TRT1 - 0100065-49.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 13:50
Arquivados os autos definitivamente
-
12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/09/2025
-
29/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 13:53
Expedido(a) edital a(o) COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/08/2025 10:30
Transitado em julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LECY BRITO DA SILVA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS MENDES em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A em 14/07/2025
-
01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d461a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de embargos de terceiro opostos por NOVA AMÉRICA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A, requerendo o cancelamento da medida constritiva determinada sobre o bem imóvel de matrícula 110.662, na circunscrição do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, em que alega ser a proprietária fiduciária do imóvel, penhorado por este juízo, nos autos do processo ATOrd 0100120-10.2017.5.01.0226.
Os autores contestaram ao id 2341bf1.
A primeira Ré, conquanto intimada, não se manifestou.
Analisando RGI ao ID. b337d4d - fls. 373, verifico que o imóvel foi dado em garantia pela executada COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO na qualidade de devedora fiduciante à NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A., então credora fiduciária em 31/08/2018 (R-17), e que em 17/07/2021 (Av. 37) foi registrada a inadimplência da Ré.
Sendo assim, a propriedade do imóvel, até a quitação integral da dívida contraída pela Ré, pertence à fiduciária, o que, consequentemente, inviabiliza a manutenção da penhora do referido bem, conforme art. 22 da Lei nº 9.514/1997.
No mesmo sentido, destacam-se as seguintes ementas: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - PROPRIETÁRIO REAL - A alienação fiduciária consiste em propriedade resolúvel, cuja posse direta fica com o devedor e a propriedade e a posse indireta permanecem com o credor, afastando, dessa maneira, a possibilidade de constrição judicial sobre o bem (Inteligência da Lei nº 9.514/97). ( Proc. 00936002820095020051- acórdão *01.***.*81-44- 3ª T. - DOE 14/06/2016- Relatora Des.
Margoth Giacomazzi Martins)" "PENHORA.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, pois este tem apenas a posse direta e o credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada (art. 66 da Lei n.º 4.728/65).
Penhora desconstituída. (Proc. *00.***.*31-46 - acórdão nº *00.***.*75-36 - 3ª T. - Sérgio Pinto Martins, Juiz Relator - DOE 09/04/2002)." Contudo, mesmo que não haja a transferência definitiva da propriedade ao devedor fiduciante, os direitos acessórios decorrentes da alienação fiduciária, devidamente registrada, integram o patrimônio do devedor fiduciante, e, por consequência, são suscetíveis de valoração ao ponto de serem penhorados, conforme disposto no artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
Em igual sentido, a jurisprudência nos demais Tribunais Regionais do Trabalho, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL.
Cabível a realização de da penhora dos direitos e ações sobre o imóvel do sócio executado, gravado com alienação fiduciária.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 desta SEEx.
Agravo de petição parcialmente provido." (TRT-4 - AP: 00205350620135040406, Data de Julgamento: 16/12/2020, Seção Especializada em Execução)" "PENHORA.
BEM OBJETO DE EXECUÇÃO.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Viável a incidência da constrição judicial sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fundamento no disposto no art. 655, XI, do CPC."(TRT-12 - AP: 00007865120145120048 SC 0000786-51.2014.5.12.0048, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 05/09/2014)" Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos para determinar o cancelamento da penhora do imóvel sob o nº matrícula 110.662 - 6º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, mantendo-se a penhora apenas sobre os créditos da executada relativos ao referido imóvel.
Custas de R$ 44,26, pelo executado, na forma do art. 789-A, inciso V da CLT.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se ao 6º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - RJ, solicitando a averbação do cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado no RGI n° 110.662, bem como para que proceda ao registro do gravame de penhora dos direitos aquisitivos que a devedora fiduciante possui, relativos ao financiamento do referido imóvel, respeitados os direitos do credor fiduciário.
Deverá constar, ainda, do ofício que a parte autora é beneficiário da gratuidade de justiça.
Certifique-se a presente decisão no processo nº ATOrd 0100120-10.2017.5.01.0226.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo. aa INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS MENDES - LECY BRITO DA SILVA -
30/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) LECY BRITO DA SILVA
-
30/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES
-
30/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
30/06/2025 18:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
30/06/2025 18:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
30/06/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:54
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100065-49.2023.5.01.0226 : NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A : JOAO CARLOS MENDES E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho de id 85433db: " Homologada a habilitação incidental nos autos principais, ao id 94c693e.
Assim, altero, neste ato, o polo passivo, fazendo constar os sucessores da reclamante falecida JOÃO CARLOS MENDES, CPF: *54.***.*87-15 e LECY BRITO DA SILVA, CPF 682.742.037, bem como de seu patrono Dr.
Antonio José Soares Dantas - OAB: RJ167016.
Após, intime-se a parte para, caso queira, manifestar-se sobre o presente.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO -
14/05/2025 13:10
Expedido(a) edital a(o) COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/05/2025 13:10
Juntada a petição de Contestação
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85433db proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Homologada a habilitação incidental nos autos principais, ao id 94c693e.
Assim, altero, neste ato, o polo passivo, fazendo constar os sucessores da reclamante falecida JOÃO CARLOS MENDES, CPF: *54.***.*87-15 e LECY BRITO DA SILVA, CPF 682.742.037, bem como de seu patrono Dr.
Antonio José Soares Dantas - OAB: RJ167016.
Após, intime-se a parte para, caso queira, manifestar-se sobre o presente.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. aa NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A -
02/05/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) LECY BRITO DA SILVA
-
02/05/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS MENDES
-
02/05/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
02/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A em 14/03/2025
-
20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
19/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A em 14/11/2024
-
09/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
08/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/07/2024 09:52
Encerrada a conclusão
-
17/06/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A em 12/06/2024
-
23/01/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
22/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A em 25/09/2023
-
10/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
09/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/06/2023
-
17/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:01
Expedido(a) edital a(o) COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO
-
16/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/06/2023 09:53
Encerrada a conclusão
-
17/05/2023 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2023 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA MENDES em 07/03/2023
-
25/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A em 24/02/2023
-
11/02/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA MENDES
-
06/02/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
06/02/2023 12:40
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NOVA AMERICA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
-
06/02/2023 12:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/02/2023 12:37
Encerrada a conclusão
-
06/02/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/02/2023 12:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
06/02/2023 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/02/2023 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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