direito a igual salário.
Nesse mesmo sentido, as Convenções da OIT 100 e 111 preconizam o tratamento isonômico para os que exerçam a mesma atividade, com igual produtividade e igual perfeição técnica.
A disciplina da equiparação salarial no âmbito do direito brasileiro encontra-se prevista no artigo 461 da CLT.
O seu acertamento vêm da jurisprudência (Súmula n° 6 do TST).
Os requisitos cumulativos da equiparação salarial são: a) mesmo empregador; b) mesmo local de trabalho; c) antes de 11/11/2017 diferença de até 02 anos de tempo de serviço (leia-se na mesma função - Súmula 6, II do TST ), após 11/11/2017 diferença de até 02 anos de tempo de exercício na mesma função e de 04 anos no mesmo emprego; d) identidade de funções (conjunto de poderes e tarefas executadas); e) inexistência de quadro de carreira; f) paradigma não ser readaptado (condição pessoal diferenciada). Com a reforma trabalhista, passou-se a dispensar a homologação do quadro de carreira, possibilitou-se a equiparação em cadeia, com critérios a serem observados considerando o paradigma contemporâneo, restringiu o conceito de mesmo empregador para mesmo estabelecimento e fixou dois critérios temporais: diferença de até 02 anos de tempo de exercício na mesma função e de 04 anos no mesmo emprego.
A nova redação do artigo 461 da CLT prescreve: Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §3° No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) §5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) §7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) Nos termos do artigo 818 da CLT e da Súmula n° 6 do TST c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções.
Já ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de empregadores ou de localidades, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, tempo de serviço superior a dois anos na função, por parte do paradigma, ou a existência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Nesse sentido, as orientações contidas na Súmula nº 6 do C.
TST.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que Trabalhava no órgão que tratava de documentos que se chamava vdc ; Que é a mesma coisa que departamento de documentação ; Que dava entrada na documentação, analisava, indexava e encaminhava para os outros setores ;que estas eram as suas atribuições ; Que tinha coordenadora no setor que se chamava Luciane ; que tinha uma pessoa chamada Rosa no seu setor que exercia as mesmas funções que o depoente ; Que não tinha nenhuma atribuição diversa em relação as atribuições exercidas pela senhora Rosa ; Que todos os funcionários do setor substituíam a senhora Rosa quando ela entrava de férias.
Encerrado.” A testemunha Alexandre Lopes, indicada pela parte autora, disse: “Que trabalhava no mesmo setor do reclamante ; Que era analista 2 ; Que o reclamante era assistente 3 ; Que a senhora Rosa também era assistente 3; Que a senhora Luciane era chefe do setor ; Que o senhor Giovani também era assistente 3 ; Que sabia a função de todos eles pelo que constava do crachá ; que a Rosa dava entrada em documentos e distribuía documentos; que Sra.
Rosa fazia o básico do setor de documentos; que a senhora Rosa tinha uma diferença que trabalhava no setor de distribuição de documentos do Service desk; que essa era a única diferença dela para os demais do setor; Que a senhora Rosa era quem fazia a distribuição dos documentos entre os outros assistentes; Que além dessa atribuição não se recorda de nada diferente dos demais assistentes que a senhora Rosa possa realizar ; Que a senhora Rosa distribuía o serviço ao reclamante e o reclamante fazia uma nova verificação e distribuía os documentos direto para os setores ; Que os outros assistentes também fazem essa dupla checagem da distribuição da senhora Rosa; Que eram aproximadamente de 13 a 16 pessoas no setor ; Que a chefe dos últimos cinco anos era a senhora Luciane; que na ausência da senhora Luciane o depoente ou a senhora Márcia respondiam pelo setor; que na ausência da Sra.
Rosa era a Sra Eleni (assistente 3) quem fazia a distribuição da documentação; que que o depoente, a Márcia a Luciane e as 3 arquivistas recentes possuíam 3 grau completo; que Que a equipe tinha consciência que havia diferenciação de salário entre as pessoas e que não gostavam Pois todos faziam praticamente o mesmo serviço ; Que teve uma questionamento a empresa e a empresa respondeu que determinados funcionários tinham mais tempo de serviço ; que a senhora Rosa não possui curso superior; que sabe dizer pois quando faz curso superior vira analista muda de função ; Que o depoente a senhora Márcia eram analistas.
Encerrado.” A testemunha Luciane da Silva Ferreira, indicada pela parte ré, disse: “Que trabalhava com reclamante no mesmo setor ; Que havia diferença de atividade entre o reclamante e a senhora Rosa ; Que a senhora Rosa era supervisora do sistema de distribuição de serviços; Que o reclamante não exercia esta atividade ; Que a senhora a Rosa era responsável pelo sistema de gerenciamento de serviços internos ;Que a senhora Rosa recebeu essas demandas e conferia os documentos que chegavam ; Que ela fazia a distribuição para os recursos; que no caso a senhora Rosa distribuía ao reclamante os serviços; que o reclamante recebia a documentação, digitalizava, inseria no sistema e distribuía para o usuário interno; que na ocasião da sua ausência a senhora rosa é substituída pela senhora Eleni ; que quando a senhora Rosa estava presente a senhora Eleni fazia atribuição de receber a documentação digitalizar e repassar ; Que conhece o senhor Giovani e ele trabalhava em outro setor ; Que o Senhor Giovani tinha outras atribuições; que para a promoção para os cargos leva-se em conta produtividade e dedicação; que o reclamante não progrediu na carreira pois a sua produtividade era menor que a da outra funcionária a senhora Rosa; que trabalha com demandas diárias de inserção de documentos digitalizados do sistema e na finalização diária a produtividade do reclamante era menor ; que a senhora Eleni, o reclamante e a Sra Rosa tem o cargo de assistente 3 mas funções distintas, no entanto, fazia de diferenciação em relação às suas atribuições como já demonstrado anteriormente ; que no crachá da senhora Rosa constava o cargo de assistente 3 ; que nunca viu o contracheque da sra rosa e portanto não sabe dizer o que vinha descrito no documento; Que o cargo de assistente 3 não exige nível superior ; que o service desk é o sistema de distribuição de serviços.
Encerrado.” Como se vê, a prova oral produzida em juízo foi uníssona no sentido de haver distinção entre as atividades desempenhadas entre a paradigma apontada e o reclamante, na medida em que a paradigma era supervisora do sistema de distribuição de serviços, sendo substituída por empregada específica (Eleni) quando se ausentava. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial.
No mesmo sentido, também não há que se falar em condenação da ré com fundamento do pedido de isonomia, pedido sucessivo, já que restou demonstrado em juízo que o outro paradigma apontado Sr.
Giovani Praxedes Ramos, ativava-se em outro setor e possuía atribuições diversas. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA em face de ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA,decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Exclua-se a 2ª ré do polo passivo da demanda, em face da renúncia homologada e transitada em julgado.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$6.400,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 320.000,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA -
12/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
12/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA
-
12/05/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.400,00
-
12/05/2025 10:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA
-
12/05/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA
-
21/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/03/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 11:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciente da sentença que extinguiu o processo em face da União)
-
27/02/2025 12:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 12:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2024 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 22:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação. União)
-
31/07/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA em 12/06/2024
-
05/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
04/06/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO CONTROLE DO ESPACO AEREO-CTCEA
-
04/06/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) NARCISO LOURENCO NASCIMENTO DE PAIVA
-
29/04/2024 17:26
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2024 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100706-46.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Motta de Carvalho Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 12:00
Processo nº 0100995-16.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 15:17
Processo nº 0100995-16.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 17:21
Processo nº 0011564-22.2015.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Ricardo Martins dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2015 16:18
Processo nº 0011564-22.2015.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glenda Alves Tavares de Mello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 12:18