TRT1 - 0101027-07.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
02/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA em 26/08/2025
-
21/08/2025 19:20
Juntada a petição de Impugnação
-
16/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
14/08/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
08/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 16:00
Iniciada a liquidação
-
07/07/2025 16:00
Transitado em julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA em 30/06/2025
-
13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae384a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI CIA LTDA -
12/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
12/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
12/06/2025 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAVALCANTI CIA LTDA
-
30/05/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c34df9 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado para manifestação sobre os embargos de declaração interpostos pelo réu.
ACO QUEIMADOS/RJ, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA -
27/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
27/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA em 26/05/2025
-
16/05/2025 12:05
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (16/05/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/05/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fa759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA em face de CAVALCANTI CIA LTDA, decido: 1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) vale-transporte; (b) indenização por danos morais; (c) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA -
09/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
09/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
09/05/2025 10:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
09/05/2025 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
11/04/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 08:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (16/05/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/02/2025 08:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
11/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 12:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/03/2024 12:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/09/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/01/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/01/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/01/2024 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA em 26/09/2023
-
19/09/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
15/09/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
15/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/09/2023 13:11
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/09/2023 13:10
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CAVALCANTI CIA LTDA em 30/08/2023
-
21/08/2023 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA em 17/08/2023
-
09/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CAVALCANTI CIA LTDA
-
08/08/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
03/08/2023 19:24
Concedida a tutela provisória de evidência de BRAYAN LUCAS DA SILVA BRAGA
-
28/07/2023 08:56
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/07/2023 08:55
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/07/2023 13:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/07/2023 13:58
Encerrada a conclusão
-
27/07/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/07/2023 13:56
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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