TRT1 - 0100425-52.2023.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 22/05/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO SAMPAIO DE SANTANA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100425-52.2023.5.01.0462 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RODRIGO SAMPAIO DE SANTANA RECORRIDO: CLUB MED BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o primeiro réu e, subsidiariamente, o segundo réu, ao pagamento de um adicional de 10% da remuneração do autor, a título de diferenças salariais por acúmulo de funções, durante todo período trabalhado, bem como reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e indenização de 40%.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$ 80,00 (oitenta reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Haja vista a propositura após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a reclamada deverá arcar com os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SAMPAIO DE SANTANA -
08/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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08/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SAMPAIO DE SANTANA
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05/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de RODRIGO SAMPAIO DE SANTANA - CPF: *97.***.*81-90 e provido em parte
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24/04/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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20/12/2024 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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