TRT1 - 0100250-77.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO DA CONCEICAO em 03/09/2025
-
22/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e1fcb proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA CONCEICAO -
20/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
-
20/08/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO DA CONCEICAO em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cca255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o tema tratado nos presentes embargos foi submetido à apreciação judicial na fase de conhecimento e expressamente rejeitado na sentença e, ainda, que pende a apreciação de recurso sobre o tema pela instância superior, rejeito os embargos da execução.
Intimem-se as partes.
Com o decurso do prazo recursal, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado da ação principal.
Com a definitividade da decisão e desde que não haja havendo alteração no julgado, expeçam-se os alvarás e, após, voltem-me conclusos para extinção.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
-
04/08/2025 10:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/07/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/07/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
-
17/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/07/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/07/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100250-77.2025.5.01.0045 REQUERENTE: MARCELO DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA GOULART MARTINS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/06/2025
-
19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DA CONCEICAO em 18/06/2025
-
10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100250-77.2025.5.01.0045 REQUERENTE: MARCELO DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): MARCELO DA CONCEICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA CONCEICAO -
09/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
-
30/05/2025 13:48
Iniciada a execução
-
28/05/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484b9f0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$196.403,89, atualizado até 31/05/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$ 178.548,99 Honorários Advocatícios R$17.854,90 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$13.372.99, importa o valor exequendo atualizado em R$183.030,90.
Inicialmente, observe-se, a Secretaria, que se trata de execução provisória, que deverá prosseguir somente até a penhora, no termos do art. 899 da CLT. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, aguarde-se o trânsito em julgado. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescida da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Efetuado o bloqueio via Sisbajud inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, sendo a ré, inclusive, para os fins do parágrafo 3º, I do art. 854 do CPC, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Havendo apresentação de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Caso não haja êxito no bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) subsidiário(s), se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações dos itens "1" a "4" deste despacho. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar, nestes próprios autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento, ante o disposto no artigo 855-A da CLT (NR), ficando suspenso o andamento destes autos até a sua resolução.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Instaurado o incidente, com a apresentação da peça de ingresso com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclua(m)-se o(s) suscitado(s) como terceiro(s) e cite(m)-se para os fins do art. 135, CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão do Incidente. 8) Na hipótese de ser rejeitado o incidente, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sendo acolhido o incidente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) no polo passivo da execução, retificando-se a autuação e citando-os, via notificação postal, para pagamento, em 5 dias. Retornando negativas as notificações, proceda-se à citação por edital, exceto na hipótese de retorno com resultado “ausente”, “não procurado” ou “recusado”, caso em que deverá ser expedido mandado.
Se decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora on-line quanto ao(s) sócio(s) acima incluído(s) na autuação.
Nesta hipótese, estes deverão ser incluídos no BNDT e no SERASA. 9) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à consulta ao convênio Renajud, inclusive no nome do(s) sócio(s), ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos lá encontrados.
Caso seja localizado algum veículo, com o intuito de garantir a sua salvaguarda, determino o registro da restrição de circulação junto ao Renajud.
Nada sendo encontrado, consulte-se o Infojud, quanto ao(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is), intimando-se o exequente a ter vista do resultado, que deverá ser acautelado na Secretaria da Vara. 10) Não obtido sucesso na consulta ou não havendo bens disponíveis para execução, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA CONCEICAO -
02/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA CONCEICAO
-
02/05/2025 20:13
Homologada a liquidação
-
02/05/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
-
29/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/03/2025 12:37
Iniciada a liquidação
-
05/03/2025 19:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
01/03/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/02/2025 21:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 21:30
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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