TRT1 - 0100241-06.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/09/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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16/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEZERRA DA COSTA
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16/09/2025 12:47
Homologada a liquidação
-
15/09/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/09/2025 14:46
Iniciada a liquidação
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12/09/2025 14:46
Transitado em julgado em 05/09/2025
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09/09/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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30/06/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 27/06/2025
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16/06/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645f51b proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor (Id 7d7c501), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos – na forma da súmula 436 do TST..
Preparo: isento.
Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -
10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEZERRA DA COSTA
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/05/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOSE BEZERRA DA COSTA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8d27ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A JOSÉ BEZERRA DA COSTA ajuizou demanda trabalhista em face de WJK SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial e Id. b2c78d8, pedindo, em síntese, declaração de nulidade do acordo extrajudicial firmado com a 1ª ré, pagamento das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação do 2º réu, com documentos, no Id 4c88a34.
Audiências realizadas nos Ids. 2817046 e 8219504, nas quais a 1ª reclamada, embora regularmente notificada (Edital de Id 13e56c3), deixou de comparecer, razão pela qual o patrono do autor requereu a aplicação da revelia e confissão ficta.
Não houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas, pelas partes presentes.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia e Confissão Ficta da 1ª ré A 1ª reclamada foi devidamente citada, deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia, imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Nulidade do acordo extrajudicial – verbas resilitórias O autor afirma que foi admitido pela 1ª ré em 01/09/2021, para exercer a função de “maqueiro”, e dispensado sem justa causa em 09/07/2023, e que a 1ª ré, sob o argumento de estar passando por dificuldades financeiras, coagiu-o a aceitar um acordo extrajudicial, em 08/08/2023, com previsão de pagamento parcelado das verbas resilitórias.
Alega que, no entanto, o valor total líquido de R$7.083,25 seria muito aquém daquele que entende lhe ser devido, além de não contemplarem os depósitos do FGTS inadimplidos e a respectiva indenização compensatória de 40%.
Acrescenta que o referido acordo, além de não ter sido homologado judicialmente, não foi cumprido pela 1ª ré, que teria quitado apenas a 1ª das 10 parcelas ajustadas.
Requer a declaração de nulidade do acordo extrajudicial e a condenação da 1ª ré ao pagamento das verbas resilitórias.
A 1ª ré é revel e o 2º réu não oferece resistência específica no aspecto.
Veio aos autos o documento de Id. e48c249, intitulado “TERMO DE ACORDO”, datado de 08/08/2023, por meio do qual as partes contratantes declararam a extinção do contrato “sem justo motivo” na data de 10/07/2023, com pagamento do valor líquido de R$ 7.083,25, em 10 parcelas iguais de R$ 708,32 a partir de 21/08/2023, que, nos termos do ajuste, corresponderiam “ao adimplemento integral das verbas rescisórias”, sem especificação das rubricas contempladas, terminando por prever a “total e irrestrita quitação”.
Já o TRCT de Id 7d1e084 consigna o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional.
Ante os efeitos da revelia e confissão incorrida pela 1ª ré, da ausência de resistência específica por parte da 2ª ré e da ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, inclusive quanto à imposição do acordo sob pena de não pagamento das verbas resilitórias.
E ainda que assim não fosse, não haveria como se reputar válido o acordo em questão, por diversas razões.
Primeiro porque não observados os requisitos legais previstos nos arts. 855-B e seguintes da CLT para que se tenha por válido o acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, entre os quais a submissão a homologação judicial mediante petição conjunta pelos interessados e a representação por advogados distintos.
Segundo porque o dito documento nem pode ser considerado um acordo propriamente dito, porque beneficia exclusivamente a 1ª ré, já que não há vantagem alguma para o autor no recebimento parcelado em 10 vezes das verbas rescisórias incontroversamente devidas, e sem qualquer discriminação das rubricas contempladas, o que impedia que o autor pudesse aferir a extensão e a razoabilidade do ajuste.
Terceiro porque o parcelamento dos haveres rescisórios viola a norma cogente disposta no §6º do art. 477 da CLT, que determina o adimplemento daquelas verbas de forma integral e no prazo ali previsto, não custando observar que se trata de norma de ordem pública e que, portanto, é inderrogável pela vontade das partes.
Quarto porque o acordo não contempla os depósitos do FGTS inadimplidos ao longo do contrato, conforme extrato de Id 927616e, nem mesmo a indenização compensatória de 40%, que nem se inserem propriamente no conceito de verbas rescisórias, sendo inadmissível, portanto, a “total e irrestrita quitação” prevista.
Assim, declaro a nulidade ineficácia do acordo de Id. e48c249 e, consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações, à míngua de impugnação específica: - saldo de salário de 9 dias de julho de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 7/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2021/2022; - férias proporcionais de 11/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes, facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. O valor a ser utilizado como base de cálculo das verbas deverá ser o de R$ 1.694,00, incontroverso à míngua de impugnação específica.
Autoriza-se a dedução da quantia incontroversamente recebida pelo autor, relativamente à primeira parcela do acordo, no valor total de R$ 708,32.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’ e ‘q’. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – nulidade do acordo de parcelamento - devidas.
Em vista da nulidade do acordo de parcelamento e da ausência de controvérsia quanto ao não pagamento da integralidade das verbas resilitórias dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes os pedidos relativos às multas dos arts. 467 (b) e 477 (a) da CLT. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, além de o 2º réu não negar a prestação de serviços da autora em seu benefício, ele próprio traz aos autos a cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré (Id. 85f76f0).
E a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Assim, não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Assim, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se o pedido de condenação subsidiária do 2º réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Julgo procedente o pedido ‘c’. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados JOSÉ BEZERRA DA COSTA para condenarde forma principal WJK SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e de forma subsidiária MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 9 dias de julho de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 7/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2021/2022; - férias proporcionais de 11/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes, facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a dedução da quantia incontroversamente recebida pelo autor, relativamente à primeira parcela do acordo, no valor total de R$ 708,32. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -
09/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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09/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEZERRA DA COSTA
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09/05/2025 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/05/2025 09:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE BEZERRA DA COSTA
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09/05/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BEZERRA DA COSTA
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30/01/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/01/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 08:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/12/2024
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE BEZERRA DA COSTA em 28/11/2024
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14/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
13/11/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEZERRA DA COSTA
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13/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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12/11/2024 14:06
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 08:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 14:06
Audiência una cancelada (05/11/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 23:08
Expedido(a) edital a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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01/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
30/09/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEZERRA DA COSTA
-
26/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
25/09/2024 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/08/2024 17:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2024 14:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
16/07/2024 12:20
Audiência una designada (05/11/2024 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 12:20
Audiência una realizada (16/07/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 09:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
-
18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 17/04/2024
-
08/04/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
05/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
04/04/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2024
-
03/04/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEZERRA DA COSTA
-
03/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
26/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de JOSE BEZERRA DA COSTA em 22/03/2024
-
14/03/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
-
14/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/03/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BEZERRA DA COSTA
-
13/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
12/03/2024 15:25
Audiência una designada (16/07/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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