TRT1 - 0101258-04.2024.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79a1d7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA; ID 190121e Data do recurso: 21/07/2025 Data da ciência: 21/07/2025 Representação processual: ID 1de95d7 ( x ) Há pedido de gratuidade pelo reclamado À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA; ID 80e8ee9 Data do recurso: 30/07/2025 Data da ciência: 22/07/2025 Representação processual: ID 25efec9 Custas e depósito recursal: ID 03959c8 e ID 62549cb À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ece0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por NICOLY SENA DE ANDRADE em face de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e ONINAS DA SILVA CUNHA, rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição.
Reconheço o vínculo empregatício com a 1a reclamada de 01/07/2022 a 19/12/2024, na função de técnica de enfermagem, com salário de R$1.400,00 até 12/07/2023 e R$3.325,00, a partir de 13/07/2023, aplicando-se o piso previsto na Lei nº 14.434/22.
Determino que a 1a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante.
A Secretaria intimará a ré para comprovar a anotação, sob pena de multa única no valor de R$200,00, a ser revertida à trabalhadora.
Omissa a ré, autorizo que a Secretaria proceda às anotações na CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa.
Condeno a 1a reclamada (2a reclamada subsidiariamente) ao pagamento das seguintes parcelas: - estabilidade da gestante, equivalente aos salários de 14/03/2024 a 19/07/2024; - aviso prévio de 33 dias com projeção sobre as demais parcelas; - férias simples 2022/2023 e proporcionais, com acréscimo de 1/3; - décimo terceiro 2022 a 2024, observando-se a proporcionalidade, conforme o pedido; - multa do art. 477 da CLT; - FGTS com multa de 40%, relativo a todo contrato de trabalho; - intervalo intrajornada; - indenização por danos morais.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Custas de R$1.400,00, pelos réus, resultantes de 2% sobre R$70.000,00, valor que ora atribuo à condenação.
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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