TRT1 - 0100192-74.2020.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100781-15.2020.5.01.0248 RECLAMANTE: RODRIGO BATISTA DE ALMEIDA RECLAMADO: GERALDINOS E ARQUIBALDOS BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: CHEFF BIDA BISTROT RESTAURANTE E SALADERIA LTDA - ME O/A MM Juiz(a) do Trabalho em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado CHEFF BIDA BISTROT RESTAURANTE E SALADERIA LTDA - ME, que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de ID 543f9d0. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHEFF BIDA BISTROT RESTAURANTE E SALADERIA LTDA - ME -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b9806 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Improcedente a manifestação da Ré: correta a incidência de contribuição social sobre os reflexos do adicional de insalubridade em férias, visto tratar-se de verba de natureza remuneratória; correta a atualização dos honorários pela taxa Selic, tendo em vista que na fase judicial a atualização dos débitos deve ser efetuada pelo referido índice, conforme disposto na decisão vinculante ADC 58 (item 7); considerando que a decisão vinculante ADC 58 determina a utilização da Selic referente aos tributos federais, correta a aplicação do índice Selic Receita Federal; corretos os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pela Contadoria, visto que os cálculos observaram tanto a decisão vinculante do STF (ADC 58) quanto a lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024.
Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido pela reclamada: Valor devido ao Reclamante em 08/05/2025..……….R$28.188,89;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$1.409,44;Honorários ao perito Renzo Mannarino....................R$2.822,00;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……R$6.992,24;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela parte Ré..............................…R$39.412,57.Depósito Recursal da Ré...................................…….....(R$28.551,66);Total Geral devido pela parte Ré............................…..R$10.860,91.
DO DEPÓSITO RECURSAL INCONTROVERSO Com fulcro no § 1º do art. 899/CLT e do inciso I do artigo 120 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, libere-se ao reclamante o depósito recursal realizado pela Reclamada.
Expeça-se o competente alvará, devendo o autor informar os dados bancários.
Após, notifique-se o beneficiário.
DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a reclamada de que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar o recolhimento da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da Ré. 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEL RODRIGUES BARBOSA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efbdbb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS Tornada a conta líquida, ID. a3d037e, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), nos termos do art. 879 da CLT, para apresentar manifestações sobre os cálculos, no prazo comum de 08 (oito) dias.
Em caso de discordância deve ser apresentada impugnação fundamentada juntamente com planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos, sob pena de preclusão.
Destaque-se que NÃO há cálculos homologados, tratando-se das manifestações introduzidas pela alteração da Lei 13467/2017, pelo que NÃO há de se falar, por ora, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução (art. 884 da CLT).
DA COTA PREVIDENCIÁRIA ABAIXO DE 40 MIL Fica dispensada a intimação do INSS, considerado o valor apurado de cota previdenciária, com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Ademais, visando à solução consensual, e evitando assim gastos prematuros, inclusive com juros de mora, deverá a Reclamada informar se há possibilidade de conciliação, sem prejuízo da manifestação quanto aos cálculos.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
Em caso de impugnação, remetam-se os autos à contadoria.
RESENDE/RJ, 09 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEL RODRIGUES BARBOSA -
01/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 23:23
Recebidos os autos para prosseguir
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22/02/2024 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/02/2024 22:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2024 16:23
Admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA METALURGICA PRADA
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19/09/2023 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/09/2023 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELIEL RODRIGUES BARBOSA em 28/08/2023
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28/08/2023 18:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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25/07/2023 11:52
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA METALURGICA PRADA - CNPJ: 56.***.***/0001-31
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05/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2023
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04/07/2023 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:28
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HS ()
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09/06/2023 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2023 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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