TRT1 - 0100554-49.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:48
Arquivados os autos definitivamente
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25/06/2025 08:47
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 24/06/2025
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS em 24/06/2025
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09/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
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06/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DOS SANTOS
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06/06/2025 12:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.391,14
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06/06/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 11:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/06/2025 05:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS em 05/06/2025
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21/05/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafd331 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora narra que trabalhava de segunda a sexta, das 08h00 às 17h00, e aos sábados, das 08h00 às 16h00, com intervalo intrajornada de 01h00; que realizava viagens para Cidade Alegre e Guaçuí no Espírito Santo e Curitiba, prestando serviços externos, sem a devida contraprestação e que também prestava seus serviços aos sábados, domingos e feriados, devido necessidade de serviço em atendimento aos contratantes/tomadores, sem horário para iniciar e terminar, pois, teria que virar transformador, inclusive prestando serviços noturnos das 24h00 às 06h00, para abrir janela (ligar equipamento), requerendo assim o pagamento das horas extraordinárias.
A narrativa quanto aos períodos de viagens e de trabalho aos domingos e feriados é genérica, pois não indica como a jornada ocorria em tais eventos, não indicando sequer uma média de horário, pois não é possível que o autor permanecesse trabalhando durante 24 horas nas viagens, finais de semana e feriados, além disso, o ator não diz se trabalhava em todos os domingos.
Verifico ainda que a parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade aduzindo que era exposto a produtos nocivos, de forma genérica, sem indicar especificamente os agentes que ensejam a existência de insalubridade, não o bastante, requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, de forma cumulativa, sendo que os pedidos são incompatíveis entre si, devendo ser formulados de forma sucessiva ou alternativa.
Por fim, o autor replica o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções nos itens 8 e 16 do rol da exordial, com valores diferentes.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DOS SANTOS -
13/05/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DOS SANTOS
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13/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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