TRT1 - 0100470-31.2024.5.01.0265
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0338491 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento mensal, em 30 dias, conforme determinado na r.sentença em #id:74155d8.
Paralelamente, venha a parte reclamada com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se o autor para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: no tocante à correção monetária, observe-se o disposto nas ADCs 58 e 59 até 29/8/2024 e a Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
04/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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04/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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04/09/2025 12:24
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 12:24
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARLENE SILVA DA CONCEICAO em 26/08/2025
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14/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74155d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niteroi, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
Custas inalteradas para os fins legais.
Publique-se.
Intime-se.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
09/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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09/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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09/08/2025 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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21/07/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
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17/07/2025 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e193a50 proferido nos autos.
Converto o feito em diligência. Intime-se a embargada para, querendo, se manifestar.
Decorrido o prazo, conclusos à colega vinculada NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE SILVA DA CONCEICAO -
11/07/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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11/07/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/07/2025 13:37
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARLENE SILVA DA CONCEICAO em 07/07/2025
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02/07/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7296c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a reclamada Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niteroi a pagar à reclamante Marlene Silva da Conceição, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) pensão mensal à reclamante, no valor de 100% da última remuneração percebida, considerando-se, também, os valores relativos ao 13º salário e do terço de férias a partir da data em que configurada a lesão (30/04/2023).
Os valores relativos ao período de 30/04/2023 até o trânsito em julgado da presente decisão devem ser pagos em parcela única à reclamante; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00; Custas de R$ 1.360,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 68.000,00, pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como honorários ao perito técnico, no valor de R$ 5.184,00.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niteroi contra Marlene Silva da Conceição, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
21/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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21/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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21/06/2025 19:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.360,00
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21/06/2025 19:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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21/06/2025 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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24/04/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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15/04/2025 10:30
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 12:13
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:35 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/03/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 19/02/2025
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARLENE SILVA DA CONCEICAO em 19/02/2025
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11/02/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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06/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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05/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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05/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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05/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:26
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:35 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 03/02/2025
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de MARLENE SILVA DA CONCEICAO em 03/02/2025
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20/01/2025 10:25
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d99a0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Decorrido o prazo, venha o i.perito com a entrega do laudo pericial.
Prazo de 10 dias.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
17/01/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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17/01/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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17/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 20/12/2024
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21/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 20/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 02/12/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 27/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARLENE SILVA DA CONCEICAO em 27/11/2024
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18/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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15/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
15/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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15/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/11/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 07/11/2024
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07/11/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 31/10/2024
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31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 30/10/2024
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31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARLENE SILVA DA CONCEICAO em 30/10/2024
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28/10/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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28/10/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
25/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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25/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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21/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
21/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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21/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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17/10/2024 06:56
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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16/10/2024 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/10/2024 18:07
Juntada a petição de Réplica
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02/10/2024 11:07
Audiência inicial realizada (02/10/2024 08:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 20/09/2024
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARLENE SILVA DA CONCEICAO em 20/09/2024
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12/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
11/09/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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11/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/09/2024 14:08
Audiência inicial designada (02/10/2024 08:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/09/2024 15:20
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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10/09/2024 15:19
Audiência una realizada (10/09/2024 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 23:53
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de MARLENE SILVA DA CONCEICAO em 05/07/2024
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03/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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02/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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02/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
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28/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a260660 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive;Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 10/09/2024 às 09:10 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 27 de junho de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE SILVA DA CONCEICAO
-
27/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
27/06/2024 13:33
Audiência una designada (10/09/2024 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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