TRT1 - 0100200-98.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcdf767 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Assiste razão a ré em sua manifestação de id. 2157f19, não havendo falar em inadimplência no pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Portanto, aguarde-se até 16/12/25, prazo final para pagamento da 6ª e última parcela.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MEIER ASSIM MEDICAL LTDA - CASA DE SAUDE GRANDE RIO LTDA - HOSPITAL DE CLINICAS DR.
ALOAN LTDA - HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA - HOSPITAL TIJUCA ASSIM MEDICAL LTDA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64836e0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, saliento que a reclamada DEVERÁ EFETUAR O PARCELAMENTO APENAS DO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR (R$ 24.906,14), MAIS HONORÁRIOS (R$ 2.912,39), totalizando (R$ 27.818,53).
Já o valor das custas, imposto de renda e contribuição previdenciária devem ser recolhidas de forma separada por meio das guias próprias e no prazo de 30 dias do pagamento da última parcela.
Excepcionalmente, este Juízo aceita o depósito integral desses tributos através de depósito judicial vinculado ao processo e comprovado nos autos, devendo a Secretaria providenciar a liberação posteriormente.
Caso a ré não observe as determinações acima e efetue o pagamento através de depósitos diretamente na conta do autor, sem deduzir os tributos, a responsabilidade pelo irregular depósito é de inteira responsabilidade da ré, que deverá arcar com o correto recolhimento, sob pena de execução via Sisbajud.
O C.
TST é claro em sua Instrução Normativa 39/2016 ao dispor no art. 3º, XXI que o art. 916 do CPC/15 é aplicável ao Processo do Trabalho, sendo o parcelamento uma opção da ré que só poderá ser denegada caso não sejam cumpridos os pressupostos legais do caput do art. 916 do CPC, conforme expressamente disposto no §1º do discutido artigo. Não verificado o descumprimento dos pressupostos do caput do art. 916, homologo o parcelamento requerido. Intime-se a reclamada para ciência dos dados bancários do autor (id c9851bf) e para que efetue o pagamento das parcelas do crédito do autor diretamente na conta da autora, devendo o depósito ser efetuado mensalmente até quinze de cada mês ou o dia útil imediatamente subsequente.
Mais uma vez, ressalto que não deve ser depositado na conta da parte os valores correspondentes ao INSS e as custas.
Após, expeça-se alvará ao autor/patrono ou ofício para transferência de seu crédito, referente aos depósitos existentes nos autos.
Sobreste-se o feito por 7 (sete) meses.
Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo de dez dias contado da data para pagamento da última parcela sobre a satisfação do seu crédito. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para decisão acerca da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI GUSTAVO DA SILVA GOIS -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5deac proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de 63da155, com exceção das custas, as quais já foram recolhidas através do id. aac8f61. RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 24.906,14 Depósito FGTS: R$ 1.960,51 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) – R$ 8.180,31 IRRF (DARF 1889/5936): isento* Honorários ao advogado do autor – R$ 2.912,39 Custas recolhidas: ID. aac8f61 SUBTOTAL: R$ 37.959,35 (-) Depósito de ID. 1729df1: R$ 13.405,13 (atualizado via Siscondj) TOTAL DEVIDO R$ 24.554,22, ATUALIZADO até 04/12/2024 * Base de cálculo (R$ 22.248,98) Convolo em penhora o depósito de ID. xxxxxx. Intimem-se as partes, nos termos do art. 884 da CLT, com o conteúdo integral do presente despacho.
A parte autora, inclusive para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação.
In albis, expeça-se alvará ou ofício de transferência ao autor e/ou seu patrono, com acréscimos a partir de 04/12/24. (Decorrido o prazo acima, expeça-se alvará ou ofício de transferência ao reclamante e/ou seu patrono, ao INSS e Fazenda Nacional, providenciando-se que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias.) (Exclua-se eventuais dados dos devedores do BNDT, na forma do art. 3º, §4º da Resolução Administrativa Nº 1.470 do TST.) Intimem-se as partes para ciência da expedição do(s) alvará(s).
Decorrido o prazo sem manifestação, determino que a Secretaria da Vara realize as devidas pesquisas acerca da existência de processos contra o executado no BNDT com execução frustrada (certidão positiva).
Na hipótese de processos ativos pendentes nesta Vara, determino a transferência dos recursos para quitação das dívidas nas execuções em curso nesta Serventia.
Inexistindo processos em curso neste Juízo com a execução frustrada, mas havendo no BNDT certidão positiva de débitos, determino a comunicação à CORREGEDORIA/GARIMPO, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias.
Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 150,00 ou conste no BNDT certidão negativa ou com garantia do débito, determino a imediata restituição do valor ao réu por meio de alvará ou ofício de transferência, intimando-o para ciência e arquivando-se os autos com baixa.
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI GUSTAVO DA SILVA GOIS -
25/11/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAVI GUSTAVO DA SILVA GOIS em 13/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL TIJUCA ASSIM MEDICAL LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE GRANDE RIO LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL MEIER ASSIM MEDICAL LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA em 13/11/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DAVI GUSTAVO DA SILVA GOIS
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28/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL TIJUCA ASSIM MEDICAL LTDA
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28/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
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28/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE GRANDE RIO LTDA
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28/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MEIER ASSIM MEDICAL LTDA
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28/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA
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25/10/2024 11:06
Conhecido o recurso de HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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12/08/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/08/2024 18:58
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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05/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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