TRT1 - 0100364-71.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 09/07/2025
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09/07/2025 23:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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24/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA
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24/06/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/06/2025 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 09:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA
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04/06/2025 11:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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28/05/2025 06:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA em 27/05/2025
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26/05/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 21:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e0976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de maio de 2025, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA, reclamante, e GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-I do C.
TST decidiu que “[...] os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Indefiro o requerimento defensivo, nos termos acima. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora alega admissão pela primeira ré em 16.08.2021, na função de vigilante, com a última remuneração mensal de R$ 1.919,01, e dispensa imotivada em 12.02.2025.
Afirma que o FGTS deixou de ser recolhido desde 07/2024, que o salário de janeiro/2025 não foi pago, tampouco as suas verbas rescisórias, postulando o cumprimento das obrigações.
A primeira ré apresentou defesa genérica, abordando um suposto pedido de declaração de rescisão indireta, o qual não consta na exordial, e aduziu que as verbas rescisórias seriam indevidas, pois o contrato de trabalho está ativo.
Ademais, não juntou comprovação de pagamento das rubricas postuladas.
Diante do acima exposto e do acervo probatório dos autos, defiro os seguintes pedidos: - salário de janeiro/2025 e saldo de salário de 12 dias de fevereiro/2025 (item V); - aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (item VII); - férias vencidas relativas ao período 2023/2024, de forma simples, e proporcionais (6/12), ambas acrescidas de 1/3 (item VIII); - 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (item IX); - recolhimento do FGTS faltante (de 07/2024 até a rescisão) e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a emissão de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (itens X e XI); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item XII); e - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional (item XIV). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O STF, no julgamento do RE 1.298.647 em 13.02.2025, fixou para o Tema 1118 da Repercussão Geral a tese de que: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Considerando que a parte autora não comprovou efetiva existência de comportamento negligente por parte da Petrobrás na forma estabelecida pela Suprema Corte, não há que se falar em responsabilização subsidiária.
Indefiro a pretensão.
Por outro lado, defiro o bloqueio de créditos da primeira ré junto à segunda ré, até o valor da causa de R$ 25.741,15, devendo a Petrobrás, no prazo de 10 dias, depositar os valores nestes autos ou informar eventual impossibilidade de cumprimento. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT.
Por outro lado, uma vez que a segunda reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 10.000,00, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda ré de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PRIMEIRA RÉ Indefiro o requerimento, porquanto a mera alegação de insuficiência econômica, por si só, não autoriza presumir ser a ré incapaz de arcar com as despesas do processo.
Para a concessão do benefício previsto no artigo 790, §4º, da CLT, cabe à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com tais despesas, acompanhada dos devidos esclarecimentos. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, tudo ainda não só nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum, como também deverão ser apuradas em liquidação.
Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do C.
TST.
Para efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, salvo as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n. 8.212/91.
Custas de R$ 514,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.741,15, pela primeira reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a segunda ré também para que efetue e comprove o bloqueio de valores acima determinado. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA
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13/05/2025 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 514,82
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13/05/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA
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13/05/2025 08:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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13/05/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA
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08/05/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/05/2025 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 19:15
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/04/2025
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 22/04/2025
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2025
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22/04/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA em 14/04/2025
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14/04/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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03/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA
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03/04/2025 09:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CRISTINA PAIVA DA SILVA
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03/04/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/04/2025 09:24
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 12:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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