TRT1 - 0101302-67.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAST SHOP S.A sem efeito suspensivo
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14/08/2025 20:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/08/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA em 14/07/2025
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14/07/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f3997 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela parte ré, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos foram rejeitados e a decisão está fundamentada, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX)– é o que basta.
O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está, mormente em razão a confissão ficta aplicada à parte ré.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A -
27/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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27/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
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27/06/2025 14:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAST SHOP S.A
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24/06/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de FAST SHOP S.A em 17/06/2025
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16/06/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
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06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA em 28/05/2025
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23/05/2025 19:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA em 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ee6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA em face de FAST SHOP S.A, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários ante a natureza da condenação.
Custas pela reclamada no valor de R$ 232,24, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.611,75, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A -
14/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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14/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
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14/05/2025 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 232,24
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14/05/2025 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
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14/05/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
-
09/05/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c880324 proferido nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que por equivoco, de fato não havia sido disponibilizada nos autos a mídia da gravação da audiência de instrução.
Assim, a fim de evitar futuras nulidades defiro novo prazo comum de 48 horas para que as partes apresentem novas razões finais escritas caso entendam necessária.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA -
06/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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06/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
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06/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
06/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
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06/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 14:12
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/04/2025 12:31
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 08:58
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 19:32
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/02/2025 00:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FAST SHOP S.A em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA em 03/12/2024
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03/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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03/12/2024 16:19
Expedido(a) mandado a(o) FAST SHOP S.A
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03/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
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27/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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27/11/2024 13:45
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 13:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/04/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
22/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL ALVES DA COSTA MOREIRA
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22/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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22/11/2024 10:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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