TRT1 - 0100909-71.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
22/09/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
22/09/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
22/09/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/09/2025 09:47
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 150,33)
-
22/09/2025 09:47
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 33,07)
-
22/09/2025 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.503,31)
-
20/09/2025 02:08
Expedido(a) alvará a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
10/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS em 09/09/2025
-
01/09/2025 21:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 21:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be8130 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo, em 5 dias, devendo o autor, no mesmo prazo, informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, ciente de que no silêncio, será acessado o Sisbajud para pesquisa da chave pix, se disponível, ou, na ausência de informações ou impossibilidade de busca, será acionado o convênio CCS para verificação de contas bancárias em seu nome.
Decorrido o prazo supra, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se o depósito disponível, a promoção de cálculos e os dados bancários apresentados.
Salienta-se que, tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), deverá ser expedido ofício à CEF para transferência para a conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS apurados nos presentes autos.
Cumprido, expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados na conta vinculada, conforme ora determinado. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA -
29/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
29/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
29/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/07/2025 14:35
Iniciada a execução
-
12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS em 11/07/2025
-
08/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628ea2a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Em atenção ao id 5079588, determino o desentranhamento dos ids 75223c3, 775633f dos autos.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamada no id 05013e8, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS -
04/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
04/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
04/07/2025 13:39
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/06/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 14:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
24/06/2025 14:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
20/06/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d448cf3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS -
09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
09/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
09/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/06/2025 14:28
Iniciada a liquidação
-
09/06/2025 14:27
Transitado em julgado em 15/05/2025
-
19/05/2025 09:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e082f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS, reclamante, WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 15bcd17, VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS ajuizou ação trabalhista em face de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 15bcd17, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 5e02b23.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 3489a0a, em resposta a arguição de inépcia nos pontos ‘danos morais’ e ‘dispensa discriminatória’, a autora esclareceu que pretende o pagamento de indenizações em razão da dispensa ter sido realizada pela apresentação de atestados médicos, não havendo pedido relacionado às doenças narradas na inicial.
Manifestação da ré arguindo a ocorrência de coisa julgada referente a indenização por danos morais relacionadas a doença ocupacional ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0101000-30.2024.5.01.0008, que tramitou perante a 33ª VT.
Manifestação da parte autora ID e853e9b.
Na assentada de ID 398e9a0, foi colhido depoimento pessoal da autora, sendo ouvida uma testemunha, indicada pela reclamante e outra pela reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz a autora que foi admitida em 18/11/2020, para o cargo de Arrumadora, com última remuneração de R$2.371,22; que era obrigada a exercer também as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, responsabilizando-se pela limpeza do hotel, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de plus salarial de 30% e reflexos.
A ré nega a ocorrência do acúmulo, afirmando que a autora laborava como arrumadeira de andar, onde deveria arrumar os quartos.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse “(...) que no período da pandemia foi a pior época que tiveram, o maior "pancadão" e terror que viveu no local; que na pandemia trabalharam na Sapura que ficavam cinco dias antes do embarque de quarentena e quando retornavam ficavam de quarentena; que vinham com vírus e a depoente pegou covid duas vezes; que foram dispensadas 2/3 camareiras e ficavam com 2/3 andares para fazer, batiam no quarto para fazer a limpeza, eles diziam que não estavam contaminados mas estavam; que foi limpar o quarto, não lhe disseram que estava contaminado e a supervisora mandou descer imediatamente porque estava e no dia seguinte testou positivo; que não tinha empresa terceirizada para limpar esses quartos, usando máscara normal, luva, vestido o crock; que deram HP para higienizar o quarto e quando descobriam que estava com vírus bloqueavam o quarto por 3 dias e viam vir empresa de fora higienizar quando estava contaminado e depois de quatro dias abriam; que vendiam frigobar e todos os dias faziam reposição dos itens do frigobar do pessoal de quarentena, se eles quisessem arrumação eles saiam do quarto e entravam no quarto para fazer a limpeza; que além dos quartos limpavam corredor, contagem das roupas para a lavanderia descer com as roupas ou desciam para entregar, que umas cinco vezes quando terminava seu serviço foi chamada para ajudar na lavanderia por não ter muita coisa para fazer; que quando entrou não era parte de seu trabalho limpar o corredor, que tinha uma pessoa que fazia essa função mas depois deixou de ter essa pessoa e as camareiras tinham que higienizar o corredor pela manhã e à tarde. ".
A testemunha indicada pela autora disse que “trabalhou na reclamada de 2019 até final de 2021 como camareira; que no começo ficava responsável por um andar, mas um tempo depois passaram a pegar dois andares; (...) que fazia os quartos, tomava conta do frigobar, limpava corredores, fazia faxina nos apartamentos vazios, se faltasse alguém na lavanderia e estavam disponíveis, colocavam para ajudar na lavanderia e entregar roupas; que quando acabava seu serviço deveria ajudar mais pessoas; (...) que não conhece a função denominada ASA; que desde que começou já limpava corredor quando entra e sai, sendo uma obrigação; que fez tal tarefa desde que começou a trabalhar no hotel, duas vezes ao dia; que ajuda na lavanderia tal ocorria 4/5 vezes por mês, porque normalmente estavam ajudando outra camareira quando acabavam cedo; (...) que não atuava como auxiliar de andar, mas camareira; que a função de auxiliar de andar não existia no réu; que não todos os dias todos pegavam todos andares; que em alguns dias pegava um andar, terminava o seu e mesmo não tirava hora de almoço e quando terminava não podia descansar, teria que ajudar outras camareiras ou descer para outros trabalhos; que existia a função de serviços gerais no hotel e nos andares eram as camareiras, que faziam faxina, limpavam, desciam com lixo; que quando são contratados, a primeira coisa que falam é que são 18 apartamentos e que deveriam colocar lixo e roupa na porta dos elevadores que viria pessoa para retirar; diziam também que haveria pessoa para limpar os andares; que de fato desciam com lixo, roupa e faziam a limpeza do andar; que o ASG limpa as partes de baixo do hotel, frente, corredores onde fica a área social e não limpam andares dos hóspedes e quartos; que as camareiras fazem faxina dos quartos; que o ASG nunca fizeram recolhimento de lixo, não ajudava na lavanderia.”.
A testemunha indicada pela ré disse “que trabalhou no réu desde 2017 como supervisora de andar atualmente; (...) que a camareira para começar o dia limpava o corredor do andar, havendo apartamento vago verifica se está tudo certo, que se tiver saída fazem saída e 09 horas batem na porta para fazer as arrumações dos hóspedes do hotel; que lixo descem para os containers e a roupa a lavanderia passa pegando, mas se quiserem adiantar descem com a roupa; que cada uma fazia 1 andar com 18 apartamentos; que termina cedo se hóspede não quiser arrumação ou vago, o que acontece raramente; que nesse caso pedem para ajudar que esteja precisando, já que pediu ajuda em outro dia; (...) que não existia auxiliar de andar no período contratual da reclamante; que havia supervisor de andar que supervisiona os apartamentos das saídas feitas e limpeza das camareiras para outro hóspede entrar; que a reunião pela manhã são passadas todas as situações do dia, as normas da empresa, o que será pedido durante o dia; que tal ocorre antes das camareiras subirem; que informam as tarefas do dia e o que tem que ser feito, subir, procedimento de limpar corredor, verificar apartamentos vagos, limpar apartamentos de saída e as arrumações depois das 9 horas batendo na porta do hóspede para ver que se quer limpeza. que o ASG faz as áreas de recepção, garagem, escritório, cobertura; que não sobem para os andares que ficam apenas com as camareiras; que o trabalho do ASG e camareira é parecido, porque tem que abrir janela, tirar lixo, roupa suja, colocar no carrinho, tirar o lixo e colocar no local específico e limpar apartamento; que o ASG também varre, passa pano, tira lixo, só não tira roupa de cama; (...)”.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, o exercício de atribuições diversas, compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo/desvio de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a autora que não conseguia fruir integralmente o intervalo intrajornada em razão da excessiva carga de trabalho, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento com reflexos.
A ré afirma que havia a concessão de 1h de intervalo intrajornada.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse "que o turno da depoente era das 08 até 16:20 horas; que a depoente era camareira; que eram 12 andares, sendo uma camareira por andar; que cada andar tinha 19 quartos; que cada andar tinha um horário para alimentação e horário da depoente em andar par era das 12 até 13 horas, mas nem sempre conseguiam gozar da pausa eis que dependia da demanda; que duas ou três vezes por semana conseguia gozar da pausa por conta da demanda; que a demanda é quando o hotel está em alta e tem bastante quarto para entregar até 16:20 horas; que muitas vezes ganhava quarto extra porque faltava camareira e era direcionada para outros andares; que geralmente em feriados prolongados, sábados/domingos, férias, finais de ano estão em alta; (...)”.
A testemunha indicada pela autora disse “(...) que o turno da depoente era das 8 até 16:20 horas, mas tinham dias que não saiam 16:20 horas; (...)que comiam no refeitório no primeiro andar; que o horário era uma hora de almoço, mas na maior parte do tempo descia, comia e retornava para acabar os quartos; que em uma semana de trabalho, dois dias gozava de uma hora; que eram 10/15 minutos para descer e subir até o refeitório; que havia fila no refeitório e perdia as vezes cinco minutos; que saiu da reclamada antes da autora. (...) que para se alimentar, era o tempo de colocar no prato e comer, 20/30 minutos; (...)”.
A testemunha indicada pela ré disse “(...) que no período da reclamante era camareira das 08 até 16 horas; (...) que o andar ímpar desce 11 horas e o par 12 horas e tem uma hora de almoço, mesmo nos dias mais movimentados; (...) que o restaurante abria 11 horas e ficava até 13:30/14 horas; que a depoente comia 12 horas porque era de andar par(...)”.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, e que a testemunha da autora afirmou pausa de aproximadamente 45 min, tenho como devido o pagamento de 15 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
VERBAS RESCISÓRIAS – 13º SALÁRIO E FÉRIAS EM DOBRO Sustenta, a autora, que foi demitida sem justa causa em 06/09/2023 e que não teria sido efetuado o pagamento do 13º salário integralmente e que seriam devidas as férias de 2022 em dobro, haja vista não as ter recebido.
Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do 13º salário pago no TRCT, assim como as férias + 1/3 de 2022 em dobro e “multa” do artigo 477 da CLT.
Em contestação, a reclamada diz ter realizado o pagamento adequado e tempestivo das verbas rescisórias, que em razão da suspensão do contrato de trabalho decorrente do gozo do auxílio-doença não há o cômputo do 13º e das férias.
De acordo com a declaração de benefícios emitida pelo INSS, ID eedd759, observa-se que o auxílio-doença teria durado de 28/11/2022 a 25/02/2023 e que a autora retornou ao trabalho em 29/08/2023, conforme ASO de retorno ao trabalho e declaração realizada na ficha médica de ID eedd759 (Fls. 89 e 90).
Logo, diante da suspensão do contrato de trabalho por 09 meses não há que se falar do cômputo de tais meses referentes ao 13º salário e das férias e, considerando o retorno ao trabalho em 29/08/2023, a dispensa com aviso prévio indenizado (36) dias ocorrida em 06/09/2023, correto o percentual pago das parcelas em epígrafe no TRCT ID 0c8397b e quitado em 14/09/2023.
IMPROCEDEM os pedidos de diferenças das verbas rescisórias e “multa” do artigo 477 da CLT.
DANOS MORAIS – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Diz a reclamante que em apertada síntese que razão dos afastamentos decorrentes da doença degenerativa na coluna e depressão teria sido demitida, o que aduz ter sido de maneira discriminatória, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré nega a dispensa discriminatória, ressaltando que a autora teria levado meses entre a alta do INSS reiterada no recurso administrativo e o seu retorno ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa, o que poderia ter aplicado dispensa por justa causa em razão do abandono; que optou por mantê-la em seus quadros, pugna pela improcedência.
A testemunha indicada pelo reclamante disse “(...) que a reclamante teve problema de saúde por muita carga de trabalho ela reclamava da coluna; que viu uma vez na governança pedindo para não limpar dois andares porque estava com muita dor de coluna mas colocaram em dois andares mesmo com dor; que ela não ficou afastada, mas chegou a passar mal e eles tinham ciência porque a maioria das camareiras reclamava do acúmulo de funções e trabalho.(...)”.
A testemunha indicada pela ré disse “(...) que o atestado médico é apresentado para gestora Raquel, que envia para o departamento de pessoal e o atestado é cumprido; (...) ; que a reclamante chegou a colocar atestado ou faltar por estar doente”.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Registre-se, inicialmente, que o C.
TST entende que a depressão, por si só, não possui natureza contagiosa nem estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, afastando, assim, a presunção de dispensa discriminatória.
Considerando que a doença, a princípio, por si só, não é estigmatizante, caberia à empregada provar que, no caso concreto, havia estigma ou motivação discriminatória em sua dispensa, o que não ocorreu, não havendo como se presumir que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, sob pena de contrariedade à Súmula nº 443 do TST.
Do exposto, tenho que a dispensa discriminatória não restou comprovada, eis que o documento de 9b4de02 (comunicação de dispensa) não fez nenhuma referência às patologias da autora, a prova oral também nada mencionou acerca da dispensa, ou das condições como esta teria sido efetuada, não podendo tal discriminação ser presumida, não havendo que se falar, portanto, em indenização por dispensa discriminatória ou indenização a título de dano moral a este título, pelo que IMPROCEDEM os pedidos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA -
01/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
01/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
01/05/2025 18:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
01/05/2025 18:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
21/02/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS em 20/02/2025
-
14/02/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 13:42
Expedido(a) ofício a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
12/02/2025 17:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/01/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 20:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 20:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/04/2024 16:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2024 16:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 17:52
Juntada a petição de Contestação
-
03/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
27/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FERREIRA DE ALMEIDA JESUS
-
26/09/2023 12:29
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2024 10:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101021-62.2020.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Soares Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2020 11:40
Processo nº 0100499-40.2022.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cezar Vieira de Mello Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:16
Processo nº 0100074-97.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:36
Processo nº 0100008-04.2022.5.01.0020
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2022 10:19
Processo nº 0100008-04.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 10:40