TRT1 - 0100042-27.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA GRACA FERRAZ DE SAMPAIO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ MIRANDA MONTEIRO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de VERA MARIA FERRAZ DE SAMPAIO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de VILLA TIROLEZA POUSADA LTDA - ME em 22/07/2025
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21/07/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100042-27.2024.5.01.0531 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: VILLA TIROLEZA POUSADA LTDA - ME, VERA MARIA FERRAZ DE SAMPAIO RECORRIDO: LUIZ MIRANDA MONTEIRO A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário apresentado pelas Rés, por deserto, e REJEITAR a pretensão formulada pelo Autor em suas contrarrazões, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VILLA TIROLEZA POUSADA LTDA - ME -
08/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GRACA FERRAZ DE SAMPAIO
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08/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MIRANDA MONTEIRO
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08/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VERA MARIA FERRAZ DE SAMPAIO
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08/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VILLA TIROLEZA POUSADA LTDA - ME
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04/07/2025 10:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VERA MARIA FERRAZ DE SAMPAIO - CPF: *34.***.*57-15 / null
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:25
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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08/06/2025 07:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100042-27.2024.5.01.0531 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b0798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100042-27.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LUIZ MIRANDA MONTEIRO ajuizou ação trabalhista em face de VILLA TIROLEZA POUSADA LTDA - ME E e ESPÓLIO VERA MARIA FERRAZ SAMPAIO, REPRESENTADO POR MARIA DA GRAÇA FERRAZ DE SAMPAIO, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 30 de abril de 2024 (ID db05f43 Fls.:- fls. 249), foi rejeitada a conciliação.
Emenda substitutiva da inicial apresentada no ID – f996d5a- fls. 253 e seguintes.
Na audiência realizada em 15 de agosto de 2024 (ID 4ba41e9 – fls. 449 ), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 15 de agosto de 2024 (ID 4ba41e9 - fls. 449), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2025 (ID f8c42d3 – fls. 477), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha, ouvida pela parte autora.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, o autor pede o reconhecimento do vínculo de emprego; não possui vínculo formal.
Informou que já deu baixa no seu cadastro MEI.
O relatório do cadastro MEI trazido pela ré só indica recolhimento no ano de 2023 ( 83082e3 – fls. 419).
Não trouxe, na mesma data, agosto de 2024, nenhum registro no ano de 2024.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Competência - Contribuição Previdenciária Pede a autora que o réu seja intimado a comprovar o recolhimento previdenciário. (alínea o).
Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a recente Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
A competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta sentença.
Como não temos competência para executar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções e julgo resolvido sem resolução de mérito o pedido da alínea “o” Prescrição Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (24.01.2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 24 de janeiro de 2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que foi contratado em 05 de fevereiro de 2017, na função de zelador, com promessa de remuneração de R$1.617,83, tendo sido dispensado sem justa causa e, 14 de outubro de 2022, sem pagamento das verbas trabalhistas.
A ré contesta dizendo que não houve vínculo de emprego firmado entre os dois e que o autor tinha autorização para residir no imóvel em troca de realizar serviços de jardinagem e limpeza de piscina, pelo menos duas vezes na semana.
Em seguida, traz cópia da petição inicial da ação proposta na vara cível em que o autor postula pagamento por danos materiais, narrando que trabalhou como prestador de serviços por 8 anos para as rés.
Utiliza essa peça processual como argumento para afastar o vínculo de emprego.
Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
As rés reconhecem a prestação de serviços, ainda que de forma eventual, com o objetivo de remunerar a residência do autor na pousada.
Em nenhum momento alegam que o autor foi contratado como MEI – microempreendedor individual.
Citam a existência da inscrição do autor como MEI com o objetivo de demonstrar que ele tinha outros tomadores de serviços e que tinha seus negócios, não havendo vínculo de emprego com a ré, por terem ocorrido serviços eventuais.
Todavia, o que se observa é que a ré só conseguiu trazer relatório de recolhimento do ano de 2023 ( - 83082e3 fls. 419), quando ele não mais tinha vínculo com a sra.
Vera, não sendo, portanto, documento hábil a afastar a tese do autor.
A ré trouxe para tentar afastar a tese de vínculo o depoimento do autor como testemunha nos autos do processo ATOrd 0100161-90.2021.5.01.0531, proposta por Bruno Motta e Siqueira em face da Pousada Chamonix Ltda ME- ME, representada pela mesma sócia Vera.
Embora o autor tenha demonstrado um certo nervosismo ( gravação da audiência - pje mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhNVE15TVRVNE1RPT0%2C ( minuto 4:23 ), fazendo interrogações antes de responder aos questionamentos feitos pelo advogado da parte contrária, fica evidente que ele narra com tranquilidade que sec mantinha vinculado à ré por vários anos,.
Mas o que chamou à atenção, foi a tranquilidade em responder que atuava como administrador da Pousada Tiroleza, como prestador de serviços, mas que atendia aos pedidos da sócia Vera para também fazer alguns reparos da Pousada Chamonix.
Ficou claro que a sócia Vera adotava procedimento semelhante em sua outra pousada: contratando pessoas para administrar seus negócios.
Se não bastasse isso, a testemunha indicada pela parte autora, sra.
ANA CRISTINA LOPES CASSIMIRO, confirmou que o autor prestava serviços diariamente.
Ela disse “ “que residiu no imóvel de maio de 2022 a setembro de 2023 que não é amiga nem inimiga das partes; que conheceu dona Vera, mas não tinha contato com ela; que combinou a contratação do aluguel com o autor; que via o autor trabalhando todos os dias; que via o autor sempre na parte da manhã trabalhando; que como depoente não ficava tarde no em sua residência não via o autor; que não sabe se ele tinha salário e se tinha carteira assinada; que o autor cuidava da piscina do Jardim fazia a manutenção dos corredores tirava o lixo; que sempre quando havia algum problema no imóvel procurava o autor para manutenção; que até a sua saída o autor estava trabalhando; que houve uma administradora Adriana, mas não lembra o período”. O autor trouxe extratos da sua conta e recibos de pagamento de contas de luz, demonstrando que era responsável por efetuar pagamentos, corroborando com sua tese de que era responsável pelas cobranças de aluguel e pagamentos das contas da pousada. ( id f1e96ef - Fls.:- fls. 228) A testemunha Ana Cristina confirmou que combinou o contrato de aluguel com o autor e confirmou que o autor trabalhava diariamente.
Como a primeira ré informa que pela prestação de serviços pagava-lhe em moradia, não há dúvidas de que a onerosidade também está presente na relação.
Não era um serviço filantrópico.
Desse modo, tendo havido prestação de serviços com pessoalidade, não eventual, subordinada e onerosa, acolho valor do salário indicado pelo autor e julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05 de fevereiro de 2017 a 14 de outubro de 2022, com salário de R$1.617,00, devido em todo o contrato de trabalho. Verbas contratuais Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, julgo procedente o pedido de pagamento do 13º salário de 2019 a 2021, férias vencidas em dobro de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, simples de 2021/2022. Diferença salarial e norma coletiva Alega o autor que nunca recebeu salários e pede pagamento de diferença salarial de R$61.129,43.
As rés contestam dizendo que não houve vínculo de emprego.
Passo a decidir.
O autor, em alguns momentos da inicial, afirma que administrava a pousada, fechava negócios com os hóspedes, realizava pagamentos, trazendo cópias de contas pagas pelo próprio.
Ele comprova, inclusive, que pagava mensalmente o aluguel, de modo que a moradia sequer compunha o salário.
O autor, na audiência em que prestou depoimento como testemunha ( ATOrd 0100161-90.2021.5.01.0531 – Bruno X Pousada Chamonix Ltda), confirmou que atuava como prestador de serviços, administrando a pousada e recebendo pelo serviço.
Admitiu também fazer serviços pontuais para a Pousada Chamonix, também de propriedade da segunda ré: “https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhNVE15TVRVNE1RPT0%2C( minuto 4:23 )” Fica claro pelo depoimento dele naquele processo, que ele era remunerado.
Não ficou dúvidas a esse respeito.
Ele se apresenta com administrador. Além disso, nesses autos, o autor reconhece, na emenda à petição inicial, que fazia as cobranças, como também pagava as contas da pousada.
Desse modo, como ele recebia os pagamentos, reconheço que ele recebia remuneração pelos serviços prestados.
Ele, inclusive, comprovou ter efetuado o pagamento dos alugueres (id f1e96ef - fls. 202), o que confirma que ele recebia da ré, pois se nada recebesse, certamente não pagaria os alugueres.
Portanto, reconheço que o autor não ficou sem receber salários durante 5 anos atuando como administrador.
A norma coletiva de id fcf3b29 – fls. 267 foi celebrada entre SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J e a FEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS.
O autor não trabalhava em edifícios e condomínios, não sendo, portanto, representado por essa Federação.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, ficando mantido o salário de R$1.617,00 para todo o contrato de trabalho. Verbas rescisórias Nos termos da Súmula 212 do TST e tomando por base o documento de id.
D4f1883- fls. 42, presumo verdadeira a alegação de que foi notificado da dispensa em 14 de outubro de 2022 e julgo procedente o pedido de 45 dias, férias proporcionais de 2022/2023, 13 º salário de 2022, fgts do período imprescrito e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT no valor do salário base.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT uma vez que até a primeira audiência as rés não eram devedoras de parcelas rescisórias incontroversas. Anotação da CTPS Em razão da projeção do aviso prévio, julgo procedente o pedido de anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 05 de fevereiro de 2017 e a 28 de novembro de 2022, com salário de R$1.617,00, devido em todo o contrato de trabalho. Seguro-desemprego A parte autora pretende o benefício do seguro desemprego.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido, em razão da ausência de vínculo de emprego.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Adicional de manuseio de lixo O autor pede o pagamento do adicional de manuseio de lixo com base na norma coletiva.
As reclamadas negam o vínculo de emprego.
Passo a decidir.
A norma coletiva de id fcf3b29 – fls. 267 foi celebrada entre SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J e a FEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS.
O autor não trabalhava em edifícios e condomínios, não sendo, portanto, representado por essa Federação.
Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de manuseio de lixo e reflexos na remuneração. Horas extras, adicional de sobreaviso, intervalo Alegou autor que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07:00 às 17:00 e aos sábados das 07:00 às 16:00, sem intervalo de uma hora para refeição, não tinha folgas e que ficava à disposição do seu empregador.
Pede o pagamento das horas extras, folgas trabalhadas, feriados trabalhados, intervalo intrajornada e adicional de sobreaviso, com as devidas integrações.
As rés contestam dizendo que não houve vínculo de emprego.
Passo a decidir. É fato incontroverso que a primeira ré não atuava mais como pousada e os apartamentos eram alugados, não havendo necessidade de ter alguém permanentemente Atendendo hóspedes.
Ficou descaracterizado o sobreaviso.
A testemunha convidada pelo autor só confirmou o trabalho pela manhã e em todos os dias e nada além disso.
O autor, prestando depoimento nos autos do processo 0100161-90.2021.5.01.0531, confirmou que tinha uma empresa e também realizava reparos de elétrica e hidráulica, deixando evidente que, além de trabalhar para ré, tinha disponibilidade para trabalhar para terceiros.
De toda forma, é incontroverso que a ré possui menos de 20 empregados, cabendo ao trabalhador provar a jornada alegada, ônus do qual se desincumbiu apenas em parte.
Julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos na remuneração.
Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, bem como o sobreaviso e reflexos na remuneração.
Como a testemunha via que o autor trabalhava todos os dias na parte da manhã, julgo procedente o pedido de pagamento de 4 horas aos domingos e feriados com adicional de 100%, bem como reflexos no aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários. Indenização por danos morais Alega o autor : “Em último turno, à mando da sócia, 2ª Reclamada, o mesmo adentrou em uma unidade ora locada e que já estava “VAZIA”, e seguindo ordens da 2ª Reclama, ora proprietária, e começou a esvaziar o local; Por oportuno, a unidade estava locada para senhora EMANOELA DA NATIVIDADE FERREIRA CAMARA, (vide RO), e a mesma, voltou ao local, e indignada, relatou o seguinte, em sede policial: (...)” A ré contesta dizendo: Conforme pode ser constatado pelas peças ora juntadas do processo nº 0006027-73.2021.8.19.0061 os autos foram arquivados em razão do transcurso prazo decadencial, sem o oferecimento de queixa-crime. Passo a decidir. O dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. No caso dos autos, de acordo com o documento de id 5d550a7 Fls.:- fls. 150 ( Termo Circunstanciado 110-01353/2021), a sra.
Emanoela da Natividade, suposta vítima, reconheceu que o autor agiu em cumprimento de ordens da sócia do estabelecimento, que o autorizou a adentrar no imóvel onde estavam seus pertences e retirá-los, alegando falta de pagamento dos alugueres.
Além de já existir ação em curso para cobrança de alugueres em atraso, bem como para despejo, nem a sócia nem o autor poderiam ter agido como fizeram.
Eles resolveram “ fazer justiça com as próprias mãos”.
Foi designada audiência preliminar ( 5d550a7- fls. 194 do PDF), mas a tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera.
A vítima não quis prosseguir com a queixa crime e o procedimento foi arquivado.
Todavia, o autor tem razão. É claro que ele foi também autor da conduta.
Todavia, agiu assim por determinação de seu superior hierárquico, criando para ele mais do que um aborrecimento.
Ele correu o risco de vir a ser condenado criminalmente.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G e ainda que a conduta do autor era reprovável, ainda que por determinação de sua superior hierárquica, reduzo significativamente o valor pretendido e julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade da segunda reclamada – sócia da ré Pretende a parte autora a condenação da segunda ré, alegando ser a sócia da empresa e, portanto, deve responder pelos débitos trabalhistas da sociedade.
As rés não negam que a segunda ré compunha a sociedade, mas negam o vínculo de emprego.
Passo a decidir.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".
O art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, dispõe : " Art. 10-A - O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
Nesse caso, o sócio tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Em razão de todo o exposto, declaro DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA da empregadora VILLA TIROLEZA POUSADA LTDA - ME e julgo procedente o pedido de condenação da sócia espólio de VERA MARIA FERRAZ DE SAMPAIO, representado por MARIA DA GRAÇA FERRAZ DE SAMPAIO, a responder subsidiariamente com a pessoa jurídica (1ª reclamada) pelas verbas deferidas nesse processo. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de VILLA TIROLEZA POUSADA LTDA - ME, e, subsidiariamente de ESPÓLIO DE VERA MARIA FERRAZ DE SAMPAIO, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ MIRANDA MONTEIRO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$2.353,47, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$94.138,98 da condenação. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS encaminhando cópia da sentença, dando-lhe ciência do reconhecimento do vínculo de emprego. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILLA TIROLEZA POUSADA LTDA - ME - VERA MARIA FERRAZ DE SAMPAIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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