TRT1 - 0100499-40.2022.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be7fb6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AS SUAS EXPENSAS, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7o do Ato CSJT.GP.SG No 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério (correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEDONA MICROCERVEJARIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
08/04/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
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16/12/2024 15:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABRICIO RAMOS DOS SANTOS em 13/12/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RAMOS DOS SANTOS
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27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEDONA MICROCERVEJARIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 13/11/2024
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11/11/2024 11:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SEDONA MICROCERVEJARIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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28/10/2024 14:11
Não admitido o Recurso de Revista de SEDONA MICROCERVEJARIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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03/07/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 12:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABRICIO RAMOS DOS SANTOS em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEDONA MICROCERVEJARIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 02/07/2024
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01/07/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RAMOS DOS SANTOS
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17/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SEDONA MICROCERVEJARIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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04/06/2024 14:53
Conhecido o recurso de SEDONA MICROCERVEJARIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-24 e provido em parte
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03/06/2024 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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15/04/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/04/2024 08:18
Retirado de pauta o processo
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:27
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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16/02/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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16/01/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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