TRT1 - 0100991-27.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/09/2025
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20/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314cd22 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao(s) recorrido(s), Réu.
Intime-se o réu, ainda, para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, sob pena de não recebimento do recurso ordinário de Id eb11ee6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BENICIA RODRIGUES DE AMORIM sem efeito suspensivo
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18/08/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
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31/07/2025 22:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
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02/06/2025 23:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/05/2025
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20/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd2a02 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/05/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/05/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fd87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100991-27.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO BENICIA RODRIGUES DE AMORIM ajuizou demanda trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (ou 20%, ou 10% sucessivamente).
A ré apresentou contestação na forma do ID 143f560, arguindo a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida produção de prova pericial para instruir o pedido de adicional de insalubridade, cujo Laudo se encontra na forma do ID 733fc6f.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, devem-lhe ser aplicadas as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Neste sentido, o entendimento deste E.TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
A recorrente se constitui em empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, estando submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Esclareça-se que o fato de a ré ser Empresa Estatal Dependente, que possui como acionista majoritário o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000, não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/69 não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalvando, inclusive, expressamente, as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, como a recorrente, o que afasta qualquer tentativa de aplicação extensiva a ela de tais dispositivos legais.
Desta maneira, o regime de precatórios não se aplica às sociedades de economia mista, como a executada, mas tão somente à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da CRFB.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00108817020155010062, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT). [Grifei] APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido, observando-se, em todo caso, as parcelas vincendas. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 16.10.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 16.10.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma das Súmulas nº 308 e nº 362 do C.TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a autora que foi admitida em 01.02.2010, na função de Agente de Preparo de Alimentos, estando com o seu contrato vigente até a distribuição da presente ação.
Pleiteia, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (ou 20%, ou 10% sucessivamente), ao argumento de que por todo o contrato laborou exposta a agentes nocivos à saúde.
Em defesa, a demandada impugna as alegações autorais e sustenta que a reclamante recebeu os devidos equipamentos de proteção, razão pela qual entende que restaria indevido o pagamento do adicional de insalubridade.
Restou incontroverso através da contestação que a partir do ACT 2022/2023 (ID db2779f), a ré passou a pagar o adicional de insalubridade de forma espontânea, embora a autora permanecesse exercendo a mesma função durante todo o contrato, o que tornaria desnecessária até mesmo a realização da prova pericial para a concessão do adicional no percentual de 20% de forma pretérita, a teor da Súmula nº 453 do C.
TST, aqui aplicada por analogia.
Já quanto à majoração do adicional para o percentual de 40%, tem-se que além de a prova pericial corroborar com a fixação contida no ACT, o STF, ao julgar a ARE 1121633, em 02.06.2022, fixou a seguinte tese de repercussão geral prevendo que "são constitucionais os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Logo, de toda sorte, diante do decidido pela Suprema Corte, haveria que prevalecer Acordo Coletivo, que previu expressamente o pagamento do adicional de insalubridade no percentual em grau médio para a categoria.
Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o piso normativo da categoria (cláusula 9ª do ACT 2017/2018), a ser apurado do período imprescrito até a efetiva inclusão no contracheque da parte autora, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, anuênios e depósitos do FGTS, descabendo a pretensão sobre o DSR, eis que já remunerado.
O cômputo dos valores devidos será apurado observando-se o seguinte: a prescrição quinquenal declarada, e, considerando tratar-se de salário-condição, a exclusão do tempo não trabalhado de forma efetiva durante suas atividades, devido ao fechamento das escolas durante o período de pandemia, qual seja, de 18.03.2020 (conforme analisado em processos idênticos, à falta de notícia nos autos) até fevereiro/2021 (alegado na inicial e não impugnado em defesa); bem como entrada em vigor do ACT de 2022, que passou a programar na cláusula nona o referido adicional, no mesmo percentual ora deferido, a partir de janeiro de 2022. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à reclamante, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.440,00 (ID 25e5f32) ante à sucumbência no objeto da perícia. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 16.10.2018, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar a ré ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de Justiça à reclamante, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.440,00 (ID 25e5f32) ante à sucumbência no objeto da perícia.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre adicional de insalubridade.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
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13/05/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/05/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
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13/05/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
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03/04/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 21:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/11/2024
-
21/11/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
08/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 10:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 10:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (25/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 10:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/10/2024
-
07/10/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
03/10/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/10/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
03/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 19/09/2024
-
11/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/09/2024
-
02/09/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 23/08/2024
-
07/08/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 06/08/2024
-
02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BENICIA RODRIGUES DE AMORIM em 01/08/2024
-
30/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
29/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
29/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 08/07/2024
-
29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 26/06/2024
-
20/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
19/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
14/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/06/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
14/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:13
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
13/06/2024 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 16:56
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
07/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
05/06/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/06/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
05/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 27/05/2024
-
14/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 13/05/2024
-
03/05/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
03/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO GOMES em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de BENICIA RODRIGUES DE AMORIM em 22/04/2024
-
22/04/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
11/04/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/04/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
08/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
08/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO GOMES
-
26/03/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
14/03/2024 11:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2024 09:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 23:32
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2024 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de BENICIA RODRIGUES DE AMORIM em 26/01/2024
-
19/12/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/12/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
18/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 09:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 09:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 09:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/02/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/11/2023
-
10/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de BENICIA RODRIGUES DE AMORIM em 09/11/2023
-
27/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BENICIA RODRIGUES DE AMORIM
-
23/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 15:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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