TRT1 - 0100974-64.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ROSILENE EVANGELISTA DA SILVA em 30/05/2025
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28/05/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f66226 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 413 do CC, e a jurisprudência atual do C.TST, não há que se falar nesse momento em vencimento antecipado e aplicação de multa sobre todas as parcelas em razão de atraso de um dia em apenas uma parcela do acordo.
Transcrevo abaixo acórdão do TST sobre o tema: "Processo TST RR 10428 43 2021 503 0019 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMCB/raa/ RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
NÃO CONHECIMENTO. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando tratar-se de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial.
Precedentes.
Lado outro, da interpretação do artigo 463, do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes.
No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que houve atraso do cumprimento das 31, 33 e 36 parcelas do acordo homologado judicialmente, sendo que, quanto 31 parcela, houve a aplicação da multa de 50%, conforme descrito na cláusula penal, tendo em vista que o atraso do pagamento foi de 28 dias, quanto as parcelas 33 e 36 o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de atraso ínfimo, apenas de um dia, não deveria incidir a penalidade.
Nesse contexto, como não houve a exclusão integral da aplicação da cláusula penal, bem como tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional observou aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade bem como ao adimplemento substancial do acordo, não se divisa violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece." Assim, por ora, determino que se prossiga com o cumprimento regular do acordo.
Cumprido integralmente o acordo, façam os autos conclusos para verificação de quantos dias de atraso houve e arbitramento da multa devida.
Intime-se as partes, sendo a ré para continuar com os pagamentos regularmente conforme acordado. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANATILDE DA ROCHA MOREIRA CARDOSO -
21/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ANATILDE DA ROCHA MOREIRA CARDOSO
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21/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE EVANGELISTA DA SILVA
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21/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/05/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09acac0 proferida nos autos. DESPACHO PJe Promovo o presente registro para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que encerrada a liquidação, conforme acordo no Id f4b69c3. Inicialmente, manifeste-se a ré acerca do inadimplemento alegado, em 05 dias.
Decorrido o prazo, in albis, à contadoria para cálculo da multa e homologação do valor devido por decisão para encerramento da liquidação.
Inicie-se a execução. Após, por já ciente a ré da multa cominada do termo de conciliação, retifique-se a fase processual para execução e proceda-se a penhora on-line.
Obtido êxito na penhora, dê-se ciência do bloqueio à ré e, in albis, expeçam-se os competentes alvarás. Deverá a parte autora, contudo, informar previamente seus dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Não havendo êxito na penhora on-line determino que sejam utilizadas as seguintes ferramentas da execução: - RENAJUD para verificação e restrição de veículos, livres e desembaraçados, de propriedade dos executados constantes do pólo passivo.
Havendo localização de veículos livres, deverá ser promovida a restrição total com posterior expedição de mandado veículo para efetivação da penhora física do veículo. - INFOJUD para verificação de bens e valores em nome dos executados/pessoas físicas constantes do pólo passivo.
Por se tratarem de documentos sigilosos, deverão ser anexados com sigilo e visibilidade liberada apenas à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. - INFOJUD DOI para verificação de operações imobiliárias realizadas por todos os executados constantes do pólo passivo desde a distribuição da ação até o momento atual. - JUCERJA/RCPJ ou qualquer outro convênio hábil a promover a pesquisa da composição societária de Pessoas Jurídicas constantes do pólo passivo.
Cumpram-se as determinações supra e após, intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276)), iniciando-se a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Fica desde já ciente a parte autora! Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANATILDE DA ROCHA MOREIRA CARDOSO -
01/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) ANATILDE DA ROCHA MOREIRA CARDOSO
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01/05/2025 21:01
Homologada a liquidação
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30/04/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/04/2025 17:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/04/2025 17:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/04/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 12:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/06/2024 12:41
Iniciada a liquidação
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26/06/2024 15:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/06/2024 15:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSILENE EVANGELISTA DA SILVA
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26/06/2024 15:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/06/2024 15:53
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2024 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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19/05/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANATILDE DA ROCHA MOREIRA CARDOSO
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19/05/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE EVANGELISTA DA SILVA
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03/10/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ANATILDE DA ROCHA MOREIRA CARDOSO
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02/10/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ROSILENE EVANGELISTA DA SILVA
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02/10/2023 10:04
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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