TRT1 - 0100305-70.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALIMINAS REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP em 29/08/2025
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26/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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25/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP
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25/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/08/2025 10:40
Iniciada a execução
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09/07/2025 09:50
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALIMINAS REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VINICIUS BASTOS FLORES em 27/05/2025
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15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9dd17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por VINICIUS BASTOS FLORES em face de ALIMINAS REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. - EPP e ALIMINAS ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a existência de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária entre as Rés ALIMINAS REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. - EPP e ALIMINAS ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT. 2) RATIFICAR a r. decisão de tutela provisória Id. c57bc10 (fls. 43/45) quanto ao pedido de habilitação da parte Autora no seguro-desemprego. 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio trabalhado (10 dias de março de 2024) (R$769,65), férias proporcionais (08/12) 2023/2024 com 1/3 (R$2.052,41), 13º salário proporcional (02/12) 2024 (R$384,82), depósitos de FGTS de agosto a dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024 (R$1.293,02) e indenização compensatória de 40% (R$517,20), no valor total líquido de R$5.017,10 (nos limites de cada pedido). 4) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$2.207,52 (nos limites do pedido). 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), no valor líquido de R$1.862,04 (no limite do pedido específico). 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$908,67). 7) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$199,91, calculadas sobre o valor da condenação de R$9.995,33, pelas Rés.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS BASTOS FLORES -
13/05/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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13/05/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP
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13/05/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BASTOS FLORES
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13/05/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 199,91
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13/05/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS BASTOS FLORES
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13/05/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS BASTOS FLORES
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19/11/2024 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/11/2024 12:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALIMINAS REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP em 13/11/2024
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13/11/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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22/10/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP
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22/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/10/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 13:58
Juntada a petição de Réplica
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22/07/2024 19:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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22/07/2024 19:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/07/2024 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/07/2024 08:32
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 17:24
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 27/05/2024
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20/05/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de VINICIUS BASTOS FLORES em 13/05/2024
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08/05/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BASTOS FLORES
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03/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/05/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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25/04/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) ALIMINAS REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP
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25/04/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BASTOS FLORES
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21/04/2024 11:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/07/2024 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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12/04/2024 10:20
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VINICIUS BASTOS FLORES
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12/04/2024 07:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/04/2024 07:35
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 08:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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