TRT1 - 0101534-80.2017.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL em 16/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07a94a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ÁGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL e OUTROS Recorrido(a)(s): 1. MAÇÃ VERDE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI 2. COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA Nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, haja vista que os recorrentes não foram condenados em custas.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. ca483ed; recurso interposto em 03/02/2025 - Id. 56f1eb4).
Regular a representação processual (Id. ca483ed, c0d6328 e 11b5a25 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Suscitam os recorrentes a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entenderem pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia aos recorrentes manejarem o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entenderam omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiram.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mms/8805 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - A.L.C.M.L. -
02/05/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
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02/05/2025 21:40
Não admitido o Recurso de Revista de ORLANDO FERREIRA LEAL
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02/05/2025 21:40
Não admitido o Recurso de Revista de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
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02/05/2025 21:40
Não admitido o Recurso de Revista de AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
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04/02/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA em 03/02/2025
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03/02/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA
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12/12/2024 16:57
Expedido(a) edital a(o) MACA VERDE COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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12/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO FERREIRA LEAL
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12/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL
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12/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA LORENA CRISTINA MENDES LEAL
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26/11/2024 10:24
Conhecido o recurso de ANNA LUIZA CRISTINA MENDES LEAL - CPF: *78.***.*79-03 e não provido
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 12:04
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL I ()
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26/10/2024 23:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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17/10/2024 13:32
Proferida decisão
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16/10/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/10/2024 16:25
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MACA VERDE COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 15/10/2024
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02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
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02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:58
Expedido(a) edital a(o) MACA VERDE COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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01/10/2024 12:55
Proferida decisão
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30/09/2024 20:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/09/2024 20:26
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MACA VERDE COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 18/09/2024
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06/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA em 05/09/2024
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23/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MACA VERDE COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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22/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA
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22/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
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22/08/2024 12:26
Proferida decisão
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21/08/2024 20:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/08/2024 20:12
Encerrada a conclusão
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07/05/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/05/2024 12:41
Distribuído por dependência
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02/10/2023 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MACA VERDE COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 28/09/2023
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29/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES em 28/09/2023
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16/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MACA VERDE COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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15/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES
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05/09/2023 13:31
Conhecido o recurso de ALESSANDRA HELENA DE SOUZA MENDES - CPF: *57.***.*41-92 e provido
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08/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2023
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07/08/2023 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:38
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 11:00 EHRVA ()
-
22/06/2023 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2022 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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