TRT1 - 0100889-74.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIO CUNHA ORMONDE em 18/09/2025
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18/09/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a200725 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 13/05/2025, ID nº 5cd2f7b, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 05/05/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 07c88aa.
Sendo a parte autora dispensada do recolhimento conforme sentença, ID nº 60f8c24.
Ademais, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 15/08/2025, ID nº 2686247, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 04/08/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 6300e89.
Custas, ID 2c6949a, e depósito recursal, ID 18875d4, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes Reclamante e Reclamada.
Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CUNHA ORMONDE -
04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
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04/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS sem efeito suspensivo
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04/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO CUNHA ORMONDE sem efeito suspensivo
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16/08/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
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31/07/2025 22:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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23/07/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/05/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817d60b proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para contestar os Embargos de Declaração de id:338f2af.
QUEIMADOS/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CUNHA ORMONDE -
13/05/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
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13/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f8c24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FABIO CUNHA ORMONDE ajuíza, em 03/10/2022, reclamação trabalhista contra M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS.
Na petição inicial, formula pedidos relativos aos seguintes temas: justiça gratuita, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais/isonomia, adicional de periculosidade, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 490.344,54.
A reclamada apresenta defesa às folhas 352 e seguintes.
Réplica juntada às folhas 2114 e seguintes.
Foi determinada a expedição de ofício à FETRANSPOR para que fornecesse os extratos de utilização do Riocard do autor (folhas 2150/2152).
Resposta da FETRASNPORT juntada às folhas 2157/2233.
Na audiência de 12/03/2024 é determinada a realização de perícia relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade (folhas 2246/2247).
O laudo pericial relativo ao adicional de periculosidade/insalubridade é colacionado às folhas 2277/2294, com manifestação do autor às folhas 2300/2309 e da reclamada às folhas 2297/2299.
Complementação do laudo pericial às folhas 2312/2316, com manifestação do autor às folhas 2325/2330 e da reclamada à folha 2319. É realizada audiência em 14/02/2025, com oitiva das partes e de testemunhas (folhas 2340/2344).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 2345/2349) e pela reclamada (folhas 2350/2368). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição.
Examino.
O reclamante foi admitido em 14/08/2017, e permanece com contrato ativo.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, considerando a data do ajuizamento da ação, 03/10/2022, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 03/10/2017, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O reclamante alega que até agosto de 2020, trabalhou, em média, de segunda a sexta-feira, bem como em dois sábados por mês, das 11h às 23h.
Refere que, após agosto de 2020, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, além de três sábados e três domingos por mês e, em média, em 5 feriados por ano, alternados semanalmente, das 5h às 16h ou das 19h às 7h, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que não era permitido anotar a integralidade e a frequência da jornada trabalhada.
Assinala que a reclamada não pagou corretamente as horas extras.
Postula o pagamento de horas extras, com o adicional de 50% e 100%, e reflexos no repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salário.
Postula, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada afirma que o autor foi contratado para cumprir uma jornada de 44 horas semanais, com pelo menos uma hora de intervalo intrajornada.
Assinala que os horários poderiam ser: (1) de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, com 2 horas de intervalos intrajornada e sábados alternados; (2) de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada e sábados alternados; (3) de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada e sábados alternados; ou (4) de segunda a sexta-feira, das 20h40 às 6h, com uma hora e doze minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas.
Aduz que o trabalho em domingos e feriados foi corretamente registrado, com a correta compensação ou pagamento.
Alega que quitava corretamente o adicional noturno.
Examino.
A reclamada juntou aos autos os cartões com os registros de horários, os quais possuem marcações variadas e a anotações de horas extras, trabalho em domingos, folgas e compensações (folhas 2054 a 2097).
Ressalte-se que estão ausentes os cartões de ponto de 03/10/2017 a 13/01/2018.
Tal situação, quanto ao período sem registro, gera presunção relativa de veracidade dos horários de entrada e saída informados na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
As fichas financeiras revelam o pagamento de algumas horas extras (folhas 371/391 e 2098/2102).
Quanto ao extrato do cartão emitido pela RioCard/FETRANSPORT, verifica-se que os horários referentes ao uso do cartão Riocard pelo trabalhador são, por vezes, incompatíveis com a jornada indicada na inicial e, em outras vezes, incompatíveis com a jornada registrada nos cartões de ponto, a exemplo dos dias 04/03/2020 e 21/06/2020.
Há registro de utilização do cartão RioCard em horários que o autor estaria ainda em jornada de trabalho, a exemplo dia 16/02/2020, bem como dias em que só há um registro de utilização do cartão, a exemplo dos dias 14/03/2020, 27/03/2020 e 05/06/2020.
Diante do exposto, o extrato do RioCard se mostra imprestável como meio de prova da jornada do autor.
Cabe salientar que o Riocard é mero elemento indiciário e necessita de confirmação nos demais elementos dos autos, o que, no entanto, não ocorreu.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
EXTRATO DO RIOCARD.
Os registros realizados através do cartão RIOCARD não aferem a jornada de forma direta.
Todavia, em algumas situações, se somado ao conjunto fático-probatório, possibilitam uma análise aproximada de qual seria o real labor do empregado.
Entretanto, nos autos, o cotejo dos registros do extrato do RIOCARD e dos controles de jornada se mostrou divergente tanto a favor como contra a autora, sendo imprestável como meio de prova.
Assim, não tendo restado comprovado a inidoneidade dos controles de frequência, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Recurso da Autora improvido. (TRT-1 - ROT: 01010456820205010042, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 21/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-29) Superada essa premissa, serão analisadas as demais provas produzidas.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 2340/2341): havia registro de ponto; que os horários registrados não eram corretos; que começava a trabalhar às 5:00, mas só batia o ponto às 6:00; que na saída batia o ponto às 14:20, mas permanecia trabalhando até as 16:00; que o ponto era biométrico, o qual às vezes não funcionava, ocasiões em que era feito o registro pelo crachá, o qual às vezes também não funcionava, ocasiões em que o registro ficava sob a responsabilidade da supervisão; que o ponto biométrico emitia recibo quando havia papel, sendo que muitas vezes faltava papel; que de 12/2017 a 10/2022 trabalhou em 2 turnos, no período da manhã (5:00 às 16:00) e da tarde/noite (11:00 às 23:00); que não recebia espelho de ponto para conferência; (...) que usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição, em ambos os turnos referidos; que o intervalo dos mecânicos era no mesmo horário para todos, sem revezamento; (...) que inicialmente trabalhava de segunda a domingo, sem folgas; que ao longo do contrato permaneceu trabalhando de segunda a domingo, sem folgas. A preposta da reclamada declarou que (folha 2341): por último o reclamante trabalhava das 6:00 às 15:00, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para refeição, sendo todos os horários registrados no ponto; que entre 2017 e 2022 o reclamante também trabalhou das 12:00 às 22:00, de segunda a sexta, com duas horas de intervalo; que ao que se recorda também houve outros horários trabalhados pelo reclamante, os quais a depoente não sabe precisar de memória, esclarecendo que tais horários estão integralmente registrados no ponto; (...) que havia registro de ponto biométrico; que era muito difícil o ponto apresentar falhas, e quando isso ocorria o horário trabalhado era informado ao supervisor; que o reclamante poderia fazer horas extras e estas seriam registradas no ponto; que não havia limite de horas extras; que as horas eram pagas ou compensadas no banco de horas; que a conferência dos horários era feita via aplicativo; que poderia haver reuniões de trabalho dentro da jornada; (...). A testemunha Hanna, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 2341/2342): trabalhou na reclamada de 06/2019 a 05/2023 na função de auxiliar de produção; que trabalhava de 11:00 às 22:00; que trabalhou com o reclamante; que inicialmente a depoente e o reclamante chegavam no mesmo horário e a depoente saía antes do reclamante; que depois o reclamante mudou de horário e já se fazia presente quando a depoente chegava, sendo que o reclamante saía às 16:00; que por último o reclamante passou para o horário em que iniciava às 19:00/19:30 e permanecia trabalhando após a saída da depoente; que o intervalo era de 30 a 40 minutos; que quando o reclamante iniciava no mesmo horário da depoente, ambos usufruíam do intervalo no mesmo momento pelo tempo já informado; (...) que acabavam sempre se encontrando durante a jornada; que depoente trabalhava segunda a sábado, acreditando que o mesmo ocorria com o reclamante; (...) que o registro de ponto era biométrico; que tinha banco de horas, mas sempre estava errado quando assinavam a folha de ponto; que havia períodos trabalhados sem registro de ponto; que o ponto só podia ser batido quando a supervisão autorizava, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que algumas horas extras eles permitiam que registrasse no ponto, mas não eram todas; que na prática não aconteciam folgas compensatórias, nem para o reclamante, pois se tratava da política da empresa; (...) que inicialmente o relógio de ponto ficava visível aos funcionários e depois foi colocado em um local mais distante; que a depoente via o momento de entrada do reclamante às 19:00 quando este passou para esse horário; (...) que os demais mecânicos tinham horários com as mesmas variações já mencionados quanto a reclamante. A testemunha Marcionilo, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 2342/2343): trabalha na reclamada desde 09/2015; (...) que no período de 2017 a 2022 o depoente trabalhava das 6:00 às 14:20, de segunda a sábado; (...) que havia 3 turnos de trabalho; que acredita que o reclamante alternava entre esses turnos; que acredita que o turno que o reclamante mais trabalhava era o da manhã, acreditando que na maior parte do tempo o horário era das 6:00 às 14:20; que a escala do reclamante era de segunda a sábado, sendo essa a escala dos técnicos; que o registro de ponto era feito pelo crachá; que desconhece a existência de horas trabalhadas sem registro no ponto; que o intervalo era de 1 hora para almoço; que acredita que o reclamante tirava 1 hora de intervalo, pois era o certo do almoço de todos; (...) que no período de 2017 a 2022 o ponto sempre foi registrado através do crachá; que atualmente o ponto é biométrico; que o registro de ponto imprime os comprovantes; que os registros dos horários também podem ser visualizados no sistema da reclamada; que se o ponto apresenta falha, o horário é informado pelo empregado e a gestão faz o ajuste no sistema; que depois de efetuado o registro, não há possibilidade de alteração; que quando está pendente alguma marcação no ponto, no sistema fica um alerta de registro, e quando o ajuste é feito, o horário registrado aparece com um asterisco; que para o intervalo intrajornada, os trabalhadores se dividem em 3 horários distintos para sua fruição; (...) que costumava encontrar o depoente nos horários de entrada e saída, não podendo assegurar que isso acontecia todos os dias; (...). A testemunha Marcionilo refere horários trabalhados pelo autor que não encontram correspondência nos informados na contestação e nos registrados nos cartões de ponto, não estando apta a esclarecer a questão.
A testemunha Hanna, por sua vez, foi bastante assertiva quanto aos horários laborados pelo autor e informou que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente trabalhada, pois não era permitido registrar os horários corretos, havendo períodos laborados sem registro.
Assim, a prova oral mostra-se compatível com as alegações da inicial, no sentido de serem devidas horas extras. À vista dos limites da inicial e da prova produzida, sopesando o conjunto probatório, bem como as regras de experiência, arbitro que o reclamante trabalhou nos seguintes horários: - até agosto de 2020, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, das 11h às 23h; - após agosto de 2020, de segunda a sexta-feira, bem como em três sábados e três domingos por mês e em 5 feriados por ano, das 5h às 16h ou das 19h às 7h.
Fixo, ainda que o intervalo intrajornada era de 40 minutos de intervalo intrajornada.
Não há falar em banco de horas, na medida em que a reclamada não apresenta documentação válida que permita a verificação das horas extras trabalhadas e compensadas ou pagas.
Diante do exposto, a reclamada deverá pagar as horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 100% para os domingos e feriados laborados e 50% para os demais dias.
Não há amparo legal ou convencional para o pedido de adicional de 100% para os sábados, ainda que tenha sido considerado dia destinado ao repouso semanal remunerado nas normas coletivas da categoria, pois estas não fixam adicional superior ao legal.
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos reflexos, no limite do postulado, em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Para apuração das horas deferidas, deverá ser observado o disposto na Súmula nº 264 do C.
TST, o divisor 220.
Sobre as horas prestadas em horário noturno incide o adicional noturno, observada a hora reduzida noturna.
As fichas financeiras registram pagamento de horas extras.
A impugnação do autor é no sentido de que não remuneram as horas trabalhadas em sua totalidade, uma vez que não recebia de forma correta, mas não de que não tenha recebido os valores ali constantes.
Assim, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título.
Em decorrência da jornada arbitrada, não restou observado o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação.
A não concessão regular do intervalo intrajornada leva à aplicação da Súmula 437, I, do TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST, não se aplicam as alterações constantes da Lei nº 13.467/17, pois o autor foi admitido antes da sua entrada em vigor.
As horas intervalares são devidas com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovados nos autos.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
As parcelas são devidas do início do período imprescrito até a data da propositura da ação, pois o contrato de trabalho ainda estava ativo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: ** horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional legal de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e 13º salário; ** valor total do período de uma hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e os mesmos reflexos das horas extras. DIFERENÇAS SALARIAIS.
ISONOMIA.
O reclamante alega que foi enquadrado no cargo de mecânico I, de agosto de 2020 até a data da propositura da ação.
Refere que os funcionários enquadrados no cargo de Mecânico III, recebiam remuneração mais alta, porém não havia qualquer diferença de funções.
Ressalta que as atribuições e atividades dos empregados são idênticas, ou seja, mesma função e produtividade ou perfeição técnica na sua consecução, resultando em afronta ao princípio da isonomia.
Informa que a diferença salarial entre os funcionários enquadrados como Mecânico I e Mecânico II e aqueles que estão como Mecânico III, era cerca de 15%.
Postula o pagamento de diferenças salariais de 15%, em razão de isonomia, de agosto de 2020 até a data da propositura da ação, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, horas extras e FGTS.
A reclamada afirma que não possui quadro de pessoal organizado e, consequentemente, plano de cargos e salários que possa permitir o pedido de enquadramento nas funções.
Nega que o autor desempenhasse as funções de mecânico III.
Relaciona as atribuições das funções de mecânico III e mecânico I.
Examino.
Negada o exercício das mesmas atribuições entre as funções de mecânico I e mecânico III, cabia ao autor produzir provas a amparar seu direito.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 2340/2341): (...) que no setor havia 6 mecânicos, 4 eletricistas, um bombeiro hidráulico, um soldador, dois pintores e dois pedreiros, um supervisor de manutenção e um supervisor de elétrica; (...) que desempenhava as tarefas de troca de esteira de rolamento e manutenção de equipamentos, além da manutenção na caldeira; que trabalhava na fábrica geral, a qual consistia em um setor único; que na parte da manhã havia supervisão; que na parte da tarde não havia supervisão, podendo o depoente realizar o serviço, pois era da sua responsabilidade; que na parte da tarde não se faziam presentes os supervisores de manutenção e de elétrica; que quando necessário entrava em contato com a coordenação por telefone, quando o serviço não era de sua responsabilidade máxima; (...). A preposta da reclamada declarou que (folha 2341): (...) que o reclamante iniciou com auxiliar de oficina e depois passou a mecânico I; que o reclamante nunca desempenhou a função de mecânico III; que o reclamante poderia fazer manutenção de caldeiras, acompanhado do supervisor; (...). A testemunha Hanna, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 2341/2342): trabalhou na reclamada de 06/2019 a 05/2023 na função de auxiliar de produção; (...) que o reclamante era mecânico; que ele fazia a manutenção das máquinas e das caldeiras; que sempre havia um supervisor presente, inclusive noturno da tarde; que havia os supervisores de linha, onde a depoente trabalhava, e também havia o supervisor da manutenção, onde o reclamante trabalhava; (...) que havia diferença de categorias de mecânicos com distintas funções; que não sabe dizer qual era o enquadramento do reclamante como mecânico; que havia mecânicos na embalagem e outros na caldeira; que o reclamante trabalhava na embalagem e também na caldeira; que não havia mecânicos que ficavam somente na caldeira; que o supervisor do reclamante era o Sr.
Thiago; que a supervisora da depoente era a Sra.
Ariana; (...) que o supervisor da oficina não permanecia na oficina, mas percorria a fábrica toda, olhando os serviços dos mecânicos; que existem 3 linhas de produção; que cada linha de produção tem um supervisor; (...) que as manutenções são feitas durante a produção, com as caldeiras ligadas; que na fábrica toda havia 4 a 6 mecânicos e todos passavam pela linha 1, pois todos faziam tudo; (...). A testemunha Marcionilo, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 2342/2343): (...) que atualmente desempenha a função de supervisor de manutenção mecânica, função que passou a desempenhar em 2022; que antes o depoente era técnico em mecânica; (...) que no período em que foi mecânico o depoente trabalhava na manutenção de embalagem, enquanto o reclamante trabalhava na manutenção geral; (...) que todos os mecânicos realizam as atividades técnicas de mecânico; que a diferença entre os níveis de mecânico está relacionada à autonomia para a realização das atividades, sendo que, por exemplo, o mecânico I desempenha suas tarefas com mais acompanhamento que o mecânico III; que o reclamante iniciou como ajudante de manutenção e foi promovido a mecânico I; que, como trabalhava na mecânica de embalagens, o depoente não sabe dizer com precisão se o nível de autonomia do reclamante no desempenho de suas tarefas era compatível com o cargo de mecânico I ou com outro; que o depoente não tinha supervisão, mas apenas coordenação, a cargo do Sr.
Kelvin; que o reclamante tinha como supervisor o Sr.
Thiago; (...) que o supervisor Thiago se posicionou junto com o RH para que este fosse promovido a mecânico I mesmo sem possuir o curso técnico que era exigido para a função; que acredita que o supervisor Thiago assim se posicionou porque considerava o reclamante capacitado para ser promovido; que a manutenção geral atua nos setores da fabricação de massas, enquanto a manutenção de embalagens atua no setor de embalagens dos produtos já produzidos; que as manutenção são feitas quando as máquinas estão paradas; (...) que no mesmo departamento o depoente trabalhou diretamente com o reclamante após 2022; que antes de 2022 era como foi dito acima, sendo o depoente na manutenção de embalagens e o reclamante na manutenção geral; (...) que não se recorda se o reclamante fazia manutenção de caldeiras, acreditando que talvez pudesse fazer a retirada da bomba de água para levar para a oficina, fazer a manutenção e instalá-la novamente. Na CTPS e na ficha de registro de empregado consta a mudança de função para Mecânico de manutenção de máquinas em geral em 02/01/2020, com aumento de salário.
A isonomia salarial só pode ser reconhecida quando os empregados executam idênticas funções, com mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade e sem diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e, na função, superior a dois anos, nos termos do artigo 461 da CLT.
No caso, o autor não indicou um paradigma, cingindo-se a alegar que, enquanto mecânico I, exercia as mesmas atribuições que os ocupantes da função de mecânico III Diferentemente do depoimento do autor, a testemunha Hanna disse que sempre havia um supervisor presente na reclamada.
Disse, ainda, “que havia diferença de categorias de mecânicos com distintas funções” e não soube dizer qual era o enquadramento do autor.
A testemunha Marcionilo, por sua vez, disse “que a diferença entre os níveis de mecânico está relacionada à autonomia para a realização das atividades, sendo que, por exemplo, o mecânico I desempenha suas tarefas com mais acompanhamento que o mecânico III” e não soube dizer se o nível de autonomia do reclamante no desempenho de suas tarefas era compatível com o cargo de mecânico I ou com outro.
Diante da prova produzida, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que exercia as mesmas funções dos funcionários ocupantes da função de mecânico III.
Improcedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O reclamante afirma que desempenha suas atividades ao lado de caldeiras, laborando, durante todo o período contratual, em condições perigosas.
Assevera que a reclamada jamais pagou o adicional de periculosidade.
Postula o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS.
Subsidiariamente, requer o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS.
A reclamada afirma que o autor jamais esteve em contato com qualquer agente perigoso e/ou insalubre, bem como jamais laborou em área de risco.
Examino.
Os depoimentos transcritos no capítulo anterior descrevem apenas os aspectos mais gerais da atividade do reclamante.
A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo (folhas 2246/2247).
Constou no laudo técnico (folhas 2277/2294): DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PERIGO COM RISCO ACENTUADO Consoante os esclarecimentos findados na visita pericial, no desempenho do seu labor, o reclamante realizava as tarefas sem a necessidade de se ativar ao perigo com risco acentuado, proveniente dos serviços de manutenção exercidos em seus ambientes de trabalho.
Embora as atribuições de manutenção nos compartimentos dos ar condicionados fossem realizadas no interior da subestação, os pontos energizados com tensão elétrica de 380 volts, instalados nos quadros de energia, apresentavam uma distância de 2,80m do local de trabalhado do autor; ou, ainda, estavam isolados por uma parede construída em alvenaria.
Diante dessa circunstância, a reclamada atende os parâmetros de segurança para tensões elétricas abaixo de 1000 volts (1kv), estabelecidos pela Norma Regulamentadora N° 10.
Que assim, expõe: ... Nesse toar, verifica-se que as atividades eram executadas na Zona Livre (ZL), fora da Zona Controlada (ZC), de modo que o reclamante não exercia os trabalhos em proximidade do ponto de instalação energizado.
Portanto não incorre nas condições de peculosidade nos moldes do Anexo 4 da Norma Regulamentadora n° 16: NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10 Forçoso salientar, ainda, que não obstante o reclamante realizar atividades de manutenção com proximidade da caldeira, estas não se enquadram como cincunstâncias elencadas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 16.
Destarte, o artigo 193 da CLT, assim como a Norma Regulamentadora nº 13 (CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO), não são pertinentes para o enquadramento das atividades e operações de perigo com risco acentuado, que ensejam o adicional de periculosidade, que assim descrevem: ... Portanto, nenhuma das tarefas laborais exercidas pelo obreiro ou situações em seu ambiente de trabalho podem ser verificadas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, afastando qualquer hipótese descrita na referida norma, não gerando condições legais para o enquadramento de perigo com risco acentuado. 6.
CONCLUSÃO De todo o exposto, segundo as análises demonstradas no laudo, restou evidenciado que o autor, ao exercer as atividades de manutenção nas máquinas e equipamentos da reclamada, não praticou seus deveres ocupacionais em condições perigosas, não ficando exposto às situações de risco acentuado.
Desse modo, afastando o ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que não há qualquer forma de enquadramento nas circunstâncias previstas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, sob a égide da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folhas 2297/2299).
O autor impugnou o laudo pericial alegando, em resumo, que o perito se limitou a dizer que a parte autora não laborava em condições consideradas periculosas.
Sustenta que laborou em atividades em ambientes eminentemente periculoso enquanto empregado da reclamada, pois estava dentro da área de risco.
Assinalou que as atividades eram exercidas com proximidade da caldeira com elevada temperatura, tendo o risco acentuado de explosão (folhas 2300/2309).
O perito, em manifestação quanto à impugnação, prestou os esclarecimentos requeridos, cabendo destacar (folhas 2312/2316): 01.
Queira o i.
Perito informar se houve a medição entre o local que o reclamante exercia suas atividades e a caldeira? Caso positivo, qual foi a distância aferida? R: Conforme constatado, aproximadamente 40cm.
Todavia convém esclarecer que, independente da distância, as atividades com proximidade de caldeiras não são consideradas atividades de perigo com risco acentuado.
Nesse toar, para essas atividades, não existe área de risco descrita no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 16. ... 04.
Descreva o i. expert detalhadamente o local de trabalho do reclamante, tais como: instalações, máquinas e os instrumentos operados pelo reclamante, temperatura, iluminação, arejamento do ambiente de trabalho; R: As atividades na função de Auxiliar de Oficina consistiam em fornecer o auxílio aos mecânicos nas manutenções das máquinas utilizadas para a produção, incluindo os serviços de trocas de esteira, trocas de filtro, desmontagem e montagem da masseira, atividades de serralheria e de soldagem com eletrodo.
Quanto às atividades exercidas na função de Mecânico I, elas compreendiam executar as manutenções nas máquinas e equipamentos, em que realizava os serviços de solda, serralheria, lubrificação, troca da correia do fancoil, manutenção do motor do ar condicionado e a bomba da caldeira.
Ademais, de acordo com as informações, os afazeres ocupacionais eram exercidos na sala de plastificação, sala de líquido, masseira, fornos, sala de fabricação de massa, silos, caldeira, estação de tratamento, abastecimento de matéria prima, abastecimento de gordura e área externa.
Para efetuar as tarefas o autor fazia o uso de lixadeira, eletrodo, chaves em geral, furadeira e esmerilhadeira. 05.
Avaliando o local de trabalho do Reclamante, informe o Sr.
Perito se nele se fazem presente as condições apontadas na exordial como causadoras de insalubridade, indicando e descrevendo o agente (específico) eventualmente nocivo à saúde. ...
De todo modo, convém esclarecer que diante da dinâmica de trabalho em que o autor desenvolvia as suas atribuições, à luz da NR-15, não foram evidenciados condições ou ambiente de trabalho, com agentes nocivos a sua saúde, em grau excessivo, que justificasse a condição de ambiente insalubre.
Registre-se que, segundo as explanações do reclamante, não foi apontado qualquer atividade executada dentro de tubulações de esgoto, como descrito na exordial.
Desse modo, não há circunstâncias de enquadramento técnico nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, associadas às tarefas ou ambientes de labor do obreiro em condições nocivas, ficando afastado o ensejo à percepção do adicional de insalubridade. ... 07.
Queira o i.
Perito informar se o reclamante desempenhava atividades de reparo dentro de tubulações de esgoto? R: Não.
Segundo as explanações do reclamante, não foi apontado qualquer atividade executada dentro de tubulações de esgoto, como descrito na exordial. 08.
Havia necessidade de fornecimento de algum equipamento de proteção individual (EPI’s) para o desenvolvimento das atividades desempenhadas pela parte reclamante? Esclareça, em caso positivo: a) A reclamada fornecia tais equipamentos ao reclamante? Os mesmos eram dotados do certificado de que cogita o art. 167 da CLT? O réu adunou aos autos comprovantes de entrega de EPI’s a parte autora? R: A análise da necessidade do fornecimento de EPIs, cabe à reclamada.
Convém salientar que o fornecimento de EPI não é medida exclusiva para as circunstâncias insalubres, sendo implementado também para as questões que envolvem a saúde e segurança do trabalhador.
Não foi verificado nos autos a ficha com o registro de entrega de EPIs. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folha 2139).
O autor renovou a impugnação, alegando, em resumo, que o laudo complementar “restou omisso de resposta em diversos momentos dos esclarecimentos” (folhas 2325/2330).
Conforme consta no laudo pericial, a perícia foi acompanhada pelas partes.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
A prova produzida, oral e documental, não permite concluir que o autor estava exposto a agentes perigosos ou insalubres que extrapolassem os limites legais.
O laudo pericial é claro ao indicar a inocorrência de condições perigosas e insalubres.
O reclamante não logrou infirmar o seu conteúdo.
Reconheço, assim, que o reclamante não trabalhou exposto às condições de risco ou de insalubridade.
A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT.
Improcedente. DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL.
O reclamante alega que durante o contrato de trabalho foi vítima de grande humilhação, constrangimento e perseguição por parte de seu gestor, Sr.
Thiago Costa de Jesus.
Ressalta que o terror psicológico ocorria com cobranças excessivas com ameaças de demissão a todo tempo.
Afirma que os tratamentos desrespeitosos eram constantes, com arrogância e grosseria na frente de todos os funcionários.
Postula indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A reclamada nega que o Sr.
Thiago destratasse ou desrespeitasse o reclamante.
Assegura que o autor sempre recebeu tratamento cordial e profissional por todos os prepostos da reclamada.
Examino.
O autor não foi questionado quanto ao tema.
A preposta da reclamada declarou que (folha 2341): (...) que o reclamante era subordinado ao supervisor Thiago; que o reclamante não formalizou reclamação para a reclamada sobre o supervisor Thiago; que desconhece atrito entre o reclamante o supervisor Thiago. A testemunha Hanna, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 2341/2342): (...) que o supervisor do reclamante era o Sr.
Thiago; que a supervisora da depoente era a Sra.
Ariana; que a depoente já presenciou o supervisor Thiago chamando a atenção do reclamante e fazendo ameaças de demissão; que o supervisor Thiago assim agia com todos os mecânicos; (...) que a depoente trabalhava na linha 1 (salgadinhos); que a linha não ficava longe da oficina, tanto que o bebedouro ficava próximo da oficina; que na linha não conseguia ver a oficina, mas apenas quando se deslocava; que a oficina ficava próxima ao almoxarifado, onde a depoente buscava material umas duas vezes por dia; (...) que existem 3 linhas de produção; que cada linha de produção tem um supervisor; que a depoente presenciou o supervisor chamar a atenção do reclamante duas vezes e também presenciou a mesma situação com outros colegas; que na primeira vez a depoente viu de relance o supervisor Thiago dizer ao reclamante: "Depois roda e não sabe por quê"; que na segunda vez presenciou uma discussão entre os dois, sem saber a depoente do que se tratava, mas percebendo que ambos estavam muito alterados; que, retificando, esclarece que era o supervisor Thiago que estava muito alterado; que isso aconteceu na linha 1; (...). A testemunha Marcionilo, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 2342/2343): (...) que o depoente não tinha supervisão, mas apenas coordenação, a cargo do Sr.
Kelvin; que o reclamante tinha como supervisor o Sr.
Thiago; que o reclamante e o supervisor de davam bem; que não presenciou desentendimento entre o reclamante o supervisor Thiago, o qual permanece na empresa; que o supervisor Thiago se posicionou junto com o RH para que este fosse promovido a mecânico I mesmo sem possuir o curso técnico que era exigido para a função; que acredita que o supervisor Thiago assim se posicionou porque considerava o reclamante capacitado para ser promovido; (...) que no mesmo departamento o depoente trabalhou diretamente com o reclamante após 2022; que antes de 2022 era como foi dito acima, sendo o depoente na manutenção de embalagens e o reclamante na manutenção geral; que costumava encontrar o depoente nos horários de entrada e saída, não podendo assegurar que isso acontecia todos os dias; (...). A testemunha Marcionilo disse que não presenciou nenhum desentendimento entre o autor e o supervisor Thiago.
A testemunha Hanna, por sua vez, foi bastante assertiva ao relatar situações humilhantes que o autor e os demais empregados passavam por atitudes do supervisor Thiago.
Situações presenciadas pela própria testemunha.
Assim, tendo em vista o depoimento da testemunha, a qual demonstrou conhecimento dos fatos, esclareceu com detalhes os acontecimentos relacionados ao supervisor Thaigo no tratamento dado ao autor, tenho por evidenciados o desrespeito, a intimidação e a humilhação caracterizadores do assédio moral.
Considerada a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da lesão descrita e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização em R$ 10.000,00. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 38).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação condenar a reclamada, a pagar, no prazo legal, no prazo legal, as seguintes parcelas: **A. horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais, observada a jornada arbitrada, com adicional legal de 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e 13º salário; ** valor total do período de uma hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e os mesmos reflexos das horas extras; **C. indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Natureza das parcelas: Salariais: horas extras (inclusive intervalares) e reflexos em 13º salário; Indenizatórias: as demais Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela parte autora, na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT (adicional de periculosidade/insalubridade). Juros e correção monetária serão observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Sobre as parcelas indenizatórias não incidem as contribuições previdenciárias e fiscais.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e, em relação à contribuição do empregado, o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e no art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
01/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
01/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
-
01/05/2025 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
01/05/2025 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO CUNHA ORMONDE
-
01/05/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO CUNHA ORMONDE
-
07/03/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
27/02/2025 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 11:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 15:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/02/2025 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/02/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 18:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 12:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 20:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/02/2025 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 20:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2024 12:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 20:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 12:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 20:14
Audiência una por videoconferência cancelada (14/02/2025 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 18:07
Audiência una por videoconferência designada (14/02/2025 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 18:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 10/10/2024
-
02/10/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
01/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
-
01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/10/2024 10:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/09/2024 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/09/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
23/09/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
-
07/09/2024 08:00
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
05/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de FABIO CUNHA ORMONDE em 26/08/2024
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26/08/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 05:35
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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13/08/2024 05:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
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21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 20/05/2024
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21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de FABIO CUNHA ORMONDE em 20/05/2024
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 17/05/2024
-
11/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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10/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
-
10/05/2024 10:51
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 22/04/2024
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19/04/2024 08:40
Encerrada a conclusão
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19/04/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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19/04/2024 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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03/04/2024 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/04/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/03/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 16:38
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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12/03/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/03/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 28/09/2023
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29/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de FABIO CUNHA ORMONDE em 28/09/2023
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21/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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20/09/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
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20/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/09/2023 15:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/09/2023 15:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2024 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/06/2023
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13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de FABIO CUNHA ORMONDE em 12/06/2023
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02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
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01/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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31/05/2023 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2024 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2023 09:42
Expedido(a) ofício a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
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08/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/05/2023 22:16
Encerrada a conclusão
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24/04/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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27/03/2023 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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13/02/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de FABIO CUNHA ORMONDE em 09/02/2023
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20/12/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CUNHA ORMONDE
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18/11/2022 15:51
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2022 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2022 10:04
Expedido(a) notificação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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04/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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03/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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