TRT1 - 0100451-45.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5625f proferida nos autos.
Vistos.
JUANN CABRAL CORRÊA DANTAS, já devidamente qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, id 4b2263d, sem a necessidade de garantia do Juízo, alegando a ausência de responsabilidade.
A excepta, LUIZA ARAUJO LOPES DOS SANTOS, contestou a exceção de pré-executividade, id 83d6951. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário, de natureza processual incidental, aceito no processo do trabalho, mormente em vista do princípio da informalidade.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Em suma, a exceção de pré-executividade é uma possibilidade para o devedor demonstrar a inexigibilidade do título executivo e destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
Isto posto, passo a decidir: Da ilegitimidade passiva.
Ausência de responsabilidade.
Aduz o excipiente ilegitimidade passiva aos argumentos de que não faz parte do quadro societário da empresa na época do requerimento, pois conforme contrato/distrato social a empresa foi extinta em 07/12/2023, que não participou da gestão à época do vínculo de trabalho da Reclamante, que não se beneficiou do labor da autora durante a fase do contrato, inexistindo ato doloso ou fraudulento, que não há qualquer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e que a responsabilidade do sócio e limitada e não retroativas.
Analiso.
Cotejando os autos, verifico que consta no contrato social, id dd4df6d, somente um sócio JUANN CABRAL CORRÊA DANTAS, também no distrato social, id 0a6c005, que a empresa encerrou a atividade em 07/12/2023, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ, id 9378544.
Inobstante que a empresa tenha sido extinta, o sócio responde por até dois anos de averbada a modificação do contrato, conforme dispõe o artigo 1003, parágrafo único do Código Civil, in verbis: “Art. 1.003.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” Vale ressaltar que a excepta laborou para empresa de 01/02/2022 até 20/12/2022, ante da extinção dela, tendo a excipiente aproveitado do labor da excepta, pois em 2021 o excipiente era o único dona da empresa, conforme id dd4df6d, e, ainda mais, consta no distrato social, id 0a6c005, no item “4” que “A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) JUANN CABRAL CORREA DANTAS.”, não havendo limitação de tempo.
Quanto ao ato doloso ou fraudulento a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastante a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista.
Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: “A G R A V O D E P E T I Ç Ã O .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017)”. “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017).” Exposto isso, indefiro o pedido devendo o JUANN CABRAL CORREA DANTAS se mantido no polo passivo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, in albis, ative-se o convênio SISBAJUD.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA - JUANN CABRAL CORREA DANTAS -
29/08/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) JUANN CABRAL CORREA DANTAS
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29/08/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
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29/08/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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29/08/2025 19:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JUANN CABRAL CORREA DANTAS
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23/08/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 22/08/2025
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22/08/2025 14:27
Juntada a petição de Impugnação
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de THUANI DE CARVALHO SANT ANNA em 18/08/2025
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14/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834c3a1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Aos exceptos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THUANI DE CARVALHO SANT ANNA -
13/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
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13/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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13/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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07/08/2025 15:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/08/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe2300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, presumo que ele contribuiu para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual ACOLHO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens do sócio, com fulcro nos artigos 28, caput e parágrafo5º, do CDC, c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC.
Intimem-se os sócios por mandado e edital a fim de que paguem o débito referente à execução, no valor de R$13.574,40, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantam a execução, conforme preconiza o artigo 880 da CLT.
Transcorrido o prazo, in albis, ative-se o convênio SISBAJUD. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA -
01/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
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01/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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01/08/2025 15:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JUANN CABRAL CORREA DANTAS
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31/07/2025 20:04
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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29/07/2025 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JUANN CABRAL CORREA DANTAS em 14/07/2025
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18/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 09:35
Expedido(a) mandado a(o) JUANN CABRAL CORREA DANTAS
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17/06/2025 09:35
Expedido(a) edital a(o) JUANN CABRAL CORREA DANTAS
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de THUANI DE CARVALHO SANT ANNA em 10/06/2025
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02/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
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30/05/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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30/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/05/2025 08:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adc5ec proferido nos autos.
Vistos.
Ante a devolução do mandado com certidão negativa, id - 9ec211b, Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, devendo indicar meios novos e efetivos de execução, fundamentando a utilidade da medida no processo, considerando-se os convênios já deferidos e os atos praticados nos autos. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações da parte interessada na persecução do crédito, o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT., DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THUANI DE CARVALHO SANT ANNA -
20/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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20/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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31/03/2025 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2025 11:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 11:28
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
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06/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de THUANI DE CARVALHO SANT ANNA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
-
14/01/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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14/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/10/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51410fa proferido nos autos.
Vistos os autos.
Intime-se a parte exequente para ciência dos relatórios do SNIPER, prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender cabível.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THUANI DE CARVALHO SANT ANNA -
11/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
-
11/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
07/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de THUANI DE CARVALHO SANT ANNA em 02/10/2024
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24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
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23/09/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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23/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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23/09/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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21/08/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
-
15/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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09/08/2024 12:18
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: df87678) para Impugnação
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09/08/2024 12:17
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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09/08/2024 12:16
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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09/08/2024 12:15
Iniciada a execução
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07/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de THUANI DE CARVALHO SANT ANNA em 06/08/2024
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16/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
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15/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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15/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 02/07/2024
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25/06/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffbd4c proferido nos autos. DESPACHO PJeVistos, etc.Intime-se a parte autora para DECLARAR se pretende prosseguir com a execução, enumerando os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito disponibilizados na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT – 1ª Região, tais como: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc, e se desejar o ingresso de terceiros (sócios), deverá instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)nos mesmos autos, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
-
24/06/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
-
24/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
18/06/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
-
10/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
-
10/06/2024 15:51
Homologada a liquidação
-
10/06/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
20/05/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
-
04/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 03/05/2024
-
24/04/2024 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
17/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
-
17/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
-
17/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/04/2024 15:08
Encerrada a conclusão
-
17/04/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 08/04/2024
-
27/03/2024 14:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
20/03/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
-
20/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
20/02/2024 10:18
Iniciada a liquidação
-
20/02/2024 10:17
Transitado em julgado em 01/02/2024
-
10/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA em 09/02/2024
-
24/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de THUANI DE CARVALHO SANT ANNA em 23/01/2024
-
15/01/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
-
08/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
-
06/12/2023 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
06/12/2023 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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06/12/2023 15:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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30/11/2023 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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30/11/2023 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/11/2023 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) THUANI DE CARVALHO SANT ANNA
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19/05/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO CORREA DANTAS LIMITADA
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09/05/2023 13:20
Audiência inicial por videoconferência designada (30/11/2023 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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