TRT1 - 0100235-59.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/09/2025 11:32
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.127,46)
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01/09/2025 11:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.321,11)
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27/08/2025 15:52
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 200,00)
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27/08/2025 15:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 235,70)
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18/08/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 05/08/2025
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06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 05/08/2025
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28/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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25/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
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25/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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25/07/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 13:25
Iniciada a execução
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17/07/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 04/07/2025
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01/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa48b24 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de id. f5ed842, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS -
30/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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30/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
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30/06/2025 16:48
Homologada a liquidação
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30/06/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/06/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/06/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d0fa0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
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09/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/06/2025 14:34
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 14:33
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 15/05/2025
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03/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6611b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS, reclamante, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID a1c992e, EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS ajuizou ação trabalhista em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID a1c992e, as reparações constantes da inicial.
Decisão ID 075819f deferiu tutela antecipada em relação ao levantamento do FGTS e seguro-desemprego.
Alvará ID 860fe72.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 73754c8.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 8d0b03e a reclamada corrigiu erro material na peça de defesa quanto à existência de valor a quitar.
Na assentada de ID d1a868d, foram colhidos depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que além de exercer as atividades relativas ao cargo contratado, era obrigado a exercer a função de cozinheiro, pelo que requer a condenação da ré ao plus salarial correspondente a 30% do salário base de cozinheiro.
A reclamada, em apertada síntese, nega a prática de acúmulo de função.
O reclamante em depoimento pessoal disse que “que era cuidador de idosos, mas não só fazia os cuidados, fazia o jantar, arrumava a casa e mantinha o ambiente dos moradores limpo; que era para ter quem fizesse isso, a limpeza do ambiente; que só não passava roupa, mas lavava também; que havia sido cuidador antes, mas não com CTPS anotada; que fez o curso, cuidou de quatro pessoas e queria cuidar de idosos que são abandonados, se dedicando de corpo e alma.” Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada disse: "que a função do reclamante era dar suporte/apoio ao paciente, manter a casa limpa e apoiar/fazer comida do paciente, apesar de eles serem independentes; que era esse o apoio que eles deveriam dar; que havia uma diarista que ia a reclamada, mas a função do cuidador era dar apoio a cozinha (fazer a comida para o paciente) e manter a casa limpa; que era dar apoio ao paciente; que a diarista não era contratada do CIEDES; que normalmente ela ia de 15 em 15 dias fazer a limpeza; que o reclamante trabalhava das 19 até 07 horas".
O desvio de função resta caracterizado quando o empregado exerce atribuições distintas para as quais foi contratado sem perceber, no entanto, o salário devido pelo exercício da nova função.
Já o acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, o exercício de atribuições diversas, compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo/desvio de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz o reclamante que foi contratado pela ré no dia 05/07/2019, para exercer o cargo de Cuidador de Idosos, sendo imotivadamente dispensada em 30/11/2023, com último salário de R$2.010,36, sem que recebesse suas verbas rescisórias.
Em contestação, a ré diz o ente público encerrou o convênio firmado e deixou de fazer os repasses para o pagamento das verbas rescisórias, pelo que quitou o saldo de salário correspondente a 30 dias de novembro (aviso prévio trabalhado) e 13º salário de 2023 em 11/12/2023; que sempre depositou os valores do FGTS, apenas deixando de realizar o valor referente à multa compensatórias pelas razões acima expostas.
A confissão real da reclamada quanto à forma da dispensa e ao inadimplemento das verbas resilitórias, também não quitadas na primeira oportunidade, atrai a condenação ao respectivo pagamento.
O argumento de crise econômica não justifica o descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a transferência dos riscos do negócio para o trabalhador, sob pena de malferir o Princípio da Alteridade.
Afastado, também, o argumento de Factum Principis, que, afinal, não se configurou, in casu.
Não houve ato estatal que determinasse a paralisação das atividades e os riscos do empreendimento cabem ao empregador (arts 2º e 3º da CLT), sendo certo, ainda, que a imprevidência exclui a força maior (art. 501). À míngua de prova do pagamento e porque incontroversas as resilitórias, observado o Princípio da Adstrição, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das verbas rescisórias devendo ser deduzido o valor comprovadamente pago no valor de R$4.209,42 presente nos IDs 5c6f3cd e 9bad1b8, bem como “multas” dos arts. 467 e 477 da CLT.
Quanto ao FGTS, da análise do extrato analítico presente no ID 8f19541 observa-se a existência depósitos até 10/2023, pelo que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido sendo devido o recolhimento referente a 11/2023 e a multa compensatória de 40% sobre o saldo, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS + 40%, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
No que tange às férias de 2019/2020 e 2020/2021, a reclamada afirma que não concedeu o período de férias em razão do Decreto Municipal 47.282/204 durante o período da pandemia de COVID-19 e suscita a aplicação da ADPF 501 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
Registre-se que trata a referida ADPF da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST que determinava o pagamento em dobro das férias em razão do descumprimento do prazo presente no artigo 145 da CLT, o que sequer fora mencionado na exordial.
Portanto, não há que se falar em incidência da ADPF 501 no caso em apreço.
Apesar de CONFESSAR a não concessão das férias, a ré trouxe aos autos recibos de férias apócrifos nos IDs ca217fd, 3f33e8d e 00ae462, os quais não têm o condão de comprovar o respectivo gozo, e comprovantes de depósitos dos valores correspondentes IDs 3c2ffed, 9163ec4 e 1aa0ad7.
Assim, diante da ausência de comprovação do gozo das férias de 2019/2020 e 2020/2021, é devido o pagamento simples das férias acrescido de 1/3, observado o marco prescricional, ante a comprovação dos pagamentos conforme elencado, de forma a alcançar o comando do artigo 137 da CLT.
Eventual deferimento, no caso em tela, de pagamento em dobro da parcela requerida, constituiria enriquecimento sem causa do autor, posto que receberia em triplo, o que não possui previsão legal.
PROCEDE EM PARTE.
DANO MORAL Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
Do dito, conclui-se que o simples fato da reclamada não efetuar o pagamento das parcelas devidas ao empregado não é suficiente para ensejar a indenização postulada.
Tal ato, para ter as consequências pretendidas, deveria estar associado a fatos que atingissem a honra e reputação profissional do empregado em seu ambiente de trabalho ou em sua comunidade em geral.
Improcede.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
01/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
01/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
-
01/05/2025 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
01/05/2025 15:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
-
21/02/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/02/2025 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/10/2024 18:07
Juntada a petição de Réplica
-
03/10/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 23/09/2024
-
09/09/2024 08:31
Expedido(a) ofício a(o) EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
-
09/09/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/09/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/09/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 02/09/2024
-
21/08/2024 16:24
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
15/04/2024 15:42
Expedido(a) alvará a(o) EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
-
04/04/2024 00:46
Decorrido o prazo de EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 03/04/2024
-
23/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
-
22/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
22/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
20/03/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
-
18/03/2024 20:44
Concedida a tutela provisória de evidência de EDSANDRO DA SILVA VASCONCELOS
-
18/03/2024 18:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/03/2024 18:07
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência designada (06/09/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/03/2024 19:23
Audiência inicial por videoconferência designada (24/05/2024 13:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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