TRT1 - 0100628-05.2023.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:35
Arquivados os autos definitivamente
-
08/09/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
08/09/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
08/09/2025 13:39
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 100,00)
-
25/08/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
06/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de CAMILA MELLO DE CARVALHO em 05/08/2025
-
28/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
25/07/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
25/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
22/07/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 09:15
Iniciada a execução
-
17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 16/07/2025
-
02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAMILA MELLO DE CARVALHO em 01/07/2025
-
23/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d6d765 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1 - HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte ré sob ID 815a5f1: Líquido à parte autora: R$ 5.208,85 Honorários Adv. parte autora: R$ 260,44 Custas: R$ 100,00 Total devido pela Ré: R$ 5.569,29 2 - Dê ciência às partes, sendo a Ré ao pagamento em 15 (quinze) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução, ciente de que eventuais contribuições previdenciárias e fiscais, bem como custas, deverão ser recolhidas em guias próprias. 3 - Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD em face da Ré.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MELLO DE CARVALHO -
22/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
22/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
22/06/2025 16:18
Homologada a liquidação
-
17/06/2025 19:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
17/06/2025 19:52
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAMILA MELLO DE CARVALHO em 12/06/2025
-
02/06/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100628-05.2023.5.01.0077 RECLAMANTE: CAMILA MELLO DE CARVALHO RECLAMADO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA MANIFESTAÇÃO DO CALCULISTA Torno a conta líquida com base nos cálculos de liquidação apresentados pela parte ré sob ID 815a5f1: Líquido à parte autora: R$ 5.208,85 Honorários Adv. parte autora: R$ 260,44 Custas: R$ 100,00 Total devido pela Ré: R$ 5.569,29 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para que, no prazo comum de 08 dias, apresentem impugnação que tiverem, devidamente fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ( art. 879, § 2o, da CLT), nos termos do despacho de ID 534c25a. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANDREIA ESPINDOLA CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MELLO DE CARVALHO -
29/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
29/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
27/05/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/05/2025 09:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534c25a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Intimem-se as Partes para que apresentem seus cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo de 10 dias.
Preferencialmente o cálculo deverá ser elaborado no sistema PJeCalc, que é gratuito e está disponível para download no sítio https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao.
O envio deverá conter o formato PDF e o arquivo PJC, que é obtido mediante a exportação do cálculo no programa PJeCalc. Para anexar os arquivos em formato PDF e PJC, é necessário anexar o arquivo PDF com a planilha de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita o campo “escolher arquivo”, opção que deve ser utilizada pelo usuário para anexar o arquivo PJC.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
Destaco que, quanto ao índice de correção, deve prevalecer o estabelecido na coisa julgada caso tenha fixado expressamente o índice de correção monetária de forma concomitante com os juros de mora.
Caso contrário, diante da decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 em 18/12/2020, as Partes deverão observar a aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento e, após tal data, o índice SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora e não se cumula com qualquer outro parâmetro. 2.
Decorrido o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria para verificação. 3.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as Partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MELLO DE CARVALHO -
13/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
13/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
13/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
13/05/2025 12:06
Iniciada a liquidação
-
13/05/2025 12:06
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CAMILA MELLO DE CARVALHO em 12/05/2025
-
29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ab1c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, REJEITO a preliminar alegada; ACOLHO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/07/2018, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, declarando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 1- indenização substitutiva no importe de 40 minutos de intervalo intrajornada suprimidos, com adicional de 50% com incidência restrita ao período dos últimos 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da relação contratual, sem reflexos; 2- Indenização pela dispensa próxima à data-base, nos termos da Cláusula 12ª do ACT 2021/2022, no valor correspondente a 01 (um) salário nominal, fixado em R$ 1.665,93.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à Autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: 5% sobre o valor da condenação, em favor da Parte Autora, em razão dos pedidos julgados procedentes; e 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na petição inicial, em favor da Parte Reclamada.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Parte Autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.
As parcelas acima deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, ambos contados a partir da data da rescisão contratual (09/10/2021), nos termos da legislação vigente e da Súmula 381 do TST.
Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros: na fase pré-judicial aplica-se o IPCA-E para correção monetária junto com os juros legais conforme o art. 39 da Lei 8177/91; do ajuizamento da ação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, utiliza-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba tanto correção monetária quanto juros; e após a vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA para correção monetária e os juros conforme taxa legal (calculada como a Selic subtraída do IPCA).
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação aplicável e conforme Súmula 368 do TST, calculados pelo regime de competência.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, pelo valor arbitrado de R$ 5.000,00, na forma do art. 789 da CLT.
Nada mais. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA -
26/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
26/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
26/04/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
26/04/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
26/04/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
06/03/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
-
27/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 17:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 09:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 12:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 09:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 12:05
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2024 09:45 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2024 03:01
Decorrido o prazo de CAMILA MELLO DE CARVALHO em 29/04/2024
-
22/04/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
19/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
18/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
15/04/2024 12:40
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2024 09:45 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2024 12:40
Audiência una por videoconferência cancelada (01/08/2024 13:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 12/04/2024
-
25/03/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de CAMILA MELLO DE CARVALHO em 22/03/2024
-
15/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
14/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
12/03/2024 16:28
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 13:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 16:28
Audiência una por videoconferência cancelada (16/05/2024 10:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2023 00:26
Decorrido o prazo de CAMILA MELLO DE CARVALHO em 25/07/2023
-
19/07/2023 08:21
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
18/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MELLO DE CARVALHO
-
14/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
14/07/2023 13:53
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2024 10:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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