TRT1 - 0101137-12.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 16:43
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLEUTON DE BRITO
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15/07/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CLEUTON DE BRITO em 01/07/2025
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01/07/2025 14:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a567ae5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O réu interpôs agravo de petição objetivando a reforma da decisão homologatória de cálculos.
Nos termos do art. 893, Parágrafo 1ª, da CLT, e da Súmula 214 do c.
TST, é irrecorrível a decisão interlocutória proferida no processo trabalhista, salvo se definitiva (ou terminativa).
Em fase de liquidação ou execução, somente se interpõe Agravo de Petição contra decisões prolatadas em Embargos à execução, à Penhora, de Terceiros e à Impugnação a que se refere o parágrafo 3º do art. 884, da CLT.
Sendo assim, pelo seu nítido caráter interlocutório do comando judicial atacado, não conheço do agravo de petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA -
13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLEUTON DE BRITO
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13/06/2025 21:46
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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12/06/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de ANTONIO CLEUTON DE BRITO em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89502d3 proferida nos autos.
Vieram os autos conclusos para análise de exceção de pré-executividade oposta pelo réu.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal, mas, apenas, a sua larga aceitação na doutrina e jurisprudência. Ocorre que, por questões principiológicas, o Juiz pode permitir que o executado se defenda sem a garantia do Juízo, esquivando-se da execução, em circunstâncias excepcionais, como na alegação de matéria de ordem pública. Assim, a exceção de pré-executividade pode ser admitida apenas em casos excepcionais, onde flagrante a ausência de manifestação judicial sobre a matéria que deveria se pronunciar de ofício, tais como análise dos pressupostos processuais e condições da ação. Por conseguinte, um título de crédito não se desfaz através de meras alegações e a sua inadequação para capear a ação de execução forçada deve estar claramente configurada para ensejar a arguição de tal nulidade nos próprios autos de execução forçada, já que se tal declaração depender de perquirição mais aprofundada, tal só poderá se dar através dos competentes embargos do devedor. Desta forma mostra-se inviável a oposição do devedor ao processo de execução fundada nos pressupostos processuais da chamada exceção de pré-executividade, tendo em vista que não se vislumbra na espécie a irregularidade. Com efeito, rejeito liminarmente a exceção, tendo em vista a natureza das matérias alegadas. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Intime-se para ciência, por 5 dias. Decorrido in albis, prossiga-se nos termos da decisão Id 101dfcd, com relação ao início da execução.
Registre-se que a presente decisão ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não desafiando recurso imediato. Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLEUTON DE BRITO -
02/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLEUTON DE BRITO
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02/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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02/05/2025 21:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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01/05/2025 20:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/05/2025 20:53
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 14:35
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANTONIO CLEUTON DE BRITO em 18/03/2025
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18/03/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLEUTON DE BRITO
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12/03/2025 20:18
Homologada a liquidação
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12/03/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:14
Decorrido o prazo de ANTONIO CLEUTON DE BRITO em 07/02/2025
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07/02/2025 08:16
Juntada a petição de Impugnação
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27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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25/01/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLEUTON DE BRITO
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25/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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28/11/2024 13:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/11/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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30/10/2024 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/10/2024 12:29
Iniciada a liquidação
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07/10/2024 18:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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07/10/2024 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/09/2024 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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