TRT1 - 0100833-27.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
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22/07/2025 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de L F BARCELLOS em 18/07/2025
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16/07/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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05/07/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7850b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO 3 - ISTO POSTO, e mais o que dos autos do processo nº 0100833-27.2023.5.01.0047 consta, o Juízo da MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro – RJ, conhece dos Embargos de Declaração interpostos por JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA, porque em ordem e, no mérito, rejeita-os, totalmente consoante fundamentos que integram o presente dispositivo para todos os fins legais.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA -
03/07/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
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03/07/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA
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03/07/2025 01:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA
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16/06/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de L F BARCELLOS em 19/05/2025
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14/05/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db6f55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra. A Reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, conforme fundamentação.
Considerando a gratuidade de justiça deferida, os honorários advocatícios ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que a credora, através de prova pré-constituída, demonstre que a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, tenha deixado de existir, no prazo máximo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4o. da CLT.
Findo o prazo de 2 anos, extingue-se esta obrigação, independente de pronunciamento judicial. Custas de R$735,34, calculadas sobre R$36.767,26, valor atribuído para fins de alçada, pela Reclamante, dispensada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L F BARCELLOS -
05/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) L F BARCELLOS
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05/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA
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05/05/2025 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 735,35
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05/05/2025 16:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA
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05/05/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA
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11/12/2024 23:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/11/2024 14:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/11/2024 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 14:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2024 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/05/2024 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 19:50
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA LIMA DE SOUZA DA SILVA
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29/09/2023 19:50
Expedido(a) notificação a(o) L F BARCELLOS
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05/09/2023 22:22
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (13/05/2024 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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