TRT1 - 0101335-89.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101335-89.2024.5.01.0027 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 11:10
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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13/06/2025 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BOTTANY DA CRUZ
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30/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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29/05/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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29/05/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/05/2025 20:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO BOTTANY DA CRUZ sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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22/05/2025 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e668ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por EDUARDO BOTTANY DA CRUZ em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento ao autor das 7ª e 8ª horas como extraordinárias a partir de 1º/11/2019, com adicional de 50%, com a dedução mensal do valor equivalente à diferença entre a gratificação de tesoureiro 8h e a de tesoureiro 6h, na forma da OJ 70 da SDI-1/TST, bem como seus reflexos nos repousos semanais remunerados, conforme previsto no art. 7º, alínea “a”, da Lei nº 605/49, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, conforme art. 142, §5º, da CLT, no abono pecuniário, nos 13º salários, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 4.090/62 e nos depósitos do FGTS, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90 e, ainda, o pedido de impossibilidade de supressão da gratificação de função paga ao reclamante enquanto exercer a função de tesoureiro executivo; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e abono pecuniário.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00, pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BOTTANY DA CRUZ -
09/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BOTTANY DA CRUZ
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09/05/2025 10:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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09/05/2025 10:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO BOTTANY DA CRUZ
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09/05/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO BOTTANY DA CRUZ
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09/05/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/05/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais (CEF apresenta Razões Finais)
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05/05/2025 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (CEF junta procuração e carta de preposição)
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30/04/2025 15:39
Audiência una realizada (30/04/2025 13:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO BOTTANY DA CRUZ
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04/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO BOTTANY DA CRUZ
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04/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/11/2024 09:15
Audiência una designada (30/04/2025 13:15 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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