TRT1 - 0101381-61.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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10/09/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARINS
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08/09/2025 16:45
Conhecido o recurso de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e não provido
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21/08/2025 17:09
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab CGF) EM MESA ()
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14/08/2025 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA MARINS em 18/07/2025
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04/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6f655 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: ADRIANA MARINS, PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao agravado, em 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARINS -
03/07/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARINS
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03/07/2025 10:48
Convertido o julgamento em diligência
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03/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/07/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/07/2025 10:35
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: d390bd7) para Agravo Interno
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01/07/2025 19:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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24/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8052732 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: ADRIANA MARINS, PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
A ré PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP (Dra.
Luciana Medeiros Guimarães Rebouças – OABRJ20471) opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de Id 333bb03, em que figura juntamente com ADRIANA MARINS (Dr.
Antonio Miguel Pinaud de Oliveira Cunha - OAB: RJ79593), como recorrentes, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro), como recorrido.
Embargos de declaração opostos pela primeira ré junto ao Id f7e2a02, apontando existência de omissão na decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso ordinário. É o relatório. MÉRITO Aduz a embargante que este douto Relator se omitiu no que tange ao pedido formulado de reconhecimento do benefício da realização do depósito recursal pela metade, haja vista tratar-se de uma empresa de pequeno porte -EPP, a teor do art. 899, § 9º da CLT.
Pois bem.
Primeiramente, ressalto que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para "revisão de mérito" da decisão, além do que não há omissão, uma vez que foram expressamente analisadas no julgado as questões suscitadas pela embargante.
Em verdade, a simples leitura das razões dos embargos declaratórios evidencia tão somente a tentativa da embargante em rever questões da decisão, uma vez que restou claro que o depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, é reduzido pela metade.
Tem-se, assim, que a narrativa da embargante não deixa dúvidas que pretende rediscutir o posicionamento quanto ao recolhimento do preparo, exposto na decisão monocrática, o que, no entanto, não é possível pela via estreita dos aclaratórios.
Logo, não há nenhum vício a ser sanado por meio de embargos (art. 897-A-CLT).
A tutela jurisdicional foi corretamente prestada, razão pela qual nenhum esclarecimento ou pronunciamento faz-se necessário.
Cabe à parte, entendendo haver equívoco na decisão - error in judicando –,utilizar-se do meio processual pertinente que não são os Embargos de Declaração.
Inexistindo a omissão apontada, rejeitam-se os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
20/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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20/06/2025 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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03/06/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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25/05/2025 19:59
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c17a8d4) para Manifestação
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20/05/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARINS
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16/05/2025 11:33
Convertido o julgamento em diligência
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16/05/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/05/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333bb03 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: ADRIANA MARINS, PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em suas razões recursais acostadas ao Id 5844eb5, a reclamada PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP pugna pela concessão da gratuidade de justiça para que não seja obrigada à arcar com o pagamento de custas e depósito recursal, tendo como base legal o artigo 899, § 10º da CLT. Pois bem. Não se trata, no caso, de hipótese do item do I, do artigo 790-A da CLT, que prevê a isenção das custas, além dos benefícios da gratuidade de justiça, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. O referido dispositivo não se aplica à reclamada, empresa privada.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. O fato de não possuir condições de proceder o preparo recursal não a desonera do encargo de demonstrar sua situação de deficiência econômica. Todavia, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus não juntando aos autos balanços contábeis atualizados. Por fim, dispõe o artigo 899, § 9º da CLT, que o depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, é reduzido pela metade. Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiada com a isenção das custas judiciais, uma vez que não restou cabalmente comprovada a sua insuficiência econômica. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido na OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não provimento do recurso. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
06/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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06/05/2025 14:38
Proferida decisão
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06/05/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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06/05/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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09/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/12/2024 15:12
Determinada a requisição de informações
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09/12/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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06/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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