TRT1 - 0100680-77.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 08:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA SANTANA VALERIO
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30/05/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL sem efeito suspensivo
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30/05/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAFAELA SANTANA VALERIO em 15/05/2025
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15/05/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac6433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, RAFAELA SANTANA VALERIO, reclamante, ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 41a3084, RAFAELA SANTANA VALERIO ajuizou ação trabalhista em face de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 41a3084, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 7e84de7.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestação da reclamante sobre defesa e documentos no ID 489e28b.
Na audiência de ID 16d3eb0, foi colhido depoimento pessoal do preposto da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Inconciliáveis, foi concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, tendo a autora se manifestado no ID ffd22a4 e a ré no ID cc6b634.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
JORNADA DE TRABALHO Alega a reclamante que laborava de terça a sexta, das 10h às 19h; que 05 vezes ao mês prorrogava até às 22h, sábados das 10h às 17h, com 30min de intervalo intrajornada e uma folga por mês no domingo, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras, intervalos e reflexos.
Em contestação, a ré diz que a autora cumpria jornada de segunda a sexta das 10h às 19h, que, por solicitação da própria autora, excepcionalmente, em abril de 2022 gozou folgas às segundas-feiras, de modo que passou a laborar aos sábados das 10h às 15h, que teria concordado que a reclamante permanecesse anotando como 19h o horário do término da jornada.
Da análise dos autos, tenho que os controles de ponto apresentam em sua grande maioria marcação britânica, com mínimas variações, distanciando-se do que ordinariamente ocorre em qualquer relação laboral, entendimento consolidado na Súmula 338, do TST, cabendo a ré o ônus da prova quanto ao efetivo horário cumprido, e, não tendo se desincumbido deste ônus, considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido, tendo a reclamante direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da autora; o adicional de 50% de segunda a sábado, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, de acordo com os controles apresentados, uma vez que não impugnados sob esse aspecto; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
PROCEDE ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
DANO MORAL Sustenta a autora que constantemente seria obrigada a realizar atividades alheias a sua competência, como limpeza de banheiro e arrumação de quartos contaminados com mofo, além de ter sido surpreendida no ato da contratação de que contrato de trabalho seria por prazo determinado, o que não teria sido mencionado nas etapas do processo seletivo, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL -
01/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL
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01/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA SANTANA VALERIO
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01/05/2025 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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01/05/2025 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAELA SANTANA VALERIO
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06/03/2025 18:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/02/2025 13:54
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 08:49
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 14:48
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELA SANTANA VALERIO
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13/02/2025 12:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 13:05
Juntada a petição de Impugnação
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03/09/2024 08:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 15:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 14:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL em 09/07/2024
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22/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL
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21/06/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA SANTANA VALERIO
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14/06/2024 08:09
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 14:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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