TRT1 - 0101189-42.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/05/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUARA NERY VIEIRA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 15/05/2025
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08/05/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e941fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, LUARA NERY VIEIRA, reclamante, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 1468ad1, LUARA NERY VIEIRA ajuizou ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 1468ad1, as reparações constantes da inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa com documentos apresentados pela reclamada no ID 2701321.
Réplica no ID 321a98a.
Na audiência realizada no ID e127638 foi determinada a expedição de mandados de verificação para os CDs de Duque de Caxias e de Campo Grande, a fim de que fossem atestadas as condições de salubridade de ambos os locais e qual dos dois se referem as fotografias lançadas na inicial, eis que estas mesmas foram lançadas nos autos do processo 0101032-88.2022.5.01.0207 indicando tratar-se do CD de Duque de Caxias e nos presentes autos indicam ser do CD de Campo Grande.
Foi dada ciência quando à condenação da parte que deliberadamente tenha faltado com a verdade, colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.
Certidões do Oficial de Justiça nos IDs 4f54773 e 5ca801e.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas as partes manifestaram-se nos IDs 1cd8c9d (reclamante) e f269d60 (reclamada).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
DANO MORAL Diz A reclamante foi admitida pela reclamada em 28/09/2020 para exercer a função de operadora de CD, executando as tarefas que lhe fossem determinadas, sem que houvesse qualquer fato contrário à sua conduta, sendo dispensada imotivadamente em 19/05/2022, com salário de R$1.361,00; que trabalhava diariamente em condições precárias em seu ambiente, haja vista que em seu local de trabalho havia a presença de ratos, pombos, desta forma todas as mercadorias que manuseavam tinham fezes e urina de pombos e de ratos, gatos, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do labor em ambiente precário e insalubre.
A ré afirma que as mesmas imagens lançadas nos autos foram utilizadas nos autos do processo 0101032-88.2022.5.01.0207 onde foi afirmado que o reclamante dessa referida ação laboraria em Duque de Caxias, local diverso da autora; que a autora não prova os fatos e dos danos efetivamente sofridos, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
Interrogado, o preposto da reclamada informou "que já viu as fotografias em vários outros processos; que é impossível ser do réu eis que são padrão no padrão no Brasil todo, fechados e sem possibilidade de entrar pássaros; que os pallets não são de madeira; que eles parecem uma espécie de alumínio, material anti ferrugem; que há muitos anos, há 15 anos eram utilizados mas foram substituídos porque deterioravam pelo peso; que o CD era dedetizado; que em regra é feita em todas as lojas mensalmente e a geral a cada seis meses".
A testemunha indicada pelo reclamante disse “que trabalhava como operacional e parte de descarte da empresa; que ficava na parte de descarte, para onde levavam produtos estragados com bichos, fezes de bistos, colocavam no chão e passavam rato, bicho, cocô de pombo, que o CD era lotado de pombos; que era um galpão de alimentos; que era de cimento normal, claro; que as paredes eram claras, com partes de papéis; que o teto era de ferragem e era lotado de pombos nas ferragens. que tal era em campo grande; que era cheio de pallets; que o operacional levava com produtos estragados; que faziam a separação e os pallets eram de madeira; que saiu há mais de dois anos; que trabalhou com a reclamante há cerca de 4 anos; que usavam uniforme marrom com as pontas azul marinho, verde musgo, escuro; que as vezes tinha EPI luvas e as vezes não; que faziam separação de coisa estragado que passava ratos; que andavam no descarte e a sola do sapato fazia uma segunda sola de tão suja; que andava na sujeira; que tinha dia específico para jogar lixo fora, com bicho, rato, barata e pombos e evacuavam nos funcionários porque ficavam em cima dos ferros.
Perguntas formuladas pela reclamante: que não tinha pessoal de limpeza no local; que não havia dedetização; que a limpeza eram elas mesmas que faziam abrindo os produtos estragados pelo chão; que a reclamante trabalhava em tal local; que exibidas as fotografias disse serem de seu local de trabalho sendo que retiram os sacos sujos e reembalam os produtos; que as fotografias são parte da lateral e o local que descreveu acima era do descarte.
Perguntas formuladas pela reclamada: que em uma sala denominada gaiola, abrem os sacos com estilete, limpam, reembalam os produtos, fecham com maçarico e devolvem para a loja; que as caixas limpava, cortavam, se desse para aproveitar fechavam com o fogo e devolviam para loja, independente do produto; que tem uma bancada para reembalar; que tiravam apenas o saco sujo, mantinham a quantidade e mandava para a loja, tendo que espantar os ratos que estavam em cima do produto; que a depoente não fez, não sabe quanto a autora, mas amigos da empresa fizeram denúncias na ouvidoria; que até quando saiu permanecia da mesma maneira.”.
O Sr.
Oficial de Justiça, no ID 4f54773, certifica que a ré não está mais no complexo existente na Avenida Brasil 43609, Campo Grande, e a Sra.
Oficiala de Justiça, no ID 5ca801e, em cumprimento do mandado de verificação na Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, 2973, Duque de Caxias, efetuou o registro fotográfico das dependências desde o local de chegada das mercadorias até o interior da loja, assim como declarou não ter identificado “nenhum setor como sendo das fotografias fornecidas, encontrando tudo organizado, não havendo nenhum odor desagradável, presença de animais ou dejetos do mesmos”, assim como foram fornecidos os comprovantes de desinsetização.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar que o ambiente de trabalho era precário e degradante, com exposição a dejetos de animais e, consequentemente, a doenças popularmente conhecidas causadas por esses, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente, eis que a testemunha trazida pela autora afirmou que laborou com a autora e esteve submetida às mesmas condições de trabalho.
Destaco que a ré, apesar de afirmar que se utilizava de materiais diferentes daqueles expostos nas imagens, assim como que eram tomadas medidas para exterminar os pombos e ratos entre outros animais que tornariam o ambiente potencialmente insalubre, não apresentou uma única prova, nem mesmo oral, que corroborasse com sua tese defensiva.
Saliento, ainda, que, de acordo com a certidão expedida em cumprimento do mandado de verificação no local de trabalho da autora na CD de Campo Grande, não foi possível verificar se as fotos seriam do local de trabalho da autora, visto que o estabelecimento da ré não mais se encontra em funcionamento no endereço indicado.
Isto é, não foi possível o confronto da imagem com o local em que preteritamente havia a prestação de serviços autorais.
A única confirmação trazida através dos cumprimentos dos mandados é que as fotos lançadas na exordial não se referem à CD de Duque de Caxias.
Contudo, a testemunha, devidamente compromissada e advertida, foi categórica em afirmar a precariedade do seu local de trabalho e da autora (CD de Campo Grande), como já dito alhures.
Os abalos sofridos pela autora, demonstrados pela testemunha, são incomensuráveis, que vivia com o temor de ser contaminada, até mesmo por doenças que poderiam até mesmo custar-lhe a vida.
Destaco que o entendimento do Juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 334, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não haja a prova do dano, este é presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102.
Neste diapasão, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, inexorável que a ré é responsável pelo sofrimento causado ao seu empregado.
Quanto ao valor da indenização, tem-se que este deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa.
A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida, devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes.
Desse modo, deve também ser levado em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação à empregada, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito da trabalhadora, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o patrão, considerando sua capacidade de pagamento.
O valor atribuído à indenização não pode significar enriquecimento de um ou a ruína do outro, devendo, apenas, reparar, com justiça, os danos sofridos pelo autor, bem como atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção à empresa.
No caso dos autos, a autora sofreu danos morais decorrentes não só da reiterada e eminente exposição a danos à sua saúde física, mas pela persistência e continuidade em labor nas mesmas condições, sem que a empresa agisse para tornar o ambiente de trabalho minimamente salubre ao desemprenho das funções dos seus empregados, e, especialmente no caso em tela, à autora.
Portanto, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte da parcela postulada, a acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Reitero que quanto às fotografias apresentadas NESTES AUTOS não restou demonstrada má-fé autoral, eis que não foi possível verificar as instalações do local de trabalho da autora em Campo Grande, eis que a ré não mais se encontra no endereço em que a autora laborou no período do contrato de trabalho existente entre as partes.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
01/05/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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01/05/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LUARA NERY VIEIRA
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01/05/2025 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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01/05/2025 19:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUARA NERY VIEIRA
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17/02/2025 18:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/02/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/02/2025 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
24/01/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUARA NERY VIEIRA
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 18/12/2024
-
09/12/2024 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2024 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/12/2024 11:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
29/11/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/11/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
16/08/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LUARA NERY VIEIRA
-
16/08/2024 08:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 08:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/10/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 16:45
Juntada a petição de Réplica
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10/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 16:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/10/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 16:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/07/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 17:24
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/01/2024
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20/12/2023 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
14/12/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LUARA NERY VIEIRA
-
13/12/2023 15:46
Audiência inicial por videoconferência designada (05/07/2024 08:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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