TRT1 - 0110873-78.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO em 01/07/2025
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23/06/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7440082 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo beneficiário FRANCISCO SERGIO CORDEIRO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ao cálculo ofertada pelo beneficiário no Id b6c4ffb.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal antes do pagamento do precatório, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O beneficiário impugna a atualização do crédito exequendo constante do Id b6ace83, procedida sem qualquer determinação nos autos ou mesmo ciência das partes, alterando os índices de juros e correção então homologados em violação à coisa julgada.
Ao final, requer que sejam mantidos os critérios homologados, com correção monetária pelo IPCA-e + Juros SELIC simples e que, em nenhuma hipótese, a SELIC pode passar a ser computada como correção monetária, sob pena de majoração do imposto de renda que não incide sobre os juros a serem então computados. Sem razão o impugnante.
Inicialmente, importante ressaltar que a atualização da condenação para posterior requisição à entidade devedora possui previsão normativa, a teor do art. 15, §1º da Resolução 303/2019 que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, transcrito a seguir: “Art. 15. § 1º O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.” (grifo nosso) No caso em tela, o cálculo impugnado de Id b6ace83 observou os parâmetros de atualização de crédito do Juízo da execução, qual seja, IPCA-E e Juros SELIC até 31/03/2024, data-base do precatório.
No entanto, a partir da data-base todo processamento em sede administrativa de precatório se submete a regramento próprio, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas.
No atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição constitucional de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: Art. 3º da E.C. 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifo nosso) Desta feita, a partir de 01 de dezembro de 2021 qualquer débito em sede de precatório sofrerá a incidência da SELIC para fins de atualização, em submissão à Norma Constitucional. Por tal razão, o débito em sede administrativa de precatório passa a sofrer atualização monetária exclusivamente pela incidência da SELIC a partir da data-base do precatório, em observância à E.C. 113/2021 e Res. n. 303/2019 do CNJ. Além disso, a aplicação de critério de atualização próprio em sede de precatório em face da condenação da Fazenda Pública, em que pese fixação de índices diversos no título judicial, não configura violação da coisa julgada, de acordo com a jurisprudência do STF. A alteração constitucional acerca dos critérios de atualização é de aplicação imediata e somente passa a incidir sobre os débitos após a sua vigência, respeitados os critérios até então fixados no título executivo, à luz do princípio tempus regit actum. Transcreve-se a seguir jurisprudência do STF em caso análogo: “Trata-se aqui, de SUCESSÃO LEGISLATIVA, (Temas 435/STF e 491/STJ) em que a COISA JULGADA NÃO É ÓBICE PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA, pois a eficácia preclusiva está adstrita ao estado de direito contemporâneo à decisão judicial (art. 493 e 505, I, do CPC; art. 462 e 471, I, do CPC/73).
A SUPERVENIÊNCIA DE LEI APÓS A DECISÃO JUDICIAL tem incidência imediata, com efeito prospectivo, alcançando as situações jurídicas pendentes, e não atinge período anterior à sua vigência (princípio tempus regit actum). […] A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)”
Por outro lado, não resta dúvida que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária, na forma da legislação aplicável.
Ressalte-se que de acordo com a metodologia de atualização prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, os precatórios serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto aos índices de atualização monetária adotados em razão da vigência das legislações específicas, o art. 21-A da Resolução apresenta a discriminação dos indexadores, conforme transcrito a seguir: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (grifo nosso) Note-se a expressa previsão da taxa Selic como índice de atualização monetária, juntamente com os demais indexadores de mesma natureza. Portanto, resta cristalino que a atualização do débito da Fazenda Pública se sujeita à incidência da taxa Selic como indexador de correção monetária e não, como parametrização de "juros de mora".
Ademais, o art. 22 da mesma Resolução reitera a lógica da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária ao disciplinar que na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021. Assim, a partir de 01/12/2021, existe óbice normativo para incidência de juros de mora. Portanto, neste aspecto, nada a ser modificado, uma vez que os critérios de atualização em sede de precatório observaram às normas vigentes nas condenações em face da Fazenda Pública.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
18/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SERGIO CORDEIRO
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18/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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17/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/05/2025
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16/05/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1a920 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CONCLUSÃO Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Recebida a petição do credor (ID nº eab164e), referente ao processo em epígrafe, requerendo o pagamento prioritário do precatório. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Registre-se a preferência constitucional por idade para o credor FRANCISCO SERGIO CORDEIRO, consoante o art. 100, §2º da Constituição Federal, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. À Secretaria de Precatórios para as anotações cabíveis.
Dê-se ciência ao credor, e, em observância aos artigos 9º, §2º e 74 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se o pagamento, conforme art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 100 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz Auxiliar de Gestão de Precatório RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERGIO CORDEIRO -
07/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SERGIO CORDEIRO
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07/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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07/03/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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