TRT1 - 0101038-13.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c1dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios interpostos pelo Réu por não existir omissão, obscuridade ou contradição no texto da sentença.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704228e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a 1ª Reclamada como principal e a 2ª de forma subsidiária ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.
A responsabilidade da 2ª ré limita-se ao tempo em que o autor para ela atuou conforme lotação contida no ponto.
Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.
Custas de R$87,69 pela Ré, calculadas sobre R$ 4.384,29, valor da condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDISON RIBEIRO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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