TRT1 - 0102167-51.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 16/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 06/06/2025
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12/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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12/05/2025 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANE FERREIRA TAVARES sem efeito suspensivo
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12/05/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/05/2025 08:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47011df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JANE FERREIRA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 5% do valor do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valor apontado na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Condena-se a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% do valor dado à causa na inicial.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 567,25, calculadas sobre R$ 28.362,40, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANE FERREIRA TAVARES -
05/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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05/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JANE FERREIRA TAVARES
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05/05/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 567,25
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05/05/2025 16:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANE FERREIRA TAVARES
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05/05/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a JANE FERREIRA TAVARES
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05/05/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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24/04/2025 11:29
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 10:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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24/04/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação (PORTARIA NOMEAÇÃO_EXONERAÇÃO_JANE)
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15/04/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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18/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JANE FERREIRA TAVARES
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21/01/2025 08:49
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 10:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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