TRT1 - 0100391-45.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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19/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA TORQUATO BERLING em 18/08/2025
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08/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA TORQUATO BERLING em 04/07/2025
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26/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283e1ee proferida nos autos. DECISÃO PJe Assiste razão à Rda no Id ab42ac3.
Muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.
Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. Vistos etc, Homologo os cálculos Id b4d247c, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 13.653,35 INSS Rte/Rda: R$ 1.159,60 Hon.
Adv.: R$ 1.392,47 Custas: R$ 324,11 Total devido pela Rda: R$ 16.529,53 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TORQUATO BERLING -
25/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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25/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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25/06/2025 11:22
Homologada a liquidação
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25/06/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100391-45.2024.5.01.0041 : ANA CAROLINA TORQUATO BERLING : LILLY ESTETICA S.A.
DESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINA TORQUATO BERLING Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
CLAUDIA DE MIRANDA AVENA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TORQUATO BERLING -
27/04/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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27/04/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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11/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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31/03/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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31/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/03/2025 12:12
Iniciada a liquidação
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30/03/2025 12:11
Transitado em julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA TORQUATO BERLING em 26/02/2025
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13/02/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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12/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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12/02/2025 11:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de LILLY ESTETICA S.A.
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06/02/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA TORQUATO BERLING em 05/02/2025
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20/12/2024 10:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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17/12/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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17/12/2024 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 291,31
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17/12/2024 16:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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17/12/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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30/10/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/10/2024 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/10/2024 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/04/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 19:10
Expedido(a) notificação a(o) LILLY ESTETICA S.A.
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15/04/2024 19:10
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA TORQUATO BERLING
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15/04/2024 19:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/10/2024 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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