TRT1 - 0100432-09.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:05
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 221,22
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02/07/2025 19:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO
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02/07/2025 19:20
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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02/07/2025 19:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/07/2025 08:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 22:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAPIDO BONI TRANSPORTE LTDA em 21/05/2025
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20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RAPIDO BONI TRANSPORTE LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO em 19/05/2025
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16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO em 15/05/2025
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15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO em 14/05/2025
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08/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO BONI TRANSPORTE LTDA
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08/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e69422 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora formula pedido de produção antecipada de prova, consistente na expedição de ofício à operadora de telefonia móvel para obtenção de relatórios de geolocalização de seu aparelho celular, com o objetivo de demonstrar a jornada alegada na petição inicial.
Todavia, a medida adequada à produção antecipada de provas é o ajuizamento de ação própria com fundamento no art. 381 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Como a parte optou pelo ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos principais, o requerimento formulado será apreciado no curso da instrução processual, caso o Juízo entenda necessária a produção da prova em cotejo com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o caráter excepcional da medida pleiteada, sobretudo diante da natureza sensível dos dados requeridos.
Intimem-se as partes para ciência e após aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO -
06/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO
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06/05/2025 14:39
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO
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05/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/05/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO BONI TRANSPORTE LTDA
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05/05/2025 11:48
Expedido(a) notificação a(o) RAPIDO BONI TRANSPORTE LTDA
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05/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS SILVA DE MELO
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05/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/05/2025 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/07/2025 08:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 14:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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