TRT1 - 0100495-39.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100495-39.2024.5.01.0008 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9769f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JOSE LUIS SALES BOGEA, reclamante, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificados na petição inicial de ID 22228d2, JOSE LUIS SALES BOGEA ajuizou ação trabalhista em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID ed50ef0, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 325dbcd.
Alçada fixada no valor da inicial.
Audiência realizada sob o ID def5ad2, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta.
Na assentada de ID 4b65dbb foi concedido prazo para o reclamante manifestar-se sobre defesa e documentos.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Réplica no ID f6a7b37.
Sem mais provas, encerrada a instrução processual.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postulam os autores os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seus sustentos próprios ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Matéria apreciada na decisão de ID def5ad2 a qual me reporto.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito.
QUITAÇÃO GERAL No que concerne a preliminar de extinção do feito em razão de suposta adesão a PDV (Programa de Demissão Voluntário), tenho que, no direito do trabalho, o instituto da transação há de ser recepcionado com ressalvas, diante dos princípios e peculiaridades que regem esta Especializada.
O princípio da irrenunciabilidade do direito do trabalho é uma de suas verdades fundantes.
Assim, a elaboração e a interpretação da legislação trabalhista devem ser norteadas de acordo com o referido princípio.
O TST, inclusive, já pacificou o entendimento de que a adesão ao plano de demissão voluntária não implica quitação na amplitude defendida pela reclamada.
Confira-se o entendimento contido na OJ 270, da SBDI-1 do TST: OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS (inserida em 27.09.2002).
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 03/05/2019.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
DO TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO: PROGRAMA OUTPLACEMENT/RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL - FORNECIMENTO DE GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO Afirma o autor tratamento discriminatório na aplicação do PDV 2023 em comparação ao PDV 2022 e o “Pacote de Incentivo aos Diretores”, que não foi oferecido a adesão do Programa de outplacement/recolocação profissional pelo período de 1 ano, como ofertado aos Diretores, cláusula 7ª, parágrafo 8º do ACT 2022/2024, assim como não foram entregues as guias do seguro-desemprego diferentemente do que foi realizado no PDV 2022, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de 1 ano do programa de recolocação profissional e a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva.
A reclamada afirma que ofereceu o programa de recolocação previsto no parágrafo 8º da cláusula 7ª do ACT, não tendo o autor solicitado o benefício e quanto às guias para habilitação ao seguro-desemprego, aduz não ter fornecido as referidas guias em razão do PDV assemelhar-se ao pedido de demissão, o que torna indevida a habilitação ao mencionado benefício e, consequentemente, à indenização substitutiva.
Registre-se, inicialmente, que prevê o parágrafo 8º da cláusula 7ª do ACT 2022/2024 (ID ), que, “Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, as empresas Eletrobrás oferecerão programa de outplacement/recolocação profissional para os empregados que porventura venham a ser desligados, visando prepará-los para futura carreira (seja como empregado ou empreendedor).” Além disso, o Manual do Plano de Demissão Voluntária 2023 (ID e54fb47), dispõe no item 4.3.2., que “A participação no programa de suporte à transição de carreira se dá a critério do empregado inscrito.” E nas perguntas e respostas do referido manual, na resposta 19 há informação de que “Neste PDV será oportunizado um programa de suporte à transição de carreira, cuja participação será opcional, devendo o empregado manifestar o seu interesse”, na resposta 24 informa-se que “A forma de adesão ao programa de suporte à transição de carreira está sendo definida e será divulgada em breve, porém será ofertado a todos os inscritos” e, por fim, na resposta 34 esclarece-se que “De acordo com a Resolução CODEFAT Nº 467/2005, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dá direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão voluntária (ID e54fb47 – Fls. 455, 456 e 457).
Da análise do documento ID 5909860 (Fls. 467), verifica-se que foi enviado e-mail para inúmeras pessoas, em 11/01/2024, inclusive para o autor ([email protected]) informando o meio de adesão ao projeto de Suporte à Transição de Carreira, “Programa Outplacement” seria através de preenchimento do formulário indicado.
No entanto, não trouxe, o reclamante, o comprovante de inscrição, ou qualquer outra prova que demonstrasse a impossibilidade de fazê-la em razão de eventual conduta praticada pela ré, ônus do qual lhe competia, como dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Quanto ao seguro-desemprego, considerando o artigo 38 da Resolução CODEFAT 467/2022 c/c artigo 19 da Lei 7998/90, não há direito ao seguro-desemprego quando da adesão de PDV ou similar.
IMPROCEDE.
DANOS MORAIS Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
IMPROCEDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.139,6, calculadas sobre o valor dado à causa de R$56.980,00, isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS SALES BOGEA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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