TRT1 - 0101031-83.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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24/07/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025
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10/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
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09/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:33
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 429ac72) para Manifestação
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09/07/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/06/2025 20:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101031-83.2024.5.01.0482 RECLAMANTE: FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT).
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME -
09/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
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31/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 30/05/2025
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29/05/2025 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab9d89 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a coisa julgada.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME -
20/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
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20/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
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20/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/05/2025 09:50
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 09:50
Transitado em julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 07:20
Recebidos os autos para prosseguir
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25/01/2025 07:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/01/2025 12:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 07:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2024 23:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
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21/11/2024 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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19/11/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO em 18/11/2024
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18/11/2024 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
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30/10/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
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30/10/2024 18:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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30/10/2024 18:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
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30/10/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
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30/10/2024 18:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
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29/10/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/10/2024 14:18
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 21:49
Juntada a petição de Réplica
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23/10/2024 09:46
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 09:07 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/10/2024 14:31
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 08:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 13:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 16:39
Expedido(a) mandado a(o) SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
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06/09/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
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22/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024
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19/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) SOLUTIC-2010 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
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16/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
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30/07/2024 12:10
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 09:07 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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18/07/2024 08:25
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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07/07/2024 10:21
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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