TRT1 - 0100560-20.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9868a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (dispositivo) Julga-se, portanto, extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PINTO DAGUILA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c067ac4 proferido nos autos.
Intime-se o autor e ré para fornecer dados bancários. Após expeçam-se os alvarás e conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc6d7d proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da autora, retificados, no valor de R$ 1.938,48, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024 (TEMA STF 1361).
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Ressalto que a execução está garantida.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás e o saldo remanescente à reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
08/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2025 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON PINTO DAGUILA em 18/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINTO DAGUILA
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04/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 22:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/12/2024 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/08/2024 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON PINTO DAGUILA em 09/08/2024
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09/08/2024 22:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINTO DAGUILA
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17/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de ANDERSON PINTO DAGUILA - CPF: *23.***.*35-60 e provido em parte
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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17/06/2024 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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22/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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