TRT1 - 0100048-56.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0030d8 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO BATISTA DO CARMO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
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07/05/2025 10:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4239ac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO TIAGO BATISTA DO CARMO ajuizou ação trabalhista em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, formulando os pleitos contidos na inicial.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Petição do Reclamante com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante, das prepostas dos Reclamados e de uma testemunha, conforme atas de id n. 21b4c6d e af74020.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução, rejeitada a conciliação.
Petição do 1º Reclamado com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Por outro lado, realmente nada impede que uma pessoa jurídica possa se beneficiar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, ao contrário do que se verifica relativamente a uma pessoa física, tal hipótese somente se afigura cabível em casos excepcionais, o que torna necessária a comprovação da precariedade da situação econômica da pessoa jurídica.
Logo, a assertiva realizada na contestação ou a mera inclusão do 1º Reclamado em plano especial de execução não se mostram suficientes para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Não se verificando comprovação efetiva da precariedade da situação econômica e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefere-se o requerimento de concessão da gratuidade de justiça ao 1º Reclamado.
Da impugnação ao valor da causa Não tendo havendo demonstração de efetiva discrepância entre o valor da causa e o montante da pretensão do Reclamante, rejeita-se a impugnação.
Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial.
Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa.
Se o 2º Reclamado deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo, em razão do que se rejeita a preliminar.
Da recuperação judicial A fase cognitiva não se revela como o momento processual adequado para que se resolva sobre a necessidade ou não de habilitação de créditos em processo de recuperação judicial.
Indubitavelmente, tal medida somente deve ser analisada após a homologação dos cálculos, em caso de eventual trânsito em julgado de alguma condenação, até mesmo porque é impossível prever se em tal momento o 2º Reclamado ainda estará sujeito à recuperação judicial, tampouco se o prazo estabelecido no art. 54 da Lei n. 11.101/05 terá sido efetivamente observado.
DO MÉRITO Da prescrição Não se verifica na hipótese em exame qualquer alegação de alteração contratual ou de supressão de pagamento de determinada parcela, postulando o Reclamante apenas diferenças salariais oriundas de equiparação salarial e diferenças de produtividade, o que enseja a incidência da prescrição parcial.
Assim, rejeita-se a prescrição total.
Não obstante, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição parcial quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Da equiparação salarial O documento de id n. 46d890d revela que, na qualidade de testemunha, sob compromisso legal, o Reclamante declarou em depoimento prestado no processo n. 0100055-45.2023.5.01.0342 que exerceu apenas as funções de operador e de técnico, o que, por óbvio, impede que seja reconhecido o exercício da função de especialista.
Do contrário, acabaria por se conferir uma indevida convalidação do venire contra factum proprium.
A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: “No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium).
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora, JusPODIVM, 11ª edição, pág. 269) Ademais, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a identidade de função com o paradigma indicado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
O depoimento da preposta do 1º Reclamado não revela qualquer confissão quanto a tal ponto, tendo apenas ratificado as alegações da contestação de inexistência do exercício da função de especialista pelo Reclamante.
Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante, além de se revelar inválido como meio de prova, como será adiante melhor explicitado, sequer serve para esclarecer efetivamente as atividades inerentes à função de especialista.
Basta notar que a testemunha declarou que “não sabe dizer quem era o profissional que fazia a topologia de modems”. E o perfil profissiográfico previdenciário de id n. 52cd92b revela que tal atividade era inerente à função de especialista e era desempenhada pelo paradigma.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos à equiparação salarial.
Da produtividade Postula o Reclamante o pagamento de diferenças de produtividade, sob a alegação de que “deveria realizar, no mínimo, 200 pontos (URS) mensais, sendo paga a importância de R$ 3,50 por cada ponto realizado”, bem como que “sempre fez, em média, 350 pontos por mês e a primeira reclamada jamais pagou o valor total pactuado e devido.” Inicialmente, cumpre notar que a inicial sequer indica qual seria o fato gerador de cada ponto.
E, não sendo sequer indicado algum critério ou fato gerador de cada ponto, por óbvio não há como se concluir pela existência de qualquer diferença devida a título de produtividade.
De qualquer sorte, os relatórios de apuração de remuneração variável acostados aos autos comprovam que, ao contrário do alegado na inicial, a produtividade não era apurada apenas com base na quantidade de serviços executados, havendo uma série de outras variáveis de pontuação, inclusive no tocante à qualidade e assiduidade.
A frágil impugnação da parte autora, no sentido de que não há comprovação da falta de implemento dos critérios para a percepção da produtividade, não pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, porque, como já salientado, a inicial sequer indica o critério que deveria prevalecer para a obtenção de cada ponto.
Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 818, CLT, cabia à parte autora comprovar a existência de diferenças devidas a título de produtividade, em conformidade com os critérios de apuração adotados pelo Reclamado.
Com efeito, não se verificando qualquer norma em nosso ordenamento jurídico impondo ao empregador o pagamento de produtividade, cabe ao Reclamado estabelecer os critérios que entende pertinentes em conformidade com o seu poder diretivo.
Em terceiro e derradeiro lugar, porque, como também já assinalado, a documentação atinente à renda variável acostada aos autos comprova de forma cabal que, ao contrário do alegado na inicial, a produtividade não era apurada apenas com base na quantidade de serviços executados.
Outrossim, cabe ressaltar que a inexistência de diferenças devidas a título de produtividade já foi reconhecida no âmbito deste E.
Tribunal Regional da 1ª Região, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
SEREDE.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE INDEVIDAS.
Os extratos de produtividade colacionados pela 1ª reclamada evidenciam que a sistemática de pagamento adotada não observava tão somente o número de ordens de serviço cumpridas, mas para ela concorriam diversos outros indicadores, como frequência, segurança disciplinar e qualidade do serviço.
Restou claro que a expectativa da inicial partia do raciocínio simplista de que a produtividade se dava pelo mero somatório das OS com seus respectivos pontos, o que se verifica absolutamente errôneo, resultando evidente influenciarem os diversos indicadores, inclusive negativos (os aludidos "redutores" ou "deflatores"), que iam se alterando ao longo do tempo, buscando uma melhor qualidade dos serviços.
Não tendo o reclamante comprovado o critério de pagamento do benefício apontado na inicial, nem logrado êxito em desconstituir a documentação trazida pela primeira reclamada, que indica diversos critérios para o pagamento do prêmio, mantém-se incólume a sentença quanto ao indeferimento de diferenças de produtividade.” (TRT-1, 2ª Turma, processo n. 0100144-65.2021.5.01.0301, Rel.
Juiz Convocado Marcelo Segal, julg. 23/08/2023, DEJT 29/08/2023) “SEREDE.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE.
INDEVIDAS.
Os "Relatórios de Acompanhamento da Remuneração Variável dos Técnicos", colacionados pela empresa, tornam evidente que a sistemática de pagamento adotada não observava tão somente o número de OS cumpridas, mas para ela concorriam diversos outros indicadores.
Resta claro partir o empregado do raciocínio simplista de que a produtividade se dava pelo mero somatório das OS, o que se verifica absolutamente errôneo, resultando evidente influenciarem os diversos indicadores.
Recurso não provido.” (TRT-1, 8ª Turma, processo n. 0100632-60.2021.5.01.0223, Rel.
Des.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, julg. 19/09/2023) “SEREDE.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A reclamada colacionou aos autos (ID e04c97f e seguintes) Relatórios de acompanhamento da remuneração variável, demonstrando a pontuação por produção e pontuadores negativos, o que denota que a mera realização do serviço não se traduzia automaticamente em bonificação.
O reclamante, por sua vez, não logrou demonstrar de forma indubitável a inidoneidade dos relatórios apresentados pela ré, na medida em que, frise-se, a prova oral produzida teve seu valor desconsiderado pelo Juízo de origem.
Logo, indevida quaisquer diferenças a título de produtividade.” (TRT-1, 10ª Turma, processo n. 0100390-58.2022.5.01.0032, Rel.
Des.
ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, julg. 10/05/2023, DEJT 16/05/2023)
Por outro lado, não demonstrou a parte autora qualquer reflexo da produtividade ainda pendente de quitação a partir das fichas financeiras anexadas aos autos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, CLT.
Forçoso convir, portanto, ela inexistência de quaisquer diferenças pendentes de quitação a título de produtividade e reflexos de tal verba.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos à produtividade.
Da duração do trabalho Inicialmente, cumpre notar que os acordos coletivos anexados aos autos autorizam a forma de controle de jornada adotada pelo Reclamado, o que afasta a invalidade dos controles de frequência pela mera falta de assinatura.
De qualquer sorte, a ausência de assinatura não vem sendo considerada para, por si só, ensejar a presunção de inidoneidade dos controles de frequência, como se verifica nos seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE.
A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Há precedentes.
Recurso de revista não conhecido.” (RR - 360-57.2012.5.02.0381, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Da leitura dos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91, infere-se que a exigência de assinatura, no cartão de ponto, carece de previsão legal.
Razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova à reclamada.
Ao contrário, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada (Súmula nº 338, I e II, do TST), cabendo, então, ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 907-94.2010.5.05.0022, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2016) "HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
Esta Corte tem entendido que o fato de os cartões de ponto juntados aos autos estarem sem a assinatura do empregado, por si só, não é suficiente para torná-los inválidos como meio de prova, por ausência de previsão legal.
Recurso de revista não conhecido." (RR - 210100- 86.2008.5.02.0028, Data de Julgamento: 25/6/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/8/2013) "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
REFLEXOS.
CARTÃO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ter a assinatura do empregado, porém não sendo britânico e nem sendo infirmado por outros elementos de prova, não tem o condão, por si só, de provocar confissão ficta da empresa nesse tópico (Súmula 338, TST).
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1017-51.2010.5.05.0036, Data de Julgamento: 3/4/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/4/2013) "1.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
CARTÕES DE PONTO.
REGISTRO DE SAÍDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 333, I, DO CPC/73 E 818 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório do processo, consignou que os cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada apresentaram registro de jornada variável.
Em face disso, considerou que, nos termos da Súmula nº 338, III, a parte reclamada se desincumbiu do ônus da prova.
Nesse contexto, não se divisa afronta aos artigos 333, II, do CPC/73 (artigo 373, II, do CPC/2015), 66, 67 e 818 da CLT.
Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal.
Precedentes.
Logo, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial.
Recurso de revista não conhecido." (Processo: ARR - 302-83.2011.5.04.0009, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 1768-67.2010.5.02.0312, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, a teor da Súmula nº 126/TST, os cartões de ponto juntados são idôneos e a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a legitimidade dos documentos.
O art. 74, § 2º, da CLT, não determina a obrigatoriedade da assinatura dos cartões de ponto, não sendo, portanto, requisito de validade dos documentos.
Assim, a mera falta de assinatura não conduz à conclusão da invalidade dos registros de jornada, tampouco transfere o ônus da prova quanto às horas extras ao empregador.
Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 2685-03.2013.5.02.0435, Data de Julgamento: 18/05/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016)
Por outro lado, os controles de frequência nem de longe revelam-se praticamente britânicos, já que revelam diversas variações dos horários de trabalho.
De se destacar, outrossim, que a parte autora não apontou um único período em que não tivesse sido procedida a juntada de controle de frequência.
Em suma, não se vislumbra qualquer elemento capaz de ensejar uma presunção de inidoneidade dos controles de frequência.
Assim, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a invalidade dos controles de frequência acostados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu.
O depoimento pessoal da preposta do 1º Reclamado não revela qualquer confissão, apenas ratificando a validade dos controles de frequência.
Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante não se caracteriza como um meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo.
Com efeito, trata-se de depoimento que se mostra totalmente contraditório com o depoimento pessoal do próprio Reclamante.
Apenas a título exemplificativo, vale ressaltar que declarou o Reclamante em seu depoimento pessoal que “chegava para trabalhar na praça São Paulo para saber as atividade do dia; supervisor passava o serviço do dia, a dupla, atividades e material”, bem como que “parava de trabalhar as 19:00 horas; quando passou a ser pelo celular o próprio depoente abria e fechava o ponto; as vezes fechava as 19:00 horas e as vezes antes, dependendo do que o supervisor mandava; depois das 19:00 horas o depoente ía para casa”.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante, além de declarar que este exercia a função de especialista, contrariando o seu próprio depoimento prestado sob compromisso legal no processo n. 0100055-45.2023.5.01.0342, conforme ata de id n. 46d890d, ainda afirmou que “no início da jornada a equipe tinha que se reunir na praça atrás da empresa e, de lá, cada um ia para o serviço; que a equipe encerrava a jornada juntos no ponto de encontro, que era o mesmo do início da jornada”; “que o retorno ao ponto de encontro era pra separar as equipes, devolver material; que nem todos os dias voltavam para o ponto de encontro; que havia dias que ia embora do cliente direto pra casa” e que “cada equipe era composta por 3 pessoas, sendo 2 especialistas e um operador; que sempre iam as 3 pessoas juntas para o cliente”.
Como se percebe, enquanto o Reclamante declarou que trabalhava em dupla e que normalmente ía direto para casa após o término da jornada de trabalho, a testemunha declarou que o trabalho era realizado em trio e que normalmente tinham que retornar ao ponto de encontro ao término da jornada de trabalho.
Em suma, verifica-se flagrantes contradições entre os depoimentos do reclamante a da testemunha por ele indicada.
Logo, o depoimento da testemunha não se caracteriza com um meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo.
Ademais, não custa salientar que os controles de frequência revelam diversos registros de encerramento da jornada de trabalho até mesmo após o horário de 19:00 horas aludido na inicial, como se nota a título meramente exemplificativo nos dias 01/02, 02/02, 20/04, 30/05, 10/06, 22/07, 12/08 e 18/08, todos do ano de 2022.
Aliás, verifica-se o registro no dia 20 de abril de 2022 de uma jornada de 08:00 as 00:23 horas, com uma hora de intervalo intrajornada.
Forçoso convir, portanto, que não logrou êxito o Reclamante em comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, que, assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual também não se desincumbiu.
O demonstrativo de id n. f6517d8 não aponta qualquer diferença devida a título de intervalo intrajornada, domingos e feriados.
Por outro lado, tal demonstrativo revela-se inválido no tocante às horas extras, eis que não levou em consideração o sistema de compensação adotado pelo Reclamado e previsto no contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 59, § 6º, CLT, deixando de computar folgas compensatórias como se verifica exemplificativamente quanto aos dias 14, 16 e 25 de janeiro de 2019, 06 e 08 de maço de 2019 e computou como horas extras aquelas excedentes ao limite de 4 horas aos sábados, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, como se nota quanto ao dia 26 de janeiro de 2019.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Não se verificando qualquer verba devida pelo 1º Reclamado, também não há como se vislumbrar qualquer responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado.
Dos honorários advocatícios Por fim, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 86.898,12, relativamente a cada um dos Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, rejeita-se a prescrição total, acolhe-se a prescrição quinquenal parcial, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 17.379,62, pelo Reclamante, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO BATISTA DO CARMO -
02/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
02/05/2025 22:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17.379,62
-
02/05/2025 22:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO BATISTA DO CARMO
-
02/05/2025 22:31
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO BATISTA DO CARMO
-
02/05/2025 22:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/02/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/02/2025 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 16:24
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/01/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/08/2024 13:57
Audiência de instrução designada (30/01/2025 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/08/2024 13:57
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/08/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 04:43
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:43
Decorrido o prazo de TIAGO BATISTA DO CARMO em 22/01/2024
-
19/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/12/2023
-
16/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de TIAGO BATISTA DO CARMO em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de TIAGO BATISTA DO CARMO em 05/12/2023
-
29/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
28/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
28/11/2023 10:04
Audiência de instrução designada (07/08/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/11/2023 10:04
Audiência de instrução cancelada (22/05/2024 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
27/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
28/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO BATISTA DO CARMO em 27/10/2023
-
24/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/10/2023
-
18/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO BATISTA DO CARMO em 17/10/2023
-
06/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 07:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/10/2023 07:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/10/2023 07:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
05/10/2023 07:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/10/2023 07:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/10/2023 07:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
05/10/2023 07:13
Audiência de instrução designada (22/05/2024 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/10/2023 07:13
Audiência de instrução cancelada (22/05/2024 13:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/08/2023 07:36
Juntada a petição de Réplica
-
05/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de TIAGO BATISTA DO CARMO em 04/08/2023
-
02/08/2023 10:26
Audiência inicial realizada (01/08/2023 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/08/2023 11:45
Audiência de instrução designada (22/05/2024 13:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/08/2023 11:45
Audiência inicial cancelada (01/08/2023 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
31/07/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 13:16
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2023 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de TIAGO BATISTA DO CARMO em 25/07/2023
-
25/07/2023 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2023 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/07/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/07/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
13/07/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/07/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/07/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
12/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
16/06/2023 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/06/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/06/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BATISTA DO CARMO
-
09/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/05/2023 09:56
Audiência inicial designada (01/08/2023 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/05/2023 09:56
Audiência una cancelada (14/08/2023 10:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/03/2023 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2023 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2023 10:56
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2023 10:56
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/01/2023 13:28
Audiência una designada (14/08/2023 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/01/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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