TRT1 - 0011024-92.2013.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/06/2025
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23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 22/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LEILA MARIA PEREIRA VIEIRA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 19/05/2025
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13/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE
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10/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd6edd0 proferida nos autos.
DECISÃO JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA, devidamente qualificado como patrono da parte autora, requereu, nas petições ID d453164, ID 8128013, ID 56cffc8, ID d01be57, ID 51d7eab e ID ec57bcd, a tramitação prioritária no presente feito e a Reserva dos Honorários advocatícios a que alega fazer jus.
LEILA MARIA PEREIRA VIEIRA, terceira interessada, requer, em suas manifestações de ID 42685a8 e ID e4a7eed, a reserva dos créditos penhorados em seu favor, conforme deferido pela 13º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Passo à análise. 1) QUANTO À PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO REQUERIDA JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA, advogado da autora, apresentou as petições ID 51d7eab e ID ec57bcd, requerendo a tramitação prioritária no presente feito, alegando ser pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, amparado pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Em que pese a garantia da prioridade de tramitação expressa no inciso I do art. 1.048 do CPC, para processos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, entendo que tal benefício não se expande aos advogados que atuam no feito, uma vez que o requerente figura no processo não como parte.
O legislador referia-se às partes litigantes da relação processual, não aos seus representantes.
Portanto, INDEFIRO a prioridade de tramitação processual. 2) QUANTO À PENHORA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA JUSTIÇA COMUM Foi solicitada a Penhora no rosto dos autos do Precatório (0002196-90.2020.5.01.0000), pelo MM.
Juízo da 44ª Vara Cível/RJ, no valor atualizado de R$ 190.834,01, atualizado em dezembro de 2022, para sanar débito da aqui reclamante com LEILA MARIA PEREIRA VIEIRA, reconhecida na ação nº 0212972-88.2015.8.19.0001, em que ambas figuram como partes.
A despeito da impenhorabilidade dos créditos de natureza salariais instituída pelo art. 833 IV, do CPC, decidiu a 13º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID.33224b8), em sede de agravo de instrumento, que, no caso concreto, tais verbas podem ser penhoradas pois perderam a sua natureza alimentar, seja porque constituídas há mais de uma década, seja porque a executada (aqui reclamante), “atua como médica, cuja subsistência independe do crédito trabalhista”.
Foi mantida, assim, a ordem de penhora sobre a integralidade do crédito trabalhista em questão, objeto do Precatório nº 0002196-90.2020.5.01.0000.
O mandado de penhora foi juntado no ID.228f44c.
Destaco que não cabe ao Juízo trabalhista analisar ou decidir sobre a adequação de uma ordem de penhora “no rosto dos autos” determinada por um Juízo cível.
Qualquer contestação a essa ordem, como a alegação de que o crédito trabalhista não pode ser penhorado por ter natureza salarial e alimentar, deve ser feita perante o próprio Juízo cível que solicitou a constrição.
Isso se justifica porque os juízes do trabalho e os juízes das varas cíveis estão no mesmo nível de jurisdição, e um não pode impedir o cumprimento da ordem do outro.
De igual modo, não seria possível que um Juízo cível impedisse o cumprimento de penhora em processo sob sua jurisdição porventura determinada pela Justiça do Trabalho.
Portanto, conforme os arts. 516, II, e 518, ambos do CPC, a parte interessada que alega a impenhorabilidade do crédito trabalhista deve resolver essa questão no juízo competente, ou seja, naquele que ordenou a penhora. 3) QUANTO À RESERVA DE HONORÁRIOS O advogado JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA, constituído pelo autor desde o ajuizamento da demanda (procuração ID 1002778), requereu, em inúmeras petições (ID d453164, ID 8128013, ID 56cffc8, ID d01be57, ID 51d7eab, ID 08042aa e ID 4007d1f), a reserva de 50% do crédito da reclamante, relativos aos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (20%).
Juntou inúmeras cópias do “contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios” (e.g., ID 08042aa), datado de 4/4/2013, que assim fixa a remuneração do causídico: Cláusula 2ª.
DA REMUNERAÇÃO: Como remuneração pela prestação dos referidos serviços advocatícios, a CONTRATANTE se compromete a pagar ao CONTRATADO caso de êxito na demanda, seja parcial ou total, ao final da causa, o percentual de 30% (trinta por cento) e no caso de Recurso em Instância superior 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico deferido, havendo condenação de honorários de sucumbências será o contratado. (sic).
Em nova petição (ID e4a7eed), a terceira interessada (LEILA MARIA PEREIRA VIEIRA) se insurge contra o requerimento do patrono da autora, asseverando que a Justiça comum não “adentrou na análise dos honorários ora pleiteados pelo advogado da Reclamante”, assim como não declarou “se são devidos, nem qual seria o eventual percentual a incidir”.
Ainda, alegou a falsidade do contrato de honorários juntado pelo patrono da autora, apontando montagens entre alguns dos documentos, divergências na numeração das páginas, grafias diversas e a ausência da assinatura de testemunhas.
Pugnou pela instauração de um incidente de falsidade.
Analiso.
Inicialmente, a ordem de penhora emanada do Juízo cível, obviamente, se limita aos créditos da devedora (aqui, reclamante).
Os honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85, §14, do CPC).
Resta, portanto, estabelecer qual o valor dos honorários devidos ao patrono da obreira.
Uma análise, à luz do princípio da boa-fé objetiva, do contrato de honorários, nos permite concluir que os honorários contratuais foram fixados à base de 30%.
Esta é a única interpretação possível, já que se admitir honorários de 50% sobre o crédito do trabalhador não é usual e estaria bem além do que recomendado na Tabela de Honorários da OAB/RJ (“20% sobre o valor do acordo”).
Ressalto que o próprio patrono da autora requer a reserva de 30% a título de honorários contratuais e de 20% a título de honorários sucumbenciais.
No presente caso, entretanto, não houve condenação em honorários sucumbenciais (sentença ID 4430115 e acórdão ID 52d131d).
Rejeito o requerimento da terceira interessada, para que se instaure incidente de falsidade documental, a uma, porque entendo que os honorários contratuais cobrados pelo patrono da reclamante estão em consonância com a prática da advocacia trabalhista; a duas, porque o advogado, efetivamente, atuou na presente causa desde o seu ajuizamento; e, a três, porque o Juízo deve indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). ISTO POSTO, DETERMINO: 1 – Do total do crédito líquido da reclamante, deverá ser reservada a importância de 30%, devida ao seu patrono, Dr.
Júlio Sérgio da Silva Braga (OAB/RJ 200.778); 2 – O crédito líquido remanescente da reclamante deverá ser colocado à disposição do MM Juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação nº 0212972-88.2015.8.19.0001, em atendimento ao mandado ID dbc4de1; 3 – O crédito previdenciário deverá ser liberado ao INSS, mediante a expedição de guia própria; 4 – Intimem-se as partes do teor desta decisão e aguarde-se o pagamento do precatório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO -
08/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MARIA PEREIRA VIEIRA
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08/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO
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08/05/2025 13:29
Proferida decisão
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07/05/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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06/05/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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06/05/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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30/04/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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30/04/2025 09:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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11/01/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2022 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2020 11:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/04/2020 15:18
Expedido(a) ofício a(o) MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO
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17/04/2020 13:31
Expedido(a) ofício a(o) MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO
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25/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/03/2020 18:43
Juntada a petição de Manifestação (EXPEDIÇAO)
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19/03/2020 12:39
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2019 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2019 02:03
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 01/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:15
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 02/10/2019 23:59:59
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25/09/2019 23:44
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/09/2019
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23/09/2019 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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22/09/2019 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2019
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22/09/2019 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2019 16:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 sem efeito suspensivo
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17/09/2019 10:35
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/09/2019 03:48
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 29/08/2019
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12/09/2019 15:46
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 28/08/2019
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03/09/2019 17:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/08/2019
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28/08/2019 14:03
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição MDC)
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18/08/2019 06:52
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 13/08/2019
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16/08/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/08/2019
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16/08/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 13:49
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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15/08/2019 13:49
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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14/08/2019 20:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50
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11/08/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/08/2019
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11/08/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2019 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/08/2019 13:02
Encerrada a conclusão
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09/08/2019 13:02
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/08/2019 16:34
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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05/08/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2019 17:25
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/08/2019 16:12
Juntada a petição de Embargos à Execução (EE MDC)
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12/07/2019 17:14
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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19/06/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 16:25
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/06/2019 08:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/06/2019 17:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2019 17:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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06/06/2019 17:54
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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05/12/2018 09:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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04/12/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 11:52
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/12/2018 11:52
Transitado em julgado em 25/10/2018
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19/11/2018 13:37
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2018 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2018 09:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO - CPF: *23.***.*17-10
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04/07/2018 09:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/06/2018 00:20
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 08/06/2018 23:59:59
-
08/06/2018 00:45
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 07/06/2018 23:59:59
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22/05/2018 14:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2018
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22/05/2018 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2018 16:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 sem efeito suspensivo
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16/05/2018 12:05
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBSON GOMES RAMOS
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26/04/2018 10:53
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/04/2018 23:59:59
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19/04/2018 16:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/04/2018 00:16
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 11/04/2018 23:59:59
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11/04/2018 01:12
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 10/04/2018 23:59:59
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27/03/2018 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2018
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27/03/2018 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 15:31
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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19/03/2018 17:42
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50
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16/03/2018 17:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a ROBSON GOMES RAMOS
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31/01/2018 00:21
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 30/01/2018 23:59:59
-
30/01/2018 00:36
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 29/01/2018 23:59:59
-
30/01/2018 00:23
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/01/2018 23:59:59
-
24/01/2018 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
-
24/01/2018 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 13:03
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
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26/10/2017 22:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2017 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2017 16:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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24/10/2017 16:32
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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11/10/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 17:28
Conclusos os autos para despacho a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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10/10/2017 16:58
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2017 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2017 04:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/04/2017
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09/04/2017 04:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2017 09:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de prefeitura de duque de caxias sem efeito suspensivo
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02/04/2017 22:04
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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02/04/2017 22:00
Alterado o tipo de petição de manifestação para Agravo de Petição
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28/03/2017 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/03/2017 03:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2017
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22/03/2017 03:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2017 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2017 10:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/03/2017 10:49
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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14/03/2017 02:57
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 13/03/2017 23:59:59
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14/03/2017 02:57
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 13/03/2017 23:59:59
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13/03/2017 20:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de prefeitura de duque de caxias
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13/03/2017 07:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/03/2017 13:11
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
07/03/2017 03:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2017
-
07/03/2017 03:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 16:51
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
24/02/2017 00:15
Decorrido o prazo de prefeitura de duque de caxias em 23/02/2017 23:59:59
-
24/02/2017 00:12
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 23/02/2017 23:59:59
-
24/02/2017 00:10
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 23/02/2017 23:59:59
-
16/02/2017 12:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2017 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/02/2017
-
12/02/2017 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2017 18:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2017 18:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/02/2017 18:09
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/02/2017 16:24
Homologada a liquidação
-
03/02/2017 16:17
Conclusos os autos para decisão Geral a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/12/2016 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2016
-
10/12/2016 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2016 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 12:50
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
04/12/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 12:49
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
27/10/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/10/2016
-
27/10/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2016 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 00:05
Conclusos os autos para despacho a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/09/2016 00:26
Decorrido o prazo de prefeitura de duque de caxias em 05/09/2016 23:59:59
-
06/09/2016 00:18
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 05/09/2016 23:59:59
-
30/08/2016 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/08/2016 02:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
-
24/08/2016 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2016 00:58
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 23/08/2016 23:59:59
-
19/08/2016 11:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2016 11:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/08/2016 11:54
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
02/08/2016 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/08/2016
-
02/08/2016 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2016 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 12:13
Conclusos os autos para despacho a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/07/2016 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 08:36
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
25/06/2016 00:02
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE em 24/06/2016 23:59:59
-
25/06/2016 00:02
Decorrido o prazo de prefeitura de duque de caxias em 24/06/2016 23:59:59
-
18/06/2016 18:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2016
-
11/06/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2016 13:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2016 13:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/06/2016 13:44
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
26/05/2016 00:00
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 25/05/2016 23:59:59
-
21/04/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2016
-
21/04/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 11:12
Conclusos os autos para despacho a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/04/2016 11:11
Iniciada a liquidação por cálculos
-
18/04/2016 11:11
Transitado em julgado em 14/03/2016
-
14/04/2016 13:27
Recebidos os autos para iniciar a execução
-
23/07/2014 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/06/2014 23:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2014
-
22/06/2014 23:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2014 23:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2014
-
22/06/2014 23:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2014 23:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2014
-
22/06/2014 23:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2014 23:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2014
-
22/06/2014 23:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 18:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2014
-
18/06/2014 18:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 17:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2014
-
18/06/2014 17:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 17:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2014
-
18/06/2014 17:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 17:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2014
-
18/06/2014 17:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 17:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2014
-
18/06/2014 17:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 03:45
Decorrido o prazo de NUCLEO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL - SALUTE SOCIAL em 25/02/2014 23:59:59
-
16/06/2014 09:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2014
-
16/06/2014 09:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2014 06:42
Decorrido o prazo de Tatiana Maria Almeida da Silveira em 13/01/2014 23:59:59
-
07/06/2014 19:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/12/2013
-
07/06/2014 19:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2014 06:53
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 18/03/2014 23:59:59
-
27/05/2014 06:42
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO em 18/03/2014 23:59:59
-
27/05/2014 02:03
Decorrido o prazo de prefeitura de duque de caxias em 27/02/2014 23:59:59
-
23/03/2014 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2014 10:10
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
25/02/2014 11:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/02/2014 11:31
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
18/02/2014 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO - CPF: *23.***.*17-10 sem efeito suspensivo
-
17/02/2014 17:10
Conclusos os autos para decisão (mero expediente)
-
13/02/2014 11:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/02/2014 11:54
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
27/01/2014 12:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 0.01
-
27/01/2014 12:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO
-
27/01/2014 12:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO
-
14/01/2014 03:35
Decorrido o prazo de prefeitura de duque de caxias em 13/01/2014 23:59
-
13/01/2014 18:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
-
13/12/2013 12:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração
-
11/12/2013 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2013 11:42
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
04/12/2013 15:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/12/2013 15:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
12/11/2013 16:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
12/11/2013 16:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO
-
12/11/2013 16:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO
-
30/10/2013 17:26
Conclusos os autos para julgamento (proferir sentença)
-
28/10/2013 09:26
Audiência inicial realizada (22/10/2013 10:30 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/06/2013 14:04
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/06/2013 14:04
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/06/2013 14:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/05/2013 13:17
Audiência inicial designada (22/10/2013 09:30 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2013 11:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/05/2013 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO - CPF: *23.***.*17-10
-
24/05/2013 10:46
Conclusos os autos para decisão
-
24/05/2013 10:46
Conclusos os autos para decisão
-
23/05/2013 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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