TRT1 - 0101004-04.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:09
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/06/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LIMA FELICIANO
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03/06/2025 19:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRUNA LIMA FELICIANO em 15/05/2025
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14/05/2025 02:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf7259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, BRUNA LIMA FELICIANO, reclamante, DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 99a35c3, BRUNA LIMA FELICIANO ajuizou ação trabalhista em face de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 99a35c3, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 884e3a4.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 97442a9 foi deferido prazo de 10 dias para a ré poder manifestar-se sobre documentos lançados na exordial sob sigilo e à parte autora para manifestar-se sobre defesa e documentos.
Manifestação da ré reiterando os termos da defesa no ID 7c9a47a.
Réplica ID 3080f58.
Na assentada de ID 6b1ff2d foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas quatro testemunhas duas indicadas por cada parte, determinada a expedição de ofício ao MPT, inconciliáveis.
Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID 1f63d2d.
As partes apresentaram razões finais escritas nos IDs c1a53be(autora) e 078e3d4 (ré).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 23/10/2018.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA O C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL ASSÉDIO SEXUAL Diz a autora que foi admitida em 15/09/2018, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.516,00, para realizar limpeza de 12 apartamentos por dia, no Condomínio Lanai; que por 1 ano sofreu assédio sexual do morador do apartamento 408; que chegou a ser tocada em suas partes íntimas quando distraída, que comunicou a sua supervisora e gerente; que foi sugerido que conversasse com a esposa do morador, sem que fosse retirada do apartamento e sem que fosse oferecido qualquer suporte; que o local da prestação de serviços somente teria sido alterado quando realizou registro de ocorrências em sede policial; que em 26/09/2023 foi deslocada para prestar serviços no Condomínio Dom Offices como apoio em razão do quadro de funcionários estar completo, quando foi surpreendida pela ciência dos funcionários do que havia ocorrido, o que causou-lhe constrangimentos; em 08/10/2023 foi transferida para o Condomínio Guinle, com o intuito de fazê-la pedir demissão; que desde 06/2023 não são realizados depósitos na conta vinculada do FGTS, pelo que requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias, baixa na CTPS, depósito do FGTS +40%, “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, assim como indenização por danos morais.
A reclamada afirma que tomou ciência dos fatos relacionados ao assédio sofrido pela autora em 25/09/2023 e que no mesmo dia ofertou acompanhá-la a realizar o registro de ocorrência, o que foi feito; foi oferecida a remoção do posto e concessão de férias e atendimento psicológico, tendo sido aceita apenas a remoção e negada as demais propostas; que transferiu a autora para local com 20min de distância do seu domicílio, enquanto o posto anterior (LANAI) levaria 1h40min para chegar.
Nega ter disseminado o assunto (“fofoca”) pela empresa; que a própria autora apresenta vídeos e áudios contando os fatos a terceiros; que todos os depósitos do FGTS teriam sido realizados; que em 25/01/2024 a autora teria pedido demissão, ocasião em que teria sido realizado o pagamento das verbas rescisórias e sido feita baixa na CTPS digital da autora; que não teriam sido demonstrados fatos que caracterizassem sofrimento.
Interrogada, a reclamante disse que "a depoente trabalhava dentro dos apartamentos fazendo limpeza; que o morador foi para o local no final de 2022 e uma semana depois, fez um vídeo gravando ele e mostrou para a Jaque; que nessa hora entrou a gerente do condomínio e a Jaqueline contou o que estava acontecendo; que a gerente disse que ele era assim mesmo e tinha agarrado a força a Ruvier, funcionária do RH do Condomínio Lanai - no elevador e dado um beijo; que sempre falava com a supervisora; que a reclamada nada fez em nenhum momento; que mudou de posto quando pediu transferência por não aguentar mais trabalhar no local e depois de cinco anos e 4 meses; que acha que foi em setembro de 2023, salvo equívoco; que fez registro de ocorrência em data que não se recorda; que a Priscila da reclamada foi junto; que chegou as 9 e saiu às 17 horas, sendo que no intervalo queriam lhe levar para almoçar e a depoente disse que não, que queria ir para delegacia; que chegou no escritório 9 e pouca e só saíram do escritório 17 horas ".
A 1ª testemunha indicada pela reclamante disse “que na reclamada trabalhou de janeiro até novembro de 2023; que trabalhou no condomínio LANAI; que fazia limpeza nos apartamentos; que trabalhava no mesmo condomínio que a autora; que a depoente estava substituindo pessoas que faltavam, limpando parte externa e apartamentos; que a reclamante tinha um andar que era só dela, limpava aquele andar e pronto; que já substituiu a reclamante; que quando chegou a reclamante falava sobre o assédio que passava no apartamento do Sr.
Sydney e relatava o que acontecia com ela, assédio moral e físico; que ela dizia que a empresa sabia de tudo e não tomava nenhuma decisão; que todos sabiam disso no local; que a líder era Janaína e a Supervisora era Jaqueline; que ambas sabiam dos fatos porque elas mesmo afirmaram que sabia; que uma vez a reclamante faltou e a depoente disse que não subiria; que a supervisora disse que não se preocupasse porque quando a esposa dele estava em casa, ele não fazia nada; que quando a esposa estava, a depoente entrava sozinha e quando não estava, a supervisora entrava com a depoente; que a supervisora não entrava com Bruna, mas não sabe porque; que a depoente falava com a supervisora que sozinha não ia entrar porque tinha medo; que ela dizia que as coisas só aconteciam com a reclamante porque dava espaço e a depoente só entrava com a supervisora ou esposa. (...) que ele fazia essas coisas apenas com a reclamante porque era apartamento que ela limpava; que não sabe porque nunca fizeram nada, mas a supervisora dizia que era a própria reclamante que deveria resolver o problema eis que ele fazia as coisas porque ela aceitava; (...) que quando a reclamante decidiu denunciar, disse que não ia mais para o LANAI e ela iria para outro posto; que disseram que a limpeza do Sr.
Sydney seria cancelada, mas não foi; que quando ela saiu, a depoente foi na segunda seguinte com a supervisora e na terça foi outra menina de outro contrato, que não estava ciente do problema; que nenhuma menina do contrato queria ficar no lugar dela por conhecer a história.“ A 2ª testemunha indicada pela reclamante disse que “não trabalhou na reclamada; que morava no condomínio que ela trabalhava e assim a conheceu; que houve 2 ou 3 momentos que presenciou o homem que era seu vizinho de andar importunando a reclamante enquanto saia da casa dele; que a depoente estava saindo de casa e o viu ao redor, muito em cima dela e ela desconfortável; que em outro momentos, duas vezes, ele bateu na porta da depoente procurando pela reclamante; que os moradores tem que esperar a pessoa chegar no seu apartamento; que ele foi bater na porta da depoente para ir atrás da autora e saber que horas iria em sua casa não por pressa ou ter que sair, mas apenas queria que fosse para casa dele. (...) que não sabe informar se mais alguém passou por isso; que a amiga da depoente que morava com ela viu as duas vezes e quando estavam saindo viu também a cena acima descrita; que pelo que sabe, apenas ela; (...) que o apartamento da depoente era 405, salvo equívoco; que saiu em julho de 2023 e entrou em outubro do ano anterior; que não entrou em contato com pessoas da Delta ou do Condomínio para narrar os fatos acima.”.
A 1ª testemunha indicada pela reclamada disse “que trabalha na reclamada desde 01 04 2019; que já entrou como supervisora; que trabalhou com a reclamante no condomínio LANAI já tendo trabalhado antes com ela em outra empresa; que a reclamante no final de setembro, por volta de 22, mandou mensagem no final do expediente dizendo que queria conversar com a depoente; que no dia seguinte, sábado, conversaram e ela relatou o ocorrido; que foi com ela até a administração do condomínio, conversaram com a gerência, fizeram algumas perguntas, quando foi e como foi, ela não sabia informar, pediu que ela fizesse um boletim de ocorrência e a encaminhasse para a empresa; que assim foi feito e ela foi prontamente encaminhada para a empresa na segunda feira; que depois, ela conversou com o pessoal do RH, foi transferida e a depoente não teve mais contato; que ela não informou desde quando ocorria e ela nem explicou exatamente o que era; que perguntaram se queria ir na delegacia e ela disse que conversaria com a mãe;(...) que a reclamante fazia serviço de limpeza básica; arrumação básica dentro da unidade, no quarto andar quando saiu; que tem 14 unidades no andar e em algumas não são efetuados o serviço porque o morador não deseja e tem empregada; que alguns dias limpava 10/8, variando; que as limpezas demoram 30/40 minutos; (...) que exatamente quem ficou no lugar da reclamante quando ela saiu não se recorda; que hoje há a Ingrid; que a Ingrid era funcionária nova e normalmente fica uma antiga JUSSARA para fazer o treinamento, até os moradores conhecerem.” A 2ª testemunha indicada pela reclamada disse que “trabalha na reclamada desde agosto de 2018; que a reclamante era funcionário, foi na empresa, conversou com a depoente sobre o que ocorreu com ela no condomínio; que atendeu a reclamante, ela conversou, passou o que tinha acontecido, escutou, perguntou se queria prestar ocorrência, ela disse que sim e a depoente acompanhou a reclamante até a delegacia; que a depoente acompanhou a reclamante, foi embora com o companheiro, que a empresa prestou assistência, perguntando se queria psicólogo e a reclamante disse que não, dizendo apenas que queria trocar de posto e não ficar mais no LANAI; que no dia seguinte a reclamante foi transferida de posto perto de sua residência no qual ficou até o momento no qual solicitou seu desligamento.”.
O Ilmo.
Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (ID 1f63d2d) pugnando pela incidência do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero – Recomendação 128/2022 do CNJ, manifestando-se pela procedência do pedido de indenização por danos morais.
Após o cotejo da exordial, contestação e os respectivos documentos, assim como os depoimentos prestados, revela-se a necessidade da adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero aprovado pela Portaria CNJ 27/2021, conforme Resolução 492 do CNJ, e Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva elaborado pela Justiça do Trabalho (ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 70), para a análise do caso em tela, de forma a “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais”. (p.43, Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero). “Assédio sexual é conduta de conotação sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestou ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra a sua vontade, causando-lhe perturbação, constrangimento e violando sua liberdade sexual, implicando conduta discriminatória, abuso de poder e violência de gênero, gerando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador para a pessoa assediada, na forma da Convenção nº 190 da OIT, da Resolução nº 351/2020 do CNJ e da Resolução 360/2023 do CSJT”, sendo o assédio sexual no ambiente de trabalho “(...) decorrente de uma manifestação de poder, a qual pode ou não estar relacionada à posição hierárquica funcional do assediador e da vítima, mas sempre está associada aos padrões que reforçam a ideia de superioridade masculina e naturalizam a dominação, a opressão de gênero, a cultura de acessibilidade e de objetificação sexual do corpo de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+”. (p.39 e 40, Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva).
Importante destacar, ainda, que de acordo com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (p.32), empresas, ao ignorarem ou minimizarem denúncias de assédio sexual, praticam violência institucional.
Assim, lançando o olhar sob a referida perspectiva, não restam dúvidas de que autora sofreu reiterados abusos sexuais praticados por morador do condomínio durante o exercício da sua atividade laborativa, assim como fora do ambiente de trabalho, como pode ser observado através dos vídeos colacionados e imagens lançados aos autos, o que, por si só já demonstram inequivocamente o quão hostil, degradante e aviltante era o ambiente de trabalho da reclamante.
Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que era de conhecimento da reclamada os fatos narrados pela autora e que não apenas se manteve inerte, mas imputava à própria autora a desprezível conduta do cliente da ré, que nestes autos sustenta a sua tese de que a reclamante teria efetuado o pedido de demissão através do documento de ID 8dd20a5 (Fls. 101).
No entanto, a autora declara expressamente no referido documento que “(...)a partir de 25/01/2024, não exercerei as atividades laborativas na empresa Delta Rio, visto o ajuizamento de rescisão indireta de n.º 0101004-04.2023.5.01.0008 (...)” (grifei).
Portanto, é evidente que a carta visa informar a interrupção das atividades em razão do pedido de rescisão indireta realizado nestes autos.
A rescisão indireta constitui a cessação do contrato de trabalho em razão de falta grave cometida pelo empregador, consoante as hipóteses dispostas no art. 483 da CLT, destacando-se que esta é a falta que, por sua gravidade, torna indesejável a manutenção do vínculo existente entre as partes, o que, diante de tudo o que foi dito anteriormente, não apenas tornou indesejável, mas sim insuportável.
Assim, entre os requisitos necessários para que se reconheça a rescisão indireta, estão a falta grave que torne impossível a manutenção do vínculo e a imediatidade entre a infração e o ajuizamento da demanda, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 25/01/2024, bem como condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 25 dias de janeiro de 2024, aviso prévio (45 dias), 13º salário proporcional (2/12 – considerando a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (6/12 - considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrega das guias para saque do FGTS + 40% e para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, devendo ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título a fim de se evitar o bis in idem.
No caso do FGTS + 40%, estes deverão ser depositados na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Veja quanto que são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré ser intimada a comparecer em juízo, em data a ser agendada para proceder a retificação da baixa da CTPS com data de 10/03/2024, ante a projeção do aviso prévio e fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego.
Quanto à indenização por dano moral, considerando-se a situação econômica das partes, a ilicitude e gravidade da conduta praticada, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, e como lenitivo da dor íntima sofrida in re ipsa pela autora, julgo PROCEDENTE o pedido, e fixo a indenização em R$ 100.000,00.
Quanto aos depósitos do FGTS em atraso, da análise do extrato apresentado pela ré no ID e02230e, observa-se a regularização referente aos meses de junho a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido sob esse aspecto.
Indevida “multa” do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia acerca das verbas rescisórias.
Devida a multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Julgo PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$3.000,00 calculadas sobre o valor de R$150.000,00 ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA -
01/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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01/05/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LIMA FELICIANO
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01/05/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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01/05/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BRUNA LIMA FELICIANO
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17/02/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/02/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
-
24/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LIMA FELICIANO
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de BRUNA LIMA FELICIANO em 18/12/2024
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02/12/2024 14:43
Expedido(a) ofício a(o) BRUNA LIMA FELICIANO
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02/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/11/2024 07:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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16/08/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LIMA FELICIANO
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16/08/2024 08:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 08:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 12:38
Juntada a petição de Réplica
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14/06/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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13/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LIMA FELICIANO
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13/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRUNA LIMA FELICIANO em 03/06/2024
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27/05/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 10:29
Expedido(a) ofício a(o) BRUNA LIMA FELICIANO
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20/05/2024 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2024 20:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/05/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 23:39
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 09:34
Expedido(a) notificação a(o) LAURA RIBEIRO DE JESUS
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14/12/2023 09:34
Expedido(a) notificação a(o) HEITOR JORGE DE PENNAFORT CALDAS
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08/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 21/11/2023
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26/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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25/10/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LIMA FELICIANO
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23/10/2023 21:00
Audiência inicial por videoconferência designada (17/05/2024 11:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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