TRT1 - 0101032-80.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101032-80.2024.5.01.0284 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 19/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062000300406900000123573120?instancia=2 -
19/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d3002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101032-80.2024.5.01.0284 Embargante: RODRYGO CELESTINO PINTO Embargada: TECH INSP ÓLEO E GAS EIRELI e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. RODRYGO CELESTINO PINTO, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 9d6797a, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante demonstra irresignação acerca do mérito do pleito de pagamento de sobrejornada, sem, contudo, apontar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade.
Assim, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a alegação da parte reclamante no sentido de que: “Sem o correspondente controles de frequência, não há como mensurar se o pagamento realizado foi feito de forma correta ou não” não guarda nenhuma relação com a realidade, haja vista que a exigência foi de apresentação de diferenças entre os valores pagos e os alegados na petição inicial, tendo o autor optado pela inércia e pelo pedido genérico.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
Ademais, mesmo que assim não fosse, friso que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECH INSP OLEO E GAS EIRELI -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d38e6c proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas aos embargados (reclamados). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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