TRT1 - 0100941-73.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO
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16/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MILIANE DE ARAUJO FERNANDES
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16/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/07/2025 19:22
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO em 11/06/2025
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14/05/2025 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590b672 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 22/05/2025 às 11 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID a1358cc.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILIANE DE ARAUJO FERNANDES -
12/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO
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12/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MILIANE DE ARAUJO FERNANDES
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12/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/03/2025 12:50
Iniciada a liquidação
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07/03/2025 12:49
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MILIANE DE ARAUJO FERNANDES em 06/02/2025
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO
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19/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MILIANE DE ARAUJO FERNANDES
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19/12/2024 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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19/12/2024 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILIANE DE ARAUJO FERNANDES
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19/12/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a MILIANE DE ARAUJO FERNANDES
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de MILIANE DE ARAUJO FERNANDES em 12/12/2024
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11/12/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/12/2024 21:30
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO
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03/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MILIANE DE ARAUJO FERNANDES
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03/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/12/2024 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/12/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:46
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 00:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 15:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de MILIANE DE ARAUJO FERNANDES em 25/11/2024
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19/11/2024 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 16:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 16:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MILIANE DE ARAUJO FERNANDES
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12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/11/2024 15:35
Expedido(a) edital a(o) SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO
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12/11/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ RICARDO BARBOSA HENRIQUES
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12/11/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO
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12/11/2024 15:33
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 16:05
Expedido(a) notificação a(o) SUPREME BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO
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13/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MILIANE DE ARAUJO FERNANDES
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06/09/2024 16:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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