TRT1 - 0100157-95.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f63146b proferida nos autos.
Vistos etc Uma vez que tempestivo, subscrito por patrono devidamente constituído e de preparo regular, RECEBO o Recurso Ordinário interposto.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para que ofereça(m) suas contrarrazões no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de novo pronunciamento deste Juízo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TRT para julgamento, com as homenagens de estilo, dispensando-se a lavratura de certidão pela Secretaria do Juízo, porquanto atendidos pelo presente o disposto no art. 22 do Provimento 01/2014 - TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LALU COMIDA PRATICA LTDA. -
10/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LALU COMIDA PRATICA LTDA.
-
10/06/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LALU COMIDA PRATICA LTDA. em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de LALU COMIDA PRATICA LTDA. em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7aa3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no id 40eaa3e.
Os embargos são tempestivos. É o relatório.
Decido. Fundamentação Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância da sentença, nem a provocar o juízo a exarar nova manifestação pelo simples inconformismo de uma das partes, pois seu cabimento está limitado a sanar obscuridade, omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de admissibilidade de recurso (art. 897-A da CLT).
No que toca às questões levantadas pela parte autora, registro que o juízo delimitou de forma clara que os elementos dos autos não foram suficientes para o reconhecimento da existência de vínculo empregatício.
Não há, portanto, vício a ser sanado.
A reapreciação da matéria, com o reexame do mérito da decisão e a reanálise de provas, foge às finalidades dos embargos declaratórios, devendo a parte insatisfeita utilizar a via recursal adequada.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam também a majorar o prazo de que dispõe a parte para a interposição de recurso ordinário (art. 187 do Código Civil - abuso de direito).
Além disso, como se sabe, não há que se falar em prequestionamento em sede de primeiro grau, diante do teor do art. 1.013, parágrafo 1º, do CPC e da Súmula n. 393 do TST.
A oposição de embargos em situações em que eles são claramente incabíveis ocasiona desnecessária movimentação da custosa máquina judiciária e toma tempo de magistrados e servidores que deveria ser destinado ao julgamento ou ao impulsionamento de outros feitos, consistindo em ato atentatório à dignidade da justiça.
Há, ademais, verdadeira despreocupação, pela parte que opõe embargos incabíveis, com os demais feitos que tramitam no Poder Judiciário e com as demais pessoas que estão litigando (autores e réus) e que têm a legítima expectativa de que o seu processo seja finalizado no tempo mais breve possível (direito à razoável duração do processo - inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição), o que demonstra a má-fé de tal comportamento processual.
Dispositivo Por todo o exposto, conheço dos embargos pelo Autor para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Constato que o manejo dos embargos pela parte ocorreu claramente fora das hipóteses legais, com desnecessária provocação de movimentação do Poder Judiciário.
Assim, aplico à parte multa de 2% do valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor da União.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LALU COMIDA PRATICA LTDA. -
26/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LALU COMIDA PRATICA LTDA.
-
26/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS
-
26/05/2025 18:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS
-
26/05/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
-
21/05/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40eaa3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS em face de LALU COMIDA PRATICA LTDA, em observância à fundamentação acima lançada.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Custas de conhecimento no valor de R$ 4.614,41, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LALU COMIDA PRATICA LTDA. -
12/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LALU COMIDA PRATICA LTDA.
-
12/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS
-
12/05/2025 10:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.614,41
-
12/05/2025 10:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS
-
12/05/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS
-
01/04/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
-
18/03/2025 12:50
Audiência una realizada (18/03/2025 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 00:04
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 23:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LALU COMIDA PRATICA LTDA.
-
10/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS
-
07/02/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS NASCIMENTO DE FREITAS
-
07/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
07/02/2025 12:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 12:13
Audiência una designada (18/03/2025 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101467-87.2016.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Myrna da Luz Almeida Cardoso da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2016 19:02
Processo nº 0100972-91.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 11:16
Processo nº 0100972-91.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Marquez Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 09:20
Processo nº 0100554-73.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Souza de Oliveira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 18:16
Processo nº 0100748-18.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 08:22