TRT1 - 0101161-48.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f69c2f proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID Id f7a24e9, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 11.07.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id dd192af, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 26/08/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA -
26/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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26/08/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 17/07/2025
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11/07/2025 09:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f5cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da parte autora : Embargos declaratórios interpostos pela parte autora, aduzindo contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Assiste razão ao embargante.
Assim, para que não pairem dúvidas, retifico o item “JORNADA DE TRABALHO” para que passe a constar a seguinte redação: “Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Pretende, ainda, seja declarada a nulidade da escala 12x36 pela ausência de autorização das autoridades competentes para o cumprimento da referida escala em ambiente insalubre.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Inicialmente, registre-se que não há qualquer documento nos autos que comprove que a reclamante exercia suas funções em ambiente insalubre, não tendo, ainda, a parte autora produzida prova oral hábil a ratificar sua tese, de modo que não há que se falar em nulidade da escala 12x36 pela fundamentação trazida aos autos na exordial.
Ademais, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, constata se que deste encargo a reclamante não se desvencilhou, eis que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Assim, reconhece-se que a autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias.
Cabe destacar que a parte autora trouxe apontamentos na réplica somente horas extras registradas, pleiteando a nulidade da escala 12x36 pela prática habitual de horas extras.
Contudo, os apontamentos colacionados não são capazes de invalidar a escala adotada pela ré, já que em somente dois dias no mês houve labor extraordinário em duração maior do que minutos, não restando caracterizada, portanto, a habitualidade do trabalho em sobrejornada.
Nesse sentido, já decidiu o C TST: “RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
REGIME 12X36.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO .
O Tribunal de origem considerou válido o regime 12x36 apesar de constatada a existência de sobrelabor decorrente dos minutos residuais e da fruição parcial do intervalo intrajornada, em três dias ao mês.
A jurisprudência desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, bem como a concessão parcial do intervalo intrajornada, não têm o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes.
Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 114408920185150043, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021)” Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e integrações." Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA -
02/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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02/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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02/07/2025 10:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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24/06/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA em 17/06/2025
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17/06/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 28/05/2025
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23/05/2025 09:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fdde42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em face de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA, postulando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 1aece8a.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de copeira e de auxiliar de serviços gerais.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que não foi produzida prova oral ou documental a fim de corroborar a tese da inicial.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Pretende, ainda, seja declarada a nulidade da escala 12x36 pela ausência de autorização das autoridades competentes para o cumprimento da referida escala em ambiente insalubre.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Inicialmente, registre-se que não há qualquer documento nos autos que comprove que a reclamante exercia suas funções em ambiente insalubre, não tendo, ainda, a parte autora produzida prova oral hábil a ratificar sua tese, de modo que não há que se falar em nulidade da escala 12x36 pela fundamentação trazida aos autos na exordial.
Ademais, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, constata se que deste encargo a reclamante não se desvencilhou, eis que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Assim, reconhece-se que a autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e integrações. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu dois acidentes de trabalho que lhe causaram profundo abalo psicológico.
A ré, por sua vez, aduz que não se trata de acidente de trabalho típico, nem tampouco resultaram de conduta culposa ou dolosa da ré.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Com efeito, trata-se de pedido formulado com base na responsabilidade civil, de modo que deve ser comprovada, concomitantemente, a existência da doença, nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a referida doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, além de culpa ou dolo do empregador.
Firmadas tais premissas, analisando-se as provas produzidas, constata-se que não assiste razão à reclamante.
Ressalte-se que o primeiro acidente de trabalho ocorreu quando uma coroa de abacaxi causou pequeno dano no olho da obreira, ao cair do alto da geladeira.
O segundo acidente de trabalho ocorrido decorreu de crise convulsiva da empregada, que caiu de sua própria altura.
Nesse contexto, não parece razoável ao juízo imputar culpa à reclamada por fato imprevisível, não sendo razoável esperar que a empresa forneça óculos de proteção para o exercício da função de copeira.
Cabe destacar, ainda, que a ré juntou aos autos a comprovação de entrega dos EPIs inerentes à função exercida pela obreira.
Ademais, o documento de id. 315c781 atesta que o INSS reconheceu o benefício 31 em relação à crise convulsiva, eis que afastado o nexo causal.
O art. 7º, XXII, da Constituição Federal traz como obrigação do empregador o zelo pela redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança, de modo que a empregadora tem o dever de propiciar um ambiente de trabalho hígido, devendo adotar medidas que reduzam os riscos de acidentes durante o labor.
Contudo, demonstrado através do documento de id. 787d46a que o tomador dos serviços foi eficiente em seu dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro, não havendo nexo causal e sem evidências de culpa do tomador, não há que se falar em responsabilidade civil por acidente ocorrido com o trabalhador.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
EXEGESE DO ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não provada a culpa do empregador no evento danoso, não há responsabilidade a lhe ser imputada e, consequentemente, fica afastada a obrigação de indenizar .
Recurso autoral negado. (TRT-15 - ROT: 00106349120205150008 0010634-91.2020.5 .15.0008, Relator.: PAULO AUGUSTO FERREIRA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 05/08/2021)”. Em assim sendo, diante da inexistência de incapacidade laboral, bem como pela ausência de nexo causal e de culpa da ré, julga-se improcedente o pedido. SALÁRIO FAMÍLIA Nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 8.231/91, “o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
Compulsando-se os autos, constata-se que a reclamante somente juntou aos autos a certidão de nascimento da filha, não tendo juntado aos autos os demais documentos exigidos por lei.
Ressalte-se, por oportuno, que é entendimento majoritário do C.
TST que o ônus do empregado provar que requereu o benefício e entregou os documentos necessários ao empregador.
Destarte, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art 373, I do CPC, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA em face de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pela reclamante no valor de R$706,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 35.342,63, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA -
14/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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14/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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14/05/2025 16:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 706,85
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14/05/2025 16:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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14/05/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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08/05/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/05/2025 12:09
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101161-48.2024.5.01.0070 : GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA : OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA DESTINATÁRIO(S): GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 08/05/2025 10:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,02 de maio de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA -
02/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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02/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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07/04/2025 14:37
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:37
Audiência de instrução cancelada (08/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 13:49
Juntada a petição de Impugnação
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27/11/2024 13:33
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 13:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/11/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA em 16/10/2024
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09/10/2024 12:11
Expedido(a) notificação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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09/10/2024 12:11
Expedido(a) notificação a(o) GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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08/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE CRISTINA CAMPOS DA SILVA
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07/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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07/10/2024 09:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 09:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/04/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 09:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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