TRT1 - 0101237-57.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em 06/08/2025
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06/08/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) BRASEIRO DO RIO RESTAURANTE LTDA
-
14/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR
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14/07/2025 17:03
Homologada a liquidação
-
14/07/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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12/06/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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10/06/2025 16:47
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR
-
03/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/05/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em 22/05/2025
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba18057 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AS SUAS EXPENSAS, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7o do Ato CSJT.GP.SG No 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério (correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRASEIRO DO RIO RESTAURANTE LTDA -
13/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) BRASEIRO DO RIO RESTAURANTE LTDA
-
13/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR
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13/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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13/05/2025 11:23
Iniciada a liquidação
-
13/05/2025 11:22
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de BRASEIRO DO RIO RESTAURANTE LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em 12/05/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 630b9cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em face de BRASEIRO DO RIO RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em face da reclamada, para condená-la nas seguintes obrigações: a) ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - adicional noturno e repercussões; - intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Concede-se às partes os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que as horas extras e o adicional noturno bem como seus reflexos em RSR e 13º salário possuem natureza salarial. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme a fundamentação. Juros e correção monetária, conforme a fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR -
26/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) BRASEIRO DO RIO RESTAURANTE LTDA
-
26/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR
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26/04/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
26/04/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR
-
28/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS BERTOLDO ALVES
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26/03/2025 20:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/03/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
27/02/2025 12:32
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 10:45 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 01:14
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BRASEIRO DO RIO RESTAURANTE LTDA em 25/11/2024
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) BRASEIRO DO RIO RESTAURANTE LTDA
-
28/10/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR
-
28/10/2024 17:24
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 10:45 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR
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22/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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21/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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