TRT1 - 0101090-91.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:55
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
21/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ACTUAL SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA COSTA BARBOSA em 20/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca1438 proferido nos autos. Em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
No aludido Tema nº 1389, serão apreciadas as seguintes matérias: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
A análise envolve não só a legalidade dos contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e sobre quem incide o ônus da prova - se ao autor da reclamação trabalhista ou à empresa contratante.
Cumpre salientar que o alcance da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes não se restringe apenas a contratos escritos (pessoa jurídica, MEI,etc), abarcando, ainda, trabalhadores na condição de autônomos ou de prestadores de serviços eventuais e até mesmo cooperados, mesmo que contratados de forma tácita ou verbal.
Tal interpretação já fora adotada nas recentes Rcl 75.192, Rcl 73.041 e Rcl 75.696.
O presente caso trata do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhador contratado por meio de cooperativa, sob a alegação de fraude à legislação trabalhista.
Nesse contexto, na Rcl 751192, o Supremo Tribunal Federal cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que reconheceu fraude à legislação trabalhista por meio da contratação de trabalhadores por cooperativas.
Assim, ante a alegação defensiva de que o reclamante não é empregado e da existência de precedente cassando decisão judicial que reconheceu vínculo por meio de cooperativa, nos termos do art. 3º da CLT, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 da repercussão geral, por disciplina judiciária.
Proceda a Secretaria aos ajustes necessários no PJe.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACTUAL SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO - INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA -
09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ACTUAL SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO
-
09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA COSTA BARBOSA
-
09/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
-
09/05/2025 09:32
Convertido o julgamento em diligência
-
22/04/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
-
16/04/2025 14:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2025 23:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/04/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 16:12
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 09:50
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 09:50
Audiência una realizada (05/12/2024 09:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 09:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO DA COSTA BARBOSA
-
16/09/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ACTUAL SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO
-
16/09/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
16/09/2024 10:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:25
Audiência una designada (05/12/2024 09:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 09:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 23:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
10/09/2024 19:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
06/09/2024 04:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100407-20.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gerson Monteiro de Pinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 09:37
Processo nº 0100470-88.2021.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius da Cruz Franca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2021 13:29
Processo nº 0100305-38.2022.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Carlos Fabre dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2022 11:53
Processo nº 0100305-38.2022.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Carlos Fabre dos Reis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 15:50
Processo nº 0100044-62.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Eduardo Benjamim Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:15