TRT1 - 0100512-10.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/08/2025
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04/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 31/07/2025
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22/07/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA IARA DE LIMA
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09/07/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 4 REGIAO sem efeito suspensivo
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02/07/2025 17:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/07/2025 17:17
Encerrada a conclusão
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28/06/2025 03:52
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/06/2025
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23/06/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2025 11:51
Iniciada a execução
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20/06/2025 19:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JANAINA IARA DE LIMA em 17/06/2025
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09/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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08/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA IARA DE LIMA
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08/06/2025 16:40
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 4 REGIAO
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06/06/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/06/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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25/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/05/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 21:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/05/2025 21:07
Desarquivados os autos
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15/05/2025 19:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2025 11:23
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/05/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f803f proferido nos autos.
DESPACHO PJE Indefiro os requerimento de Id 6afdce8, pois a presente execução já está extinta, na forma do artigo 924, II, tendo em vista que a executada já quitou integralmente os valores exequendos.
In verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ademais, o entendimento desse Juízo é de que a cobrança de honorários advocatícios deferidos a sindicato ou ente equivalente em ação coletiva não deve ocorrer mediante a habilitação como terceiro interessado nas ações individuais propostas pelos substituídos com advogado particular, mas em ação própria da entidade, com este escopo.
Com efeito, os honorários advocatícios não consistem em verba acessória ao crédito trabalhista do substituído.
Tendo em vista que não foi proferida sentença de extinção da execução oportunamente, determino que os autos venham conclusos para extinção da execução apenas porque o registro da extinção já ocorrida é necessário para fins estatísticos.
Fica dispensada a intimação das partes da sentença.
Intime-se o terceiro do presente despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 4 REGIAO -
01/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 4 REGIAO
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01/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/04/2025 10:20
Desarquivados os autos
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11/04/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 11:24
Arquivados os autos definitivamente
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22/01/2024 11:23
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 7.007,15)
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22/01/2024 11:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 11.081,07)
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22/01/2024 11:23
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 10.746,63)
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22/01/2024 11:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 95.281,17)
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21/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de JANAINA IARA DE LIMA em 20/12/2023
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12/11/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA IARA DE LIMA
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09/10/2023 08:30
Expedido(a) ofício a(o) JANAINA IARA DE LIMA
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30/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de JANAINA IARA DE LIMA em 29/09/2023
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19/09/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA IARA DE LIMA
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09/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de JANAINA IARA DE LIMA em 08/09/2023
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31/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA IARA DE LIMA
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30/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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30/08/2023 09:01
Encerrada a conclusão
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29/08/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/08/2023
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21/08/2023 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/08/2023 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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24/07/2023 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2023 10:49
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/07/2023 13:10
Homologada a liquidação
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17/07/2023 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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14/07/2023 19:25
Juntada a petição de Impugnação
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04/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA IARA DE LIMA
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01/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/06/2023
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28/06/2023 17:19
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos calculos da autora)
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07/06/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/06/2023 15:15
Iniciada a liquidação
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01/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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