TRT1 - 0100102-85.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 11:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/06/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR em 22/05/2025
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22/05/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8292341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS com indenização de 40%, e honorários advocatícios. Quanto à indenização por dano moral, deverão ser observados os parâmetros fixados na Súmula 439, do Col.
TST. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
08/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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08/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR
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08/05/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/05/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR
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28/04/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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24/04/2025 13:24
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR
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24/04/2025 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 12:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 17:16
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR em 20/02/2025
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14/02/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR em 07/02/2025
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30/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 10:35
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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29/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR
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29/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUCIO AGUIAR VALVERDE JUNIOR
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29/01/2025 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 12:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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28/01/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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